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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e física. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que fomentem a partilha da licença

parental inicial entre mãe e pai.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no período

de duração da licença parental inicial para quem se enquadre no patamar da família numerosa, ou seja, quem

tenha três ou mais filhos.

Assim propomos que a licença parental inicial possa ser gozada por 210 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos.

Propomos igualmente que, a partir do nascimento do terceiro filho, o período de licença parental inicial seja

acrescido em duas semanas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, após o período de

gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – A partir do nascimento do terceiro filho a licença prevista nos números anteriores é acrescida em 15 dias

para cada um dos progenitores.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

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