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12 DE SETEMBRO DE 2018 49

Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a considerar para efeitos fiscais, o primeiro e o segundo

filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar como uma unidade. Ou seja, no caso de

um casal com três filhos, o rendimento total do agregado é dividido por 4 (cada cônjuge conta como 1, os

primeiros dois filhos contam cada um como 0,5 e o terceiro filho conta como 1).

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente a

todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas moderadoras na

área da saúde

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do rendimento

do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência económica

para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se pode equivaler

em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo rendimento, mas

tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou

inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar» são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 31-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação, tendo

estabelecido no seu artigo 4.º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante a

consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos do

artigo 13.º do Código de IRS.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que

na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência

económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos,

mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as pessoas

mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser alargado

a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o «inverno demográfico» em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça desta

situação, dado que avançaram com a «Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR», onde se propõe que «…as tarifas

dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas em função

da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução concretizar-se pelo

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