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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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(2-aminopropil)índole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. Este diploma

teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico

nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no Projeto de Lei n.º 501/XII, do

Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão

n.º 2013/496/UE, do Conselho, 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2-aminopropil)indole.

Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em reunião extraordinária do Comité Científico

alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação

dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º

2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por

metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em

amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no

mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas

de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O

principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que

parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das

Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos

físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase

nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis

sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres

humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia,

náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia,

ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância

para criar dependência.

Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à

de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras

substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da

toxicidade.

Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo

na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União,

devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de

2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de

acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das

obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias

psicotrópicas.

A Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, que teve origem na Proposta de Lei 240/XII, introduziu a décima

alteração às mencionadas tabelas aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V, por se

tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona. Esta inclusão surgiu na sequência da Decisão

n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das

Nações Unidas que decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I

da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de

1988.

A última alteração resultou da Lei n.º 7/2017, de 2 de março, resultante da Proposta de Lei n.º 35/XIII -

Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

Tabela II - A, tendo tido por objetivo acolher as medidas necessárias da Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de

setembro, do Conselho, e da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas.

Efetivamente, por um lado, a Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, sujeita a medidas

de controlo as substâncias 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-

(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4--metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-

2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), enquanto, por outro, a Decisão n.º 114/14 (2015), 7 de março de

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