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7 DE SETEMBRO DE 2018 73

Artigo 124.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15anos.

Artigo 125.º

Pressupostos de concessão

1 - A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado

serviço efetivo por mais de cinco anos.

2 - A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.

3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado do Ministério Público.

4 - No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho Superior

do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até então

desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de licença.

5 - Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do

Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração

superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.

6 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do

interessado face à organização internacional, bem como de audição prévia do membro do Governo responsável

pela área da justiça para aferição do respetivo interesse público.

7 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do

Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em

funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado,

em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que

Portugal seja membro.

Artigo 126.º

Efeitos e cessação de licença

1 - O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas alíneas

a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as

circunstâncias que determinaram a concessão da licença.

2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando

a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação face à

organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido

de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a

concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado

ao serviço.

4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas alíneas

a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo

anterior.

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