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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 4

.........................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de

verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras.

3 – (Eliminar.)»

Artigo 3.º

Imperatividade normativa

O disposto na presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou

convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Hélder Amaral.

————

PROJETO DE LEI N.º 982/XIII (3.ª)

IMPEDE A CAÇA À RAPOSA COM RECURSO À PAULADA E A MATILHAS

Exposição de motivos

O regulamento da Lei de Bases Gerais dispõe que a caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de

salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.

O processo de caça a corricão é aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies

exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no qual podem ser utilizados

até 50 cães, a designada matilha.

Os cães, neste caso, funcionam como arma contra a raposa, isto porque se trata de luta entre os cães e a

presa que resulta na morte ou quase morte desta1. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes

em que também os cães usados acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.

Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não somente

a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra «qualquer evento de caracter cultural», o que

acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e raposas, como neste caso.

1 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/.

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