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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. Esta informação consta igualmente no articulado da iniciativa, cumprindo o

estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Para tornar o título mais conciso, parece suficiente mencionar apenas uma vez a Lei n.º 27/2008, de 30 de

junho, com o respetivo título conforme foi publicado em Diário da República, e sugere-se que o numeral ordinal

relativo à indicação do número de ordem de alteração seja redigido por extenso, como recomendam as regras

de legística formal 3, por exemplo da seguinte forma: “Segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar”.

Os autores não promoveram a republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, já republicada pela Lei n.º

26/2014, de 5 de maio, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados,

previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional. Esta lei sofreu a sua última alteração por via da Lei n.º 102/2017, de 28 de

agosto, que a republicou com a sua redação atual. Têm particular relevância os seus artigos 98.º a 108.º,

inseridos na divisão sistemática denominada “autorização de residência para reagrupamento familiar”.

Com tal regime jurídico se relaciona o da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho4 (“Estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado

e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de

29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro”). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 26/2014, de

5 de maio, que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições

e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e

2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.

Antecedentes parlamentares

Iniciativa Título Entrada Autor Estado

PJL 257/X/1

Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes

2006-05-11 BE Rejeitado

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 4 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.

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