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19 DE SETEMBRO DE 2018

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O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento, geralmente denominado como Vistos

Gold, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem

uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o

preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação

de emprego ou compra de imóveis. O meio mais utilizado pelos interessados tem sido a compra de imóveis.

Podem requerer o Visto Gold todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais de Estados terceiros, exerçam,

pelo menos, uma das atividades de investimento previstas na lei.

– Para efeitos da lei considera-se «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou

através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações

em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja

concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já

constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

Há ainda outros requisitos que necessitam de ser cumpridos, a saber: ausência de condenação por crime

que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a 1 ano; não se

encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento

período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

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