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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2018. Foi admitido e anunciado em 15 de junho, altura

em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Elimina os Vistos Gold” -traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, nomeadamente para que o título possa aproximar-se ao objeto da

iniciativa e à designação da figura da “autorização de residência para atividade de investimento”, comummente

conhecida por “visto gold”.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa, nos termos do seu artigo 1.º, revoga a autorização de residência para atividade de

investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída

e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º

56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º

102/2017, de 28 de agosto.”

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que esta será a sexta alteração à Lei n.º 47/2013, de

5 de abril¸ tendo esta sido alterada pelas leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015,

de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 05/07.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

“Elimina a autorização de residência para atividade de investimento, procedendo à sexta alteração à

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

trinta dias após o da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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