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19 DE SETEMBRO DE 2018

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em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram razões de caráter humanitário, reagrupar-se

ascendente menor de 65 anos de idade, se se mostrarem cumpridas as demais condições previstas na lei.

Por sua vez, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, que regulamentou a Lei Orgánica 4/2000, veio

acrescentar como reagrupáveis, na alínea b) do seu artigo 53, a pessoa que mantenha com o residente

estrangeiro uma relação análoga à conjugal.

FRANÇA

A possibilidade de reagrupamento familiar com estrangeiro residente é regulada no Livro IV da Parte

Legislativa do Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile, abrangendo o cônjuge, os filhos

menores de 18 anos do casal (artigo L411-1) e os filhos menores de 18 anos de cada um deles que estejam

confiados, consoante o caso, a um ou a outro, a título de exercício do poder paternal em virtude de decisão de

uma jurisdição estrangeira (artigo L411-3).

O reagrupamento familiar pode ser negado, nos termos do artigo L411-6, quando esteja em causa:

– Um familiar cuja presença em França constitua ameaça à ordem pública;

– Um familiar portador de uma doença inscrita no regulamento sanitário internacional;

– Um familiar residente em França.

 Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Resolução n.º 1750/XIII/3.ª (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual

sobre a Política de Asilo em Portugal.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

I. Consultas e contributos

Em 6 de junho de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

II. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 920/XIII/3.ª

(ELIMINA OS VISTOS GOLD)

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