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II SÉRIE-A — NÚMERO 152 6

Assembleia da República, 20 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 980/XIII (3.ª)

PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação

de equídeos nascidos ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no

ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.

Está já previsto no anexo III do referido Decreto-lei que na base de dados nacional devem constar vários

dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional do equídeo. Sucede que esta informação nem sempre

consta ou constando, é comum não se encontrar atualizada, ou seja, um cavalo que inicialmente tinha como fim

a prática desportiva por algum motivo passou a ter apenas como fim o lazer mas essa informação não é vertida

no seu Documento de Identificação de Equídeo (DIE). Por uma questão de segurança para os animais, estes

deviam apenas ser utilizados para o fim constante no seu DIE, o qual deve poder ser atualizado conforme as

circunstâncias.

Outra questão relevante tem a ver com o facto de a aptidão funcional dos equídeos não contemplar a

possibilidade destes serem registados como animais de companhia, embora factivamente isso aconteça, ou

seja, há pessoas que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE nunca constará essa

informação. Esta informação é relevante porque o facto de estes animais não poderem ser registados como

animais de companhia exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código Penal e, portanto,

por esta vista a conhecida como Lei de Criminalização dos Maus Tratos a Animais não lhes pode ser aplicada.

Por tudo o exposto, importa rever algumas disposições legais concernentes ao regime jurídico do registo de

equídeos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua

proteção.

Artigo 2.º

Alterações aos Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de Agosto

São alterados os artigos 8.º e 22.º do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

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