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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;

e) (…);

f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

f) (…);

g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;

g) (…);

h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;

h) (…);

i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;

i) (…);

j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;

j) (…);

k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

k) “Membros da família”, os familiares do beneficiário:

i) Cônjuge ou membro da união de facto;i) (…);

ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;

ii) (…);

iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;

iii) (…);

iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;

(…).

iv) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

v) (anterior alínea iv);

vi) Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união de facto, desde que se encontrem a seu cargo;

vii) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal;

viii) (anterior alínea v).

(…).

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 – Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 68.º (…)

1 – Os requerentes do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ficando a efetivação desse reagrupamento condicionada à aprovação do requerimento daquele estatuto.

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