O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2018

19

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto2, e 26/2018, de 5 de

julho.

São visados pelo projeto de lei em apreço, com vista à sua eliminação, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o

artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º desse regime jurídico, relativos à especial autorização de

residência para atividade de investimento em território nacional.

Tenha-se em conta que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, se encontra hoje regulamentada pelo Decreto

Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007,

de 5 de novembro. Mostram-se particularmente aplicáveis ao caso os seus artigos 61.º (“Pedido de concessão

de autorização de residência com dispensa de visto de residência”) e 65.º a 65.º-J, estes inseridos em divisão

sistemática com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”.

O antecedente parlamentar mais significativo é o projeto de lei n.º 789/XII, o qual, apresentado com o mesmo

sentido pelo Bloco de Esquerda na legislatura anterior, viria a ser rejeitado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

AMORIM, José de Campos – Autorização de residência para atividade de investimento (ARI) – vistos

dourados (golden visa) e a sua comparação com outros países. Revista de finanças públicas e direito fiscal.

Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (primavera 2017). p. 85-113. Cota: RP-545

Resumo: Os vistos dourados (golden visa), criados em Portugal em 2012, são autorizações de residência

para atividade de investimento (ARI), concedidas a cidadãos de países fora de espaço Schengen, destinadas a

atrair investimento estrangeiro para Portugal. As referidas autorizações de residência permitem aos investidores

entrar e residir em Portugal e circular livremente pelo espaço Schengen. São referidos os requisitos para a

concessão dos vistos gold previstos na lei.

Os autores apresentam ainda uma análise comparativa dos regimes existentes nos países que adotaram um

regime similar, designadamente: Espanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta e Chipre.

BASÍLIO, Ana Paula; NUNES, José Manuel Silva – Os residentes não habituais e golden visa. Vida

judiciária. Nº 202, (jul. – ago. 2017), p. 30-31. Cota: RP-136

Resumo: Neste artigo os autores abordam o regime dos residentes não habituais e analisam a situação atual

das autorizações de residência para atividade de investimento (ARI ou golden visa), enquanto contributos

significativos para atrair estrangeiros a Portugal e incrementar o investimento no nosso país. De acordo com os

autores, desde a entrada em vigor do regime dos vistos gold, em outubro de 2012, foram concedidas 5.084

autorizações de residência para atividade de investimento, até 31 de maio de 2017. «Só em taxas administrativas

de concessão, os GV já renderam ao Estado português cerca de EUR 25.420.000,00, sem considerar as taxas

cobradas pela concessão de autorizações de residência de reagrupamento familiar relacionadas com os GV

(EUR 5.000,00 cada), nem as cobradas pelas renovações (EUR 2.000,00 cada)». Relativamente à captação de

investimento estrangeiro, de acordo com números apresentados neste artigo, os valores ascendem a EUR

3.124.373.000,55, de acordo com o mapa estatístico divulgado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),

por referência a 31 de maio de 2017.

MONTALVÃO, Rita – Balanço sobre os vistos gold. Vida judiciária. N.º 202, (jul. – ago. 2017), p. 24-25.

Cota: RP-136

2 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram raz
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 Parecer da Comissão de Assuntos Constitucion
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Inve
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 do país; ausência de indicação no sistema de
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_ju
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE SETEMBRO DE 2018 17 Índice I. Análise sucinta dos factos, situa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20 Resumo: Segundo a autora, que refere estatís
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2018 21 O PE apelou ao Estado de Malta para que "harmoniza
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 necessidades económicas, criação de emprego,
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2018 23 ESTÓNIA De acordo com os artigos 191 a 1978
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Para ser admitido ao programa, o interessado
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2018 25 de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de auto
Pág.Página 25