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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC)

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo eliminar do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e

Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –, a concessão de

autorizações de residência, com dispensa de visto de residência, aos estrangeiros de países terceiros que façam

prova de atividade de investimento (Vistos Gold). Esta matéria foi introduzida no referido Regime Jurídico pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo ficado prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 90.º - A e na

alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º, todos na sua redação atual, os quais a presente iniciativa propõem revogar.

O proponente entende que só assim se poderá combater eficazmente os efeitos nefastos que o instituto

trouxe ao País, designadamente:

a) O aumento da criminalidade económica – o instituto tem estado associado a práticas de corrupção,

tráfico de influências, peculato, branqueamento de captais e outros ilícitos fiscais e criminais;

b) A promoção da especulação imobiliária – dado que a atividade de investimento se tem feito

essencialmente por via da aquisição de imóveis, como facilmente o revelam os dados estatísticos reportados

ao ano de 2017 em que dos 120 Vistos Gold atribuídos 114 se fundamentaram no cumprimento do requisito

do ponto iii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor

igual ou superior a 500 mil euros.”

c) A promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres – traduzida na concessão de um visto de residência de forma célere, simples e desburocratizada que, segundo

o proponente, “contrasta flagrantemente com o tratamento reservado a imigrantes que aqui vivem, que aqui

trabalham, que descontam para a Segurança Social e que pagam impostos, a quem o Estado condena a um

enorme calvário burocrático para a respetiva regularização, onde a incerteza, a espera, o adiamento e a

burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos direitos”, transformando, deste modo, a concessão

de autorizações de residência aos estrangeiros de países terceiros, num “bem comercial” apenas acessível

aos mais ricos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

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