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Sexta-feira, 14 de setembro de 2018 II Série-A — Número 156

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 839/XIII (3.ª): N.º 1806/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao [Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras alargamento do período máximo de paragem de 60 para 90 (segunda alteração à Lei-Quadro das Entidades dias para o pagamento da compensação salarial aos Reguladoras)]: pescadores do concelho de Esposende e demais zonas do — Alteração do texto do projeto de lei. País (PCP). Projetos de resolução [n.os 1778 e 1806/XIII (3.ª)]: Proposta de resolução n.º 74/XIII (3.ª): N.º 1778/XIII (3.ª) — Respeito pelo tempo efetivo de trabalho Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de dos professores em horário incompleto): 13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos — Alteração de texto do projeto de resolução. membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal

direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

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PROJETO DE LEI N.º 839/XIII (3.ª) (*)

[IMPEDE AS CATIVAÇÕES DE VERBAS NAS ENTIDADES REGULADORAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO

À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)]

Exposição de motivos

As entidades reguladoras são, de acordo com a sua lei-quadro, pessoas coletivas de direito público, com a

natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade

económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores

e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procurou criar

condições para que estas possam prosseguir suas atribuições de forma verdadeiramente independente, embora

sujeitas a escrutínio público, tendo diminuído consideravelmente o controlo sobre elas exercido pelos membros

do Governo.

Também no âmbito financeiro, houve a preocupação de que as receitas destas entidades resultassem

sobretudo do setor regulado, através de contribuições e taxas, de modo a garantir maiores níveis de autonomia

face ao Orçamento do Estado, tendo ainda sido definido um regime orçamental e financeiro com maior

independência face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas.

No entanto, há cerca de um ano foram tornadas públicas as dificuldades da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM) em contratar os funcionários de que necessitava para prosseguir adequadamente as suas

atribuições, devido às cativações de verbas que lhe haviam sido impostas pelo Ministério das Finanças.

Mais recentemente, ficámos a saber que em 2017 também a Autoridade da Concorrência deixou de efetuar

três inspeções que estavam programadas devido à cativação de verbas do seu orçamento.

Estas situações não podem continuar a existir, sob pena do Estado falhar na sua função de regulador das

atividades económicas e de protetor dos direitos dos consumidores, colocando em causa a confiança dos

cidadãos e dos agentes económicos e o bom funcionamento da economia no seu todo. De modo a garantir que

as entidades reguladoras são efetivamente independentes na sua atuação, tem de ser assegurada uma efetiva

autonomia administrativa, financeira e de gestão, o que só é possível se não estiverem condicionadas por

limitações impostas pelo Ministério das Finanças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração

à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não pode estar sujeita a parecer dos

membros do Governo.

Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações

de verbas ou sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de

despesa.»

Artigo 3.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais

ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e não pode ser afastado ou modificado pela Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Carlos Silva —

António Ventura — Cristóvão Crespo — Fernando Virgílio Macedo — Inês Domingos — Jorge Paulo Oliveira —

José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes — Margarida Mano — Ulisses Pereira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 102

(2018.04.20)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1778/XIII (3.ª) (**)

(RESPEITO PELO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM HORÁRIO INCOMPLETO)

O regime de contratação e ingresso na carreira dos professores do ensino básico e ensino secundário é

realizado de acordo com as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no regime de

recrutamento e mobilidade de pessoal docente dos ensinos básicos e secundário.

As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados

anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são

estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira quer nos professores contratados, podem ser

em horários completos e incompletos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação

de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma

componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». Dispõe ainda o n.º 3 que, no horário de

trabalho docente, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva

prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da

participação em reuniões de natureza pedagógica.

Já o artigo 77.º refere que a «componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico é de 25 horas semanais», sendo que a componente letiva do pessoal docente nos restantes

ciclos e níveis de ensino incluindo a educação especial, é de 22 horas semanais. A componente letiva

corresponde ao número de horas lecionadas pelo docente e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de

alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. É assim que se estrutura

o horário docente, nomeadamente, o do professor contratado.

Quanto ao professor contratado, o seu horário corresponde ao número de horas a que a vaga se compunha,

que pode ser variável.

Importa ainda esclarecer que se considera componente não letiva a realização de trabalho a nível individual

e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do

ECD que «o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação

do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou cientifico-pedagógica». Enquanto o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de

ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola».

São já muitos os anos erradamente contabilizados pelos serviços de segurança social aos professores

contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte dos agrupamentos de escolas ou

escolas não agrupadas do horário do professor e dos dias de serviço, quer pelo facto de se considerar que o

docente é contratado a tempo parcial e, assim sendo, contabilizado o tempo de trabalho para aqueles docentes

de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,

que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social.

Naquele Decreto Regulamentar é referido que «nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de

seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias».

Já nas «situações de trabalho a tempo parcial (…), é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas». Nos casos «em que o número de horas de trabalho excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou

inferior é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias

por mês».

O primeiro problema surge quando os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não consideram,

para efeitos de declaração de tempo de trabalho, a componente não letiva prestada pelo professor, mas apenas

a componente letiva, o que além de não respeitar o previsto na lei, já que o horário docente é composto pelas

duas componentes como já foi explanado, leva a uma redução efetiva do número de horas declaradas e assim

menos dias contabilizados.

De referir que o PCP já defendeu por diversas vezes a clarificação dos conteúdos a integrar nas componentes

letiva e não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via,

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aumentar a injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Apresentámos neste sentido, o projeto de resolução n.º

873/XIII que defendia, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente, que foi aprovado, embora com o voto contra do PS.

Acresce a isto a consideração dos agrupamentos de escolas que os docentes contratados são contratados

a tempo parcial, e não a termo resolutivo, e não transmitem aos serviços de segurança social os 30 dias de

trabalho dos docentes. Ora, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, e de modo algum aos contratos dos docentes em horário incompletos

pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo do 150.º da mesma lei prevê que «o

trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por anos, devendo

o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo». O serviço docente não resulta de um acordo entre

as partes, nomeadamente o docente e o diretor. O docente é contratado por 30 dias, e segundo um determinado

horário. Assim, em caso algum se pode aplicar o previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar

n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Importa ainda referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à

de um contrato com maior número de horas de trabalho, sendo assim também proporcionais os descontos para

a fins de proteção social, em valor, mas não em dias de trabalho.

O segundo problema surge, e a questão já terá sido levantada pela Provedoria da Justiça, com o facto de

que a fórmula de cálculo constante nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, tem como pressuposto uma duração semanal a tempo completo de 40 horas semanais. Assim, e

«quando aplicada a um trabalhador vinculado a tempo parcial (e sendo de 40 horas o período normal de trabalho

semanal praticado a tempo completo em situação comparável), a fórmula revela-se justa e proporcionada.

Assim, a um trabalhador a meio tempo, ou seja, que pratique um período semanal de trabalho correspondente

a 50% do desempenhado a tempo completo, são apurados 15 dias de trabalho». Contudo, «quando a duração

de trabalho semanal a tempo completo corresponda a 35 horas, o trabalhador a meio tempo vê declarados

menos de 15 dias de trabalho, isto é, período inferior a metade do declarado a tempo completo». O mesmo

sucederá com qualquer outra situação a tempo parcial. Há desta forma uma «diferenciação de tratamento

baseada na duração semanal do período de trabalho a tempo completo comparável, sendo o regime mais

favorável se este período for de 40 horas do que se corresponder a 35 horas.»

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social e foi nesse sentido que o PCP, reafirmando como eixo

fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, propôs a

reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, para o PCP, torna-se assim necessária a correção ou a criação de mecanismos que levem a que estes

docentes não sejam prejudicados pelo facto de a fórmula de cálculo do tempo de trabalho não seja adequada

para calcular horários semanais de 35 horas.

De salientar ainda que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações

sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais

prestações. O facto de aos professores estar apenas a ser contabilizado a componente letiva, como fossem

contratados a tempo parcial, leva a que muitos docentes não acedam às mais diversas prestações sociais, tal

como o subsídio de desemprego, devido ao não cumprimento do prazo de garantia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Informe os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que o tempo de trabalho a declarar aos

serviços de segurança social não poderá ser contabilizado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-

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Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nomeadamente pelo facto de aos professores não se aplicar a

contratação tempo parcial como definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro.

2 – Considere, para efeitos de cálculo de tempos de trabalho para a segurança social, a componente letiva

e a componente não letiva dos docentes com horário incompleto.

3 – Tome todas as medidas necessárias, incluindo a possibilidade de alteração ao Decreto-Regulamentar n.º

1-A/2011, de 3 de janeiro, no sentido de adequar a fórmula para que respeite os horários semanais de 35 horas,

eliminando assim a diferenciação de tratamento entre trabalhadores cujo tempo de trabalho seja de 35 horas ou

de 40 horas.

4 – Proceda a todas as diligências necessárias para corrigir os prejuízos causados aos docentes que viram

o seu tempo de serviço erroneamente contabilizado por não ser considerada a componente não letiva e/ou por

aplicação do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

(**) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.os 145

(2018.07.25) e 144 (2018-07-18)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1806/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE

PARAGEM DE 60 PARA 90 DIAS PARA O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO SALARIAL AOS

PESCADORES DO CONCELHO DE ESPOSENDE E DEMAIS ZONAS DO PAÍS

A criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, pelo Decreto-lei n.º 311/99, de 10

de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º

52/2017, de 26 de maio, regulamenta o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP),

criou a oportunidade de compensação de rendimento aos inscritos marítimos em situação de impossibilidade de

prática da sua atividade laboral. Este mecanismo foi uma exigência dos trabalhadores e dos sindicatos do setor

das pescas, a que o PCP deu voz, nomeadamente através da apresentação do primeiro projeto de lei para

constituição do Fundo.

O Fundo de Compensação Salarial visa assim minimizar a perda de rendimentos por paragem alheia à

vontade de pescadores e mariscadores, em que cada dia de paragem representa a perda de uma percentagem

do seu rendimento.

A perda de rendimento por paragem forçada tem-se colocado com especial acuidade nos últimos tempos

devido à persistência de situações meteorológicas adversas que levam a que nalguns casos as paragens

ultrapassem em muito o período de um mês ou que, quando a este problema acresce a situação de

assoreamento das barras, algumas paragens decorrem por vários dias e, nalguns casos até meses.

A comunidade piscatória do concelho de Esposende é um caso paradigmático de paragens forçadas. No

corrente ano, de acordo com a informação fornecida pela Associação de Pescadores Profissionais do Concelho

de Esposende, que foi devidamente atestada com os dados emitidos pela Capitania do Porto de Viana do

Castelo, os pescadores «estão desde janeiro de 2018, impedidos de sair para o mar, não obtendo qualquer tipo

de rendimento».

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Segundo o documento da Capitania do Porto de Viana do Castelo, «as embarcações de pesca estiveram

impedidas de exercer a sua atividade, por motivo de más condições do estado do mar» durante 28 dias em

janeiro; 25 dias em fevereiro, 28 dias em março, 22 em abril, perfazendo um total de 103 dias sem atividade, o

que quase duplica o período máximo de dias de compensação que o Fundo de Compensação Salarial dos

Profissionais da Pesca prevê atribuir. Informação que foi, posteriormente, confirmada na resposta do Ministério

do Mar à pergunta n.º 3095/XIII (3.ª) endereçada pelo PCP.

Na resposta acima aduzida é afirmado que a Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos contabilizou «em Esposende 103 dias de imobilização num total de 120 dias possíveis». Assim como

é dito que tal se deveu «à falta de condições de segurança do mar, barras (...)».

A falta de condições da barra em Esposende e o permanente assoreamento impedem o exercício da

atividade profissional da pesca no Concelho de Esposende, pelo que urge, como o PCP defende, que seja feita

uma intervenção célere e eficaz com vista à resolução do problema de assoreamento e da barra.

Em face da situação de inatividade da comunidade piscatória de Esposende, a Associação de Pescadores

Profissionais do Concelho de Esposende endereçou, em março, um pedido ao Secretário de Estado das Pescas

para que fosse avaliada a «possibilidade de extraordinariamente fazer uma revisão no período máximo de

atribuição do apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca» devido à situação da Barra

e à inatividade imposta pelas condições presentes, mas até ao presente ainda não foi deferido o pedido, aliás,

como mais uma vez se comprova na resposta dada pelo Ministério do Mar ao PCP.

Na resposta é apenas assumido que estão «em curso trâmites processuais destinados a promover o

Despacho [da tutela, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração do FCSPP] para viabilizar

o alargamento do pagamento do período de compensação salarial, de 60 para um máximo de 90 dias», assim

como é dito que «é expectável que os pagamentos ocorram nos dois últimos meses do ano, em função do

número de candidaturas abrangidas e de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes em 2018».

A ausência de uma resposta taxativa, mesmo quando o Governo assume que a situação de 2018

«comparativamente com o mesmo quadrimestre dos últimos anos, supera os dias de imobilização ocorridos em

2014, ano em que as condições foram particularmente adversas e originaram também um período de

imobilização mais prolongado do que o normal», exige a apresentação de um projeto de resolução.

Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do PCP recomendar ao Governo que proceda ao alargamento

do pagamento do período de compensação salarial de 60 para 90 dias à comunidade piscatória do concelho de

Esposende e às demais comunidades de diversas zonas do país que por falta de condições de segurança do

mar, barras, portinhos ou praias foram impedidas de operar durante muitos dias, nalguns casos, meses; publique

brevemente o despacho necessário para proceder a esse alargamento; proceda rapidamente ao pagamento do

fundo de compensação aos pescadores e mobilize os recursos financeiros necessários para a adoção das

medidas necessárias para garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende, designadamente a

reconstrução do molhe norte, a intervenção na barra, a dragagem do canal de navegação e a reposição da

restinga, tal como consta do projeto de resolução n.º 74/XIII (1.ª), que foi proposto pelo PCP e aprovado por

unanimidade no dia 12/02/2016.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao alargamento do pagamento do período de compensação salarial de 60 para 90 dias à

comunidade piscatória do concelho de Esposende e às demais comunidades de diversas zonas do país que por

falta de condições de segurança do mar, barras, portinhos ou praias foram impedidas de operar durante muitos

dias, nalguns casos, meses.

2 – Conclua todas as diligências necessárias, incluindo a publicação do despacho, para proceder ao

pagamento de imediato do fundo de compensação aos pescadores.

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3 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder ao pagamento a todos os pescadores que

cumpram os quesitos para o alargamento do pagamento do período de compensação salarial de 60 para 90

dias.

4 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder à execução das medidas necessárias para

garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Carla Cruz — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIII (3.ª)

APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994 DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2018, QUE

ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO

UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE

SETEMBRO DE 1976.

Com o intuito de aumentar a consciência política europeia e garantir uma forte participação eleitoral ao

Parlamento Europeu, em 13 de julho de 2018 o Conselho da UE, deliberando por unanimidade de acordo com

o processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu em 4 de julho, adotou a Decisão (UE,

Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do

Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho,

de 20 de setembro de 1976.

Entre outros aspetos, a referida Decisão: introduz um prazo mínimo de 3 semanas para a apresentação de

candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelece que a dupla votação deve ser alvo de medidas

eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentiva os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias para

permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prevê a designação de uma autoridade

nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros Estados-membros sobre eleitores e

candidatos.

As leis eleitorais portuguesas já cumprem integralmente as disposições obrigatórias que a Decisão veio

estabelecer. Portugal apresentou uma Declaração unilateral, segundo a qual o sentido do seu voto teve como

pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a Portugal

porque, no atual quadro da distribuição de lugares no Parlamento Europeu, dispõe de menos de 35 deputados.

Mais declarou que, caso a distribuição de lugares no Parlamento Europeu venha a alterar-se, a Constituição da

República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo 3.º,

que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.

A Decisão 2018/994 foi adotada por unanimidade pelo Conselho de Ministros da UE a 6 de julho de 2018. A

sua entrada em vigor está sujeita à aprovação por todos os Estados-membros de acordo com os respetivos

requisitos constitucionais (artigo 2.º da Decisão 2018/994). O processo para aprovação desta Decisão deverá

estar concluído a tempo das próximas eleições para o Parlamento Europeu, que estão já marcadas para 23 a

26 de maio de 2019.

Durante o processo negocial no seio do Conselho, foram ouvidos a Assembleia da República e a Comissão

Nacional de Eleições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo

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à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA,

CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, cujo texto, na versão autenticada em língua

portuguesa, se publica em anexo, sendo igualmente publicado o texto da Declaração unilateral apresentada por

Portugal aquando da adoção da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018.

ANEXO

DECISÃO (UE, Euratom) 2018/994 DO CONSELHO de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à

eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA,

CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo

106.º-A, n.º 1,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato

Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3)entrou em vigor em 1 de julho de 1978

e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4).

(2) Deverão ser feitas uma série de alterações ao Ato Eleitoral.

(3) Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho

estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto de acordo com um processo legislativo especial.

(4) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar

a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos

da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições

para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu.

(5) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno

partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-membros poderão prever,

nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet,

garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em

conformidade com o direito da União aplicável.

(6) Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou

apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu.

(7) Os Estados-membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus

nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

(8) Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade,ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O ato eleitoral é alterado da seguinte forma:

1) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.º

1 – Em cada Estado-membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes

dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2 – Os Estados-membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 10

que adotarem.

3 – A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»;

2) O artigo 3.º é substituído pelo seguinte:«Artigo 3.º

1 – Os Estados-membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional,

esse limiar não pode ser superior a 5% dos votos válidos expressos.

2 – Os Estados-membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição

de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2% nem

superior a 5% dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-membros

com um único círculo eleitoral.

3 – Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.º 2 o mais

tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após

a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*1).

(*1) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição

dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE

Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1).»;São inseridos os seguintes

artigos:

«Artigo 3.º-A

Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o

Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-

membro em causa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.º-B

Os Estados-membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido

político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»;É inserido o seguinte

artigo:

«Artigo 4.º-A

Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar

antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem,

adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a

proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»;O artigo 9.º é substituído

pelo seguinte:

«Artigo 9.º

1 – Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

2 – Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições

para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»;São inseridos os

seguintes artigos:«Artigo 9.º-A

Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-membros podem tomar

as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições

para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.º-B

1 – Cada Estado-membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre

os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-membros.

2 – Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos

eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria

de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.º 1 começa a transmitir às suas homólogas, o

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14 DE SETEMBRO DE 2018 11

mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.º, n.º 1, os dados

indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*2) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos

cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-membro de que não são nacionais.

(*2) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do

direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes

num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).».

Artigo 2.º

1 – A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados-membros, de acordo com os seus respetivos

requisitos constitucionais. Os Estados-membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos

procedimentos necessários para o efeito.

2 – A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o

n.º 1 (5).

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pelo Conselho, O Presidente, H. LÖGER.

(1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976,

p. 1).

(4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002 que altera o Ato

relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão

76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por

intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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