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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16

Esta é também uma realidade que acaba por significar um agravamento fiscal para as famílias que muitas

vezes não têm vagas em estabelecimentos públicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto de Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, consagrando a isenção a todas as entidades promotoras nas prestações de serviços e nas

transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual em creches,

jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos

de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens

deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para

idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) ..................................................................................................................................................................... ;

2) ..................................................................................................................................................................... ;

3) ..................................................................................................................................................................... ;

4) ..................................................................................................................................................................... ;

5) ..................................................................................................................................................................... ;

6) ..................................................................................................................................................................... ;

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da

sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos

para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,

estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,

centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros

equipamentos sociais, desde que licenciadas, pelas entidades competentes, para o exercício destas funções,

ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações;

8) ..................................................................................................................................................................... ;

9) ..................................................................................................................................................................... ;

10 .................................................................................................................................................................... ;

11) ................................................................................................................................................................... ;

12) ................................................................................................................................................................... ;

13) ................................................................................................................................................................... ;

14) ................................................................................................................................................................... ;

15) ................................................................................................................................................................... ;

16) ................................................................................................................................................................... ;

17) ................................................................................................................................................................... ;

18) ................................................................................................................................................................... ;

19) ................................................................................................................................................................... ;

20) ................................................................................................................................................................... ;

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