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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 94

exercício da função.

2 - Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público

cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

Artigo 206.º

Autonomia

1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato

conhecimento deste factoao Procurador-Geral da República.

3 - Proferido o despacho de pronúncia ou o despacho que designa dia para julgamento em processo criminal

em que seja arguido magistrado do Ministério Público, o tribunal dá imediato conhecimento deste factoao

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 207.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 208.º

Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho

Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.

Artigo 209.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em

que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do

correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-

se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 210.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de

procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito

ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem

a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

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