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14 DE SETEMBRO DE 2018 3

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10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não pode estar sujeita a parecer dos

membros do Governo.

Artigo 33.º

[…]

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3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações

de verbas ou sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de

despesa.»

Artigo 3.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais

ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e não pode ser afastado ou modificado pela Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Carlos Silva —

António Ventura — Cristóvão Crespo — Fernando Virgílio Macedo — Inês Domingos — Jorge Paulo Oliveira —

José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes — Margarida Mano — Ulisses Pereira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 102

(2018.04.20)].

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