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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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publicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus. Segundo consta deste documento, o Conselho

do Governo recebeu, em junho de 2018, o anteprojeto do diploma que visa regular esta matéria (documento que

é da responsabilidade do Ministério da Saúde).

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: substâncias

que, quando consumidas ou administradas no sistema de um indivíduo, afetam os processos mentais,

nomeadamente a cognição ou o afeto. Este termo e o seu equivalente - droga psicotrópica - são os mais neutros

e descritivos que envolvem toda classe de substâncias, lícitas ou ilícitas, do interesse da política de drogas.

No que diz respeito às convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema,

importa fazer referência às seguintes:

 Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes (1961 Single Convention on Narcotic Drugs)

 Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) (1971 Convention on Psychotropic Substances;

 Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

(1988) (1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances).

Cumpre ainda fazer referência à Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), que altera

regularmente a lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de

1961, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é aconselhado pelo seu

Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS.

A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções

e competências estão definidas, nomeadamente, na Convenção das Nações Unidas de 1961 e na Convenção

das Nações Unidas de 1971. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente nada adiantar sobre o valor medicinal

estabelecido ou reconhecido das substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (caso em que

se poderia justificar a audição do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.),

não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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