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12 DE SETEMBRO DE 2018 23

No nosso entendimento importa que seja reposto o regime anterior da redução em função da percentagem.

Mas entendemos mais, entendemos que se pode ir mais longe e que a redução para quem tem 3 ou mais

filhos não deve ter o teto máximo de 20% mas sim de 25%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 112.º-A, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

[…]

1- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de

prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e

que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS,

compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução de taxa até

1 10%

2 15%

3 ou mais 25%

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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