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12 DE SETEMBRO DE 2018 35

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13 000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Em 2014, a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais e por mais 10

reputados fiscalistas, foi constituída, tendo como um dos objetivos a proteção da família, tendo, nomeadamente,

em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual défice demográfico.

No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do quociente

familiar. Como então se referia: «É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções

ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem

o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um tratamento o mais equitativo

possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois sujeitos passivos

que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.» O percursor do quociente familiar, o

demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que «a poder de compra igual, taxa de imposto igual».

Não se trata, pois, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais contrariar a

descriminação negativa existente, trata-se de taxar as famílias de modo mais equitativo, reconhecendo que cada

filho deve ser considerado no momento de apurar o rendimento do agregado familiar, como já sucede com os

dois elementos de um casal, mesmo que, por exemplo, um deles não tenha qualquer rendimento.

Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que

esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.

Em França, o primeiro e o segundo filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar

como uma unidade.

No passado, o Governo adotou a medida da Comissão de Reforma no sentido de adotar o método de

equivalência para 0,3 por cada filho, tendo então afirmado que gradual e anualmente esse quociente seria

aumentado para 0,4 e 0,5. O CDS propôs já que o quociente fosse revisto para 0,4. Atualmente, o CDS propõe

que, alem de atualizar o quociente para 0,5, se adote, a partir do terceiro filho, a previsão estabelecida na lei

francesa, ou seja uma unidade.

Infelizmente a consagração do quociente familiar foi eliminada pelo atual Governo, com os votos dos

restantes partidos da esquerda. No momento em que, em França se comemoram 70 anos da sua

implementação, tendo atravessado partidos ditos de esquerda e de direita e sendo matéria transversal a todos

os Partidos, o CDS não desiste de a trazer de novo ao debate público uma medida que tem inspirado o Pais que

continua a ter maiores resultados em matéria de natalidade na União Europeia.

Deste modo, por considerar que o Quociente familiar é mais benéfico para as famílias e sobretudo mais justo

do que a dedução fixa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta um Projeto de Lei para repor o quociente

familiar e aumentá-lo para 0,5% e 1% a partir do terceiro filho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe e aumenta o quociente familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

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