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7 DE SETEMBRO DE 2018 71

a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do

Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos

que a ela reportam;

b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional,no Supremo Tribunal de

Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do

Ministério Público que aí exercem funções;

c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem

funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;

d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e

administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com

faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.

2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração dos

mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os

magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.

3 - Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para

conhecimento, ao imediato superior hierárquico.

4 - Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários

em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.

5 - Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias

e departamentos do Ministério Público.

6 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do

Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o

período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição

previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

Artigo 119.º

Turnos e serviço urgente

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos para assegurar o serviço urgente,

durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério

Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério

Público.

3 - É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 120.º

Faltas e ausências

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da

circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10em cada ano, mediante

autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a

ausência imediatamente após o seuregresso.

2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode,

excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das

respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.

3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério

Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de

direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas

em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, gozam ainda, nos termos da lei, do

direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

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