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19 DE SETEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 906/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E

PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, REFORÇANDO O

DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ASILO, APROVADA

PELA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 1 de junho de 2018 o Projeto de Lei n.º

906/XIII/3.ª que altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar. Esta iniciativa

corresponde à 2.ª alteração à Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

2 – Por decisão de S. Ex.ª o PAR, o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e garantias para emissão de relatório e parecer na generalidade.

3 – Referem os proponentes na exposição de motivos da iniciativa em apreço que o direito ao reagrupamento

familiar constitui um direito fundamental reconhecido aos titulares do estatuto de refugiado ou de proteção

subsidiária, estando consagrado na ordem jurídica portuguesa no regime jurídico de entrada, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e também no regime jurídico

da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).

4 – Para os proponentes, a prática vem evidenciando dois constrangimentos à concretização deste direito.

O primeiro reside na natureza restritiva da definição de “membros da família” para efeitos de efetivação do

reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos países de origem de muitas das pessoas

que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal. O segundo é a excessiva dilação temporal da

resposta aos pedidos de reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de

concessão de asilo ou de proteção subsidiária.

5 – O projeto de lei em apreço pretende que a definição de “membros da família” não se confine à família

nuclear, contrariando o que resulta das alterações à Lei do Asilo introduzidas em 2014 (Lei n.º 26/2014, de 5 de

maio), Para os proponentes, o sentido restritivo dessas alterações contraria a realidade sociocultural de muitos

dos requerentes de proteção internacional e introduziram uma incongruência no direito português na medida em

que o direito ao reagrupamento familiar dos refugiados tem um alcance menor que o mesmo direito para

imigrantes em geral.

6 – A definição de agregado familiar da lei de asilo contratará assim com a definição de idêntica realidade

para efeitos do reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes no nosso país (artigo 99.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho), determinando uma dualidade de regimes. O propósito do Projeto de Lei 906/XIII é

harmonizar os dois regimes adotando o menos restritivo na definição do agregado familiar.

7 – O BE propõe então que na definição de “membros da família dos requerentes de asilo sejam incluídos:

 Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto,

que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

 Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união

de facto, desde que se encontrem a seu cargo;

 Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união

de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde

que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

8 – O segundo ponto que os proponentes pretendem alterar diz respeito à demora entre o requerimento de

asilo e a decisão sobre o reagrupamento familiar. Na medida em que tal direito à reconhecido apenas aos

beneficiários e não aos requerentes de proteção internacional em Portugal. Assim, o requerente terá de esperar

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