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19 DE SETEMBRO DE 2018

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In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_jun18.pdf

Para além do impacto social evidente (em média, cada investidor agrega 2 familiares), o programa tem um

impacto económico relevante. Os números falam por si. Os investidores estrangeiros, para além do

investimento inicial no Visto Gold e dos efeitos conhecidos na balança comercial, criam emprego e contribuem

para a melhoria do negócio de diversos prestadores indiretos – serviços de limpeza, restauração, mobiliário,

segurança, automóvel, bens alimentares, transportadoras, gestão imobiliária, escolas, serviços de saúde,

turismo, assessoria jurídica, engenharia, arquitetura e contabilística, etc.), facto a que não é alheia a notícia de

que 4 em cada 10 empresas portuguesas estavam dispostas a aumentar as contratações em 2018. Por outro

lado, a comunidade estrangeira estimula a demografia e retarda o envelhecimento populacional - de acordo

com o mais recente estudo do Observatório das Migrações, 1 em cada 10 bebés nascidos em Portugal tem mãe

estrangeira - contribui para a Segurança Social e para a receita fiscal (desde 2012, a Administração fiscal cobrou

aproximadamente €199.002.000,00 em IMT e Imposto de Selo, a que acresce a receita anual em IMI e os

emolumentos pagos pela atribuição do título - €89.242.400,00 -, para além das taxas de análise e de renovação)

e traz ideias inovadoras para o país. Constitui ainda um tónico que gera interesse direto e indireto por Portugal

em termos gerais, designadamente do ponto de vista turístico (pela primeira vez num mês de janeiro de 2018,

houve mais de 1 milhão de visitantes - o que corresponde a 2,5 milhões de dormidas). O programa potencia

ainda o interesse dos titulares de autorização de residência por outro tipo de investimentos, e introduz a

possibilidade destes deslocarem para cá os seus negócios, com vista a explorarem o comércio europeu. Em

2017, surgiram em Portugal 95 projetos de investimento direto estrangeiro (IDE), mais 61% que em 2016.

É certo que o investimento se tem feito essencialmente por via da aquisição de imóveis, como salienta o

proponente na exposição de motivos. Esta evidência poderia, em tese, conduzir á opção pela revogação de

apenas essa forma de aquisição do visto, propondo-se a eliminação do requisito do ponto iii) da alínea d) do

artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil

euros.” Mas não é esse o caminho que se segue. O proponente aproveita uma premissa parcelar para sugerir

uma solução global e radical de extinção do programa, o que não se afigura proporcionado e coerente. Ainda

assim, esta premissa parece não equacionar devidamente três circunstâncias importantes: A primeira é que a

promoção institucional do programa não tem sido maioritariamente feita pelo Estado e pelos seus órgãos. Têm

sido mais as mediadoras e os construtores de imóveis a divulgarem-no internacionalmente, como forma de

superarem a grave crise imobiliária por que Portugal atravessou. Como é obvio, essa política direciona e elege

como prioritária para a obtenção do visto somente a opção do cumprimento do requisito da compra de imóveis,

em detrimento das outras alternativas previstas na lei. A segunda é que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

(SEF) levou demasiado tempo a regulamentar todas as outras opções de investimento, bem como a esclarecer

os respetivos trâmites e documentação necessária a essas opções, tornando muito mais simples e fácil a via da

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