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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 10

que adotarem.

3 – A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»;

2) O artigo 3.º é substituído pelo seguinte:«Artigo 3.º

1 – Os Estados-membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional,

esse limiar não pode ser superior a 5% dos votos válidos expressos.

2 – Os Estados-membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição

de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2% nem

superior a 5% dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-membros

com um único círculo eleitoral.

3 – Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.º 2 o mais

tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após

a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*1).

(*1) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição

dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE

Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1).»;São inseridos os seguintes

artigos:

«Artigo 3.º-A

Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o

Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-

membro em causa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.º-B

Os Estados-membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido

político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»;É inserido o seguinte

artigo:

«Artigo 4.º-A

Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar

antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem,

adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a

proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»;O artigo 9.º é substituído

pelo seguinte:

«Artigo 9.º

1 – Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

2 – Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições

para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»;São inseridos os

seguintes artigos:«Artigo 9.º-A

Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-membros podem tomar

as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições

para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.º-B

1 – Cada Estado-membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre

os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-membros.

2 – Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos

eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria

de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.º 1 começa a transmitir às suas homólogas, o

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