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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

12

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de junho de 2018, o Projeto de Lei

n.º 920/XIII/3.ª – Elimina os vistos Gold.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de junho de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 20 de junho p.p., solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, que se aguardam.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

De acordo com o Bloco de Esquerda, ao longo da sua vigência, “este instituto tem estado associado a práticas

de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais”,

contribuindo para a “proliferação da criminalidade económica” e “mostrou ser, na prática, um autêntico fiasco na

criação de postos de trabalho”.

Neste pressuposto, o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, revogar a autorização

de residência para atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Propõem-se, assim, a revogação da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A (Autorização de

residência para atividade de investimento) e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, com as posteriores alterações.

c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

Nesta matéria específica, a legislação sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, Lei

n.º 63/2015, de 30/06 e Lei n.º 102/2017, de 28/08 (atual versão)1.

1 Versão do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 09/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Versão do artigo 3.º da Lei n.º 63/2015, de 30/06 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um

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