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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

2 – Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

3 – (…).»

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é

difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do

Estado, decorrentes do alargamento do conceito de membros da família do beneficiário de proteção

internacional. Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma

formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 5 de junho, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao

reagrupamento familiar (Segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)” –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título encontra-se conforme as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o

Diário da República Eletrónico confirma-se que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, até agora, apenas foi alterada

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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