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ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da dimensão do

agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.» Há já câmaras municipais que estão a avançar

com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água, imaginemos

o seu impacto também na eletricidade e no gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter mais

crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas

Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente Responsáveis.

Uma vez que é inexistente uma Norma Europeia ou Internacional que se dedique exclusivamente ao assunto

em questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para que uma organização se

possa afirmar como familiarmente responsável.

Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente

Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio

laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.

No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –

Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não é

suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.

Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em

Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.

Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários.

Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve

ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de

encargos.

V. Alterar e reforçar o teletrabalho

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo o Teletrabalho.

Aquilo que distingue o teletrabalho não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do período

normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do horário

de trabalho. Por outro lado, já não existe uma situação binária entre trabalho no estabelecimento do empregador

e trabalho à distância.

Hoje em dia é comum a realização de parte da atividade à distância. No entanto, o direito do trabalho não

prevê ainda a possibilidade do trabalho à distância de forma parcial. Esta é uma realidade que deve ser

acomodada pelo direito a fim de garantir estimular um adequado equilíbrio entre o tempo de trabalho e o tempo

de descanso. Esta realidade deve ainda ser incentivada, pois pode auxiliar a uma maior flexibilidade por parte

do trabalhador, evitando custos de deslocação e reduzindo os inerentes custos ambientais.

De um modo geral, o teletrabalho é visto por como um instrumento que potencia a conciliação entre o trabalho

e a vida familiar, pelo que entendemos que o teletrabalho deve passar a ser redimensionado e que se assuma

como uma ferramenta de gestão do trabalho em benefício do trabalhador e empregadores.

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