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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez a mais ponderosa, é que a criação de postos de trabalho (apelidada

de ‘fiasco’ pelo proponente!) se concretiza também pela via da obtenção do denominado ‘Visto de

Empreendedor’, cujos emolumentos e taxas de análise correspondem a cerca de 10% dos cobrados nos Vistos

Gold, e cujos postos de trabalho associados não são contabilizados nas estatísticas oficiais deste último

programa.

Finalmente, o proponente também apoia o seu projeto na tese de que o programa em causa promove a

promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres, tratando as

autorizações de residência como um bem comercial. Dois breves comentários se impõem sobre este argumento.

O primeiro é que é a decisão de investir e a existência de recursos económicos ou financeiros andam quase

sempre a par. Dificilmente se atrai alguém que não tenha capital ou crédito para investir, pura e simplesmente

porque não chega a ser investidor…!!! Se algum tipo de preconceito tem de existir, é contra a pobreza e não

contra a riqueza. O segundo é que é errada a ideia de que os investidores, mesmo sendo ‘ricos’, só têm

benefícios e direitos com o programa. Têm também deveres e custos conexos, e a economia nacional não deixa

de partilhar daqueles benefícios.

Em suma, se o regime dos ‘vistos gold’ for cumprido perante a lei – e esse deve ser o objetivo a atingir

– ele não será necessariamente mau, bem pelo contrário, desde que quem o viola seja implacavelmente

julgado, condenado e, se for caso disso, afastado do nosso país.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 920/XIII/3.ª “Elimina os vistos Gold”.

2. Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende revogar a autorização de residência para

atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017,

de 31 de julho e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto,

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE)

Elimina os Vistos Gold

Data de admissão: 15 de junho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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