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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

50

PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª do Governo deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de

2018, com pedido de prioridade e urgência, sendo admitida e distribuída a 18 de julho de 2018, por despacho

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário).

I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, que prevê a inclusão na

definição de droga de novas substâncias psicoativas, a iniciativa legislativa em apreço visa, em primeira

instância, proceder à sua transposição, acolhendo no ordenamento jurídico português as respetivas orientações

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias

É nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sucessivamente atualizadas por iniciativas

legislativas posteriores, que se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção,

tráfico e consumo, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das

obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as

Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de

1988.

Das substâncias elencadas pela referida diretiva, cinco ainda não se encontram previstas no Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, na redação atual, designadamente:

(i) «4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR)» e

(ii) «1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina(MT-45)», ambas referidas na Decisão de Execução (UE)

2016/1070;

(iii) «1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP)», tal como referida na

Decisão de Execução (UE) 2016/1070, do Conselho;

(iv) «Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA)», tal

como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/369, do Conselho; e

(v) «N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo)», tal como referida na Decisão de

Execução (UE) 2017/1774, do Conselho.

Para além destas substâncias, a proposta de lei aproveita ainda para aditar no respetivo elenco outras que,

apesar de previstas em decisões europeias ou na lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os

Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas

com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, estão ainda omissas na legislação nacional.

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