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13 DE AGOSTO DE 2018 7

contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário ou dos crimes previstos e

punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B do Código Penal e artigos 163.º a 179.º do Código Penal,

puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

e) (…);

f) (…).

2 – (…).

Artigo 281.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Ficam excluídos do presente artigo os processos por crimes de violência doméstica.

8 – (…).

9 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 978/XIII (3.ª)

CRIA OS JUÍZOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é, incontestavelmente, uma das manifestações mais extremas da dominação sobre as

mulheres. Como um cancro, persiste e multiplica-se na sociedade, destruindo vidas e devastando sonhos.

Portugal chegou tarde a este combate. Há mais de 30 anos que já se trabalhava nesta área em diversos países

do Mundo e particularmente da Europa, quando as primeiras experiências tiveram início no nosso país.

O ano 2000 foi particularmente importante, quando a Assembleia da República decidiu, por unanimidade e

por iniciativa do Bloco de Esquerda, que a violência contra as mulheres era um crime público. A consagração

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