O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2018

25

de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de autorizações de residência em questão está dividido em

duas categorias.

A primeira categoria designa-se investor e destina-se a cidadãos de fora do Espaço Económico Europeu que

pretendam realizar um investimento substancial no Reino Unido, aos quais pode ser concedido visto de

residência se investirem pelo menos dois milhões de libras, depositados numa ou mais instituições financeiras,

em títulos do tesouro ou participações no capital de sociedades comerciais, sendo-lhes vedado, porém, adquirir

fundos públicos, trabalhar como desportistas profissionais ou treinadores e investir em empresas cujo objeto

seja essencialmente o setor imobiliário, a gestão de imóveis ou o desenvolvimento de propriedades.

A segunda categoria denomina-se entrepreneur e destina-se ao mesmo grupo de cidadãos estrangeiros que

tencionem estabelecer ou conduzir um negócio, desde que disponham de fundos de investimento no montante

mínimo de 50 mil libras. É-lhes vedado, porém, adquirir fundos públicos e exercer qualquer atividade profissional

fora do ramo de negócio que haja fundamentado a concessão do visto.

Em ambos os casos, os vistos de residência temporários atribuídos e sucessivamente renovados em razão

da atividade prosseguida ou do investimento realizado são suscetíveis de se transformar em permanentes se

ultrapassarem a duração de cinco anos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem, à data da

elaboração desta nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Todavia, importa referir que se encontra igualmente em apreciação na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª – Atribui um visto de

residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, com

incidência no mesmo diploma legal objeto da presente iniciativa – a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota técnica, não se pronunciaram.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram raz
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 Parecer da Comissão de Assuntos Constitucion
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Inve
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 do país; ausência de indicação no sistema de
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_ju
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE SETEMBRO DE 2018 17 Índice I. Análise sucinta dos factos, situa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2018 19 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20 Resumo: Segundo a autora, que refere estatís
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2018 21 O PE apelou ao Estado de Malta para que "harmoniza
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 necessidades económicas, criação de emprego,
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2018 23 ESTÓNIA De acordo com os artigos 191 a 1978
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Para ser admitido ao programa, o interessado
Pág.Página 24