O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 906 e 920/XIII/3.ª e 993/XIII/4.ª):

N.º 906/XIII/3.ª [Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar (segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 920/XIII/3.ª (Elimina os vistos gold): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 993/XIII/4.ª (PCP) — Prestação social de apoio aos desempregados de longa duração.

Propostas de lei (n.os 132, 139 e 143/XIII/3.ª):

N.º 132/XIII/3.ª [Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 139/XIII/3.ª (Altera a lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 143/XIII/3.ª [Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103]:

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1754 e 1776/XIII/3.ª e 1807 a 1811/XIII/4.ª):

N.º 1754/XIII/3.ª) [Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos procedimentos para a concessão de caulinos na área de Barregões (Cantanhede e Mealhada)]: — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1776/XIII/3.ª) [Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos]: — Vide projeto de resolução n.º 1754/XIII/3.ª.

N.º 1807/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

N.º 1808/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional.

N.º 1809/XIII/4.ª (PSD) — Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico.

N.º 1810/XIII/4.ª (PSD) — Regulamento de Sinalização do Trânsito.

N.º 1811/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a difusão e promoção das vantagens de adotar a ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário. Propostas de resolução (n.os 75 e 76/XIII/4.ª): (a)

N.º 75/XIII/4.ª (GOV) — Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela vigésima Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008.

N.º 76/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017. (a) São publicadas em Suplemento.

Página 3

19 DE SETEMBRO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 906/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E

PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, REFORÇANDO O

DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ASILO, APROVADA

PELA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 1 de junho de 2018 o Projeto de Lei n.º

906/XIII/3.ª que altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar. Esta iniciativa

corresponde à 2.ª alteração à Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

2 – Por decisão de S. Ex.ª o PAR, o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e garantias para emissão de relatório e parecer na generalidade.

3 – Referem os proponentes na exposição de motivos da iniciativa em apreço que o direito ao reagrupamento

familiar constitui um direito fundamental reconhecido aos titulares do estatuto de refugiado ou de proteção

subsidiária, estando consagrado na ordem jurídica portuguesa no regime jurídico de entrada, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e também no regime jurídico

da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).

4 – Para os proponentes, a prática vem evidenciando dois constrangimentos à concretização deste direito.

O primeiro reside na natureza restritiva da definição de “membros da família” para efeitos de efetivação do

reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos países de origem de muitas das pessoas

que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal. O segundo é a excessiva dilação temporal da

resposta aos pedidos de reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de

concessão de asilo ou de proteção subsidiária.

5 – O projeto de lei em apreço pretende que a definição de “membros da família” não se confine à família

nuclear, contrariando o que resulta das alterações à Lei do Asilo introduzidas em 2014 (Lei n.º 26/2014, de 5 de

maio), Para os proponentes, o sentido restritivo dessas alterações contraria a realidade sociocultural de muitos

dos requerentes de proteção internacional e introduziram uma incongruência no direito português na medida em

que o direito ao reagrupamento familiar dos refugiados tem um alcance menor que o mesmo direito para

imigrantes em geral.

6 – A definição de agregado familiar da lei de asilo contratará assim com a definição de idêntica realidade

para efeitos do reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes no nosso país (artigo 99.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho), determinando uma dualidade de regimes. O propósito do Projeto de Lei 906/XIII é

harmonizar os dois regimes adotando o menos restritivo na definição do agregado familiar.

7 – O BE propõe então que na definição de “membros da família dos requerentes de asilo sejam incluídos:

 Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto,

que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

 Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união

de facto, desde que se encontrem a seu cargo;

 Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união

de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde

que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

8 – O segundo ponto que os proponentes pretendem alterar diz respeito à demora entre o requerimento de

asilo e a decisão sobre o reagrupamento familiar. Na medida em que tal direito à reconhecido apenas aos

beneficiários e não aos requerentes de proteção internacional em Portugal. Assim, o requerente terá de esperar

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

4

por uma decisão final sobre a concessão do estatuto de asilo ou de proteção subsidiária, seguindo-se ainda um

longo tempo de espera até que a família efetivamente se venha a reagrupar. No sentido de evitar esta dilação

temporal propõe-se aproximar o mais possível, no tempo, o reagrupamento com o início do processo de

requerimento do estatuto de proteção internacional.

9 – A Comissão solicitou pareceres sobre o projeto de lei em apreço ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e

à Ordem dos Advogados. Foram recebidos pareceres do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acessíveis em www.parlamento.pt.

OPINIÃO DO RELATOR

O relator prescinde de emitir a sua opinião, dado seu caráter facultativo.

CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 1 de junho de 2018 o Projeto de Lei n.º

906/XIII/3.ª que altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar, precedendo à 2.ª

alteração à Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

2 – Pretendem os proponentes arredar dois constrangimentos legais que existem, em seu entender, na

legislação portuguesa sobre asilo ou proteção internacional: a natureza restritiva da definição de “membros da

família” para efeitos de efetivação do reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos

países de origem de muitas das pessoas que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal, e a

excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de reagrupamento familiar resultante dos tempos de

tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer que

o Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne as condições constitucionais

e regimentais necessárias para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2018.

O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO: Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª (BE)

Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar (Segunda alteração à

Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)

Data de admissão: 5 de junho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Página 5

19 DE SETEMBRO DE 2018

5

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 3 de setembro de 2018

I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e

alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, com o objetivo de reforçar a efetivação do direito ao reagrupamento

familiar.

Os proponentes justificam a apresentação do projeto de lei sub judice na necessidade de superar dois

constrangimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar que a prática evidenciou: por um lado, a

definição restritiva de «membros da família», que contraria a realidade sociocultural de muitos dos requerentes

de proteção internacional; e, por outro lado, a excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de

reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de

proteção subsidiária, que se traduz numa lesão grave do próprio direito de reagrupamento familiar.

Referem ainda os proponentes que a superação do primeiro constrangimento permitirá harmonizar a

definição de idêntica realidade para efeitos do reagrupamento familiar de refugiados e de cidadãos estrangeiros

residentes no nosso país (cfr. artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), eliminando a «inexplicável» dualidade

de regimes no tratamento do direito do reagrupamento familiar na ordem jurídica portuguesa.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo propondo

a alteração dos artigos 2.º e 68.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e o terceiro determinando como data de

início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;

Artigo 2.º (…)

1– Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) (…);

b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);

b) (…);

c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;

c) (…);

d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;

d) (…);

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

6

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;

e) (…);

f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

f) (…);

g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;

g) (…);

h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;

h) (…);

i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;

i) (…);

j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;

j) (…);

k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

k) “Membros da família”, os familiares do beneficiário:

i) Cônjuge ou membro da união de facto;i) (…);

ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;

ii) (…);

iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;

iii) (…);

iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;

(…).

iv) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

v) (anterior alínea iv);

vi) Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união de facto, desde que se encontrem a seu cargo;

vii) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal;

viii) (anterior alínea v).

(…).

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 – Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 68.º (…)

1 – Os requerentes do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ficando a efetivação desse reagrupamento condicionada à aprovação do requerimento daquele estatuto.

Página 7

19 DE SETEMBRO DE 2018

7

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª

2 – Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

3 – (…).»

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é

difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do

Estado, decorrentes do alargamento do conceito de membros da família do beneficiário de proteção

internacional. Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma

formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 5 de junho, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao

reagrupamento familiar (Segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)” –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título encontra-se conforme as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o

Diário da República Eletrónico confirma-se que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, até agora, apenas foi alterada

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

8

pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. Esta informação consta igualmente no articulado da iniciativa, cumprindo o

estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Para tornar o título mais conciso, parece suficiente mencionar apenas uma vez a Lei n.º 27/2008, de 30 de

junho, com o respetivo título conforme foi publicado em Diário da República, e sugere-se que o numeral ordinal

relativo à indicação do número de ordem de alteração seja redigido por extenso, como recomendam as regras

de legística formal 3, por exemplo da seguinte forma: “Segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar”.

Os autores não promoveram a republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, já republicada pela Lei n.º

26/2014, de 5 de maio, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados,

previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional. Esta lei sofreu a sua última alteração por via da Lei n.º 102/2017, de 28 de

agosto, que a republicou com a sua redação atual. Têm particular relevância os seus artigos 98.º a 108.º,

inseridos na divisão sistemática denominada “autorização de residência para reagrupamento familiar”.

Com tal regime jurídico se relaciona o da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho4 (“Estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado

e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de

29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro”). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 26/2014, de

5 de maio, que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições

e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e

2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.

Antecedentes parlamentares

Iniciativa Título Entrada Autor Estado

PJL 257/X/1

Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes

2006-05-11 BE Rejeitado

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 4 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.

Página 9

19 DE SETEMBRO DE 2018

9

CONSELHO DA EUROPA – Realising the right to family reunification of refugees in Europe [Em linha].

Strasbourg: Council of Europe Commissioner for Human Rights, 2017. [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em:

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125292&img=10405&save=true>.

Resumo: O presente documento começa por referir que, apesar do reconhecimento da importância do

reagrupamento familiar quer para os refugiados quer para os Estados europeus, existe uma tendência atual para

impor maiores restrições nesta área. Este documento analisa as restrições ao direito ao reagrupamento familiar,

consagrado nos tratados dos direitos humanos das Nações Unidas, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos

Direitos do Homem e na legislação da UE e mostra que muitas das restrições atualmente em vigor levantam

preocupações do ponto de vista dos direitos humanos.

Com base nesta análise, o Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos apresenta várias

recomendações aos Estados-Membros com o objetivo de levar as autoridades nacionais a reexaminar leis,

políticas e práticas, por forma a garantir o direito à reunificação familiar, para benefício quer dos refugiados, quer

das comunidades que os recebem.

FAMILY REUNIFICATIONof TCNs in the EU plus Norway: national practices: EMN Synthesis Report

for the EMN Focussed Study 2016 [Em linha]. [S.l.]: European Commission, 2017. [Consult. 29 ago. 2018].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125295&img=10408&save=true>.

Resumo: Este estudo compara as políticas e/ou práticas nacionais relativas ao reagrupamento familiar nos

diferentes Estados-Membros e na Noruega e fornece informações atualizadas sobre a situação na Áustria,

Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria,

Irlanda, Itália, Lituânia, Letónia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polónia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia,

Reino Unido e Noruega, entre 2011 e 2016, complementando dados disponíveis do Eurostat com as estatísticas

nacionais, quando disponíveis. Destaque para o ponto 3: “Definition of sponsor and family members” (págs. 20

a 23); e o ponto 4.5: More favourable family reunification rules for refugees and/ or beneficiaries of subsidiary

protection, as well as unaccompanied minors” (pág. 29).

HAMMARBERG, Thomas– Human rights in Europe: no grounds for complacency. Strasbourg: Council

of Europe, 2011. 370 p. ISBN 978-92-871-6916-7. Cota: 12.36 - 355/2011

Resumo: Trata-se da perspetiva de um Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa sobre

várias temáticas entre as quais se destaca, no capítulo 3: “A imigração e as políticas de asilo”. Assim, na página

91 e seguintes, são abordadas várias questões relacionadas com os direitos dos migrantes, o direito de asilo, a

detenção dos estrangeiros que procuram asilo, a reunificação familiar, os apátridas e as pessoas deslocadas

devido a conflitos armados e a violência entre diferentes etnias.

MESQUITA, Maria José Rangel de– Os direitos fundamentais dos estrangeiros na ordem jurídica

portuguesa: uma perspectiva constitucional. Coimbra: Almedina, 2013. 296 p. (Monografias). ISBN 978-972-

40-5046-1. Cota:12.36 - 107/2013

Resumo: Na presente obra, que teve por base a lição de agregação em Direito da autora, esta refere que:

“(…) se a perspetiva adotada foi uma perspetiva de índole constitucional, a análise e o desenvolvimento do tema

não dispensaram a consideração de fontes de direito transnacionais - fontes de direito internacional e de direito

da União Europeia - na medida em que estas conformam hoje, de modo significativo, o estatuto dos estrangeiros

na ordem jurídica portuguesa, bem como em outras ordens jurídicas, em especial dos Estados-membros da

União Europeia.(…)”. Neste âmbito, é analisado o conceito de estrangeiro, as coordenadas histórico-dogmáticas

do estatuto dos estrangeiros, as fontes reguladoras desse estatuto, os direitos fundamentais dos estrangeiros

(entre os quais se destacam nas páginas 222 e seguintes, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção

internacional – direito de asilo e proteção subsidiária), e finalmente, a sua tutela administrativa e judicial.

OLIVEIRA, Andreia Sofia Pinto – O novo direito do asilo português. In Estudos em homenagem ao Prof.

Doutor Sérvulo Correia. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. ISSN 0870-3116. Vol.

1, p. 167-184. Cota: 12.06-240/2013 (1)

Resumo: A autora do artigo comenta as principais modificações introduzidas pela Lei n.º 27/2008 e tece

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

10

algumas considerações sobre os resultados do primeiro ano de aplicação da lei. Refere os seus aspetos

positivos, mas também alguns aspetos que considera preocupantes, nomeadamente a complexidade da forma

como está concebida a fase de inadmissibilidade com prazos tão exíguos que, segundo a opinião da autora,

não se coadunam com o que se exige das autoridades administrativas e judiciárias envolvidas na apreciação

dos pedidos de asilo.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, estabelece as condições em que este

pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Refere que, a fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou criação da vida familiar, é importante

fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento

familiar.

A Diretiva em causa define o procedimento do pedido para exercício do direito de reagrupamento familiar,

sendo aplicável também ao reagrupamento familiar de refugiados. No entanto, ressalvam os seus considerandos

que a situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas

a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém

prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Ressalva ainda que cabe aos Estados-Membros definir a autorização de reunificação familiar no que respeita

aos ascendentes, filhos solteiros maiores, parceiros não casados ou registados, entre outras situações,

conforme previsto no capítulo II da Diretiva em causa, sob a epígrafe Familiares, e também referido no artigo

10.º da Diretiva relativamente ao reagrupamento familiar de refugiados.

No que concerne à sua aplicação, a Diretiva não será aplicável nos casos previstos no seu artigo 3.º,

destacando-se o caso em que o requerente solicitou o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e este ainda

não foi objeto de decisão definitiva.

Além da definição do procedimento para apresentação do pedido e seu requisitos, são estabelecidas as

condições de entrada e residência dos familiares, devendo estes ter direito, nas mesmas condições que o

requerente, à educação, atividade profissional, orientação, formação, aperfeiçoamento e reciclagem

profissionais, bem como sanções e recursos relativamente aos pedidos apresentados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No seu artigo 17, a Lei Orgánica 4/2000, de 11 de enero,5 sobre direitos, liberdades e integração social dos

estrangeiros em Espanha, considera reagrupáveis com o estrangeiro residente os seguintes familiares:

– O seu cônjuge, desde que não separado de facto ou de direito e desde que o matrimónio não se haja

celebrado em fraude à lei;

– Os seus filhos e do cônjuge, incluindo os adotados, sempre que sejam menores de 18 anos ou pessoas

com incapacidade que não sejam objetivamente capazes de prover às suas próprias necessidades devido ao

seu estado de saúde;

– Os menores de 18 anos e os maiores dessa idade que não sejam objetivamente capazes de prover às

suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde, quando o residente estrangeiro seja seu

representante legal e o ato jurídico de que derivam as facultades representativas não seja contrário aos

princípios do ordenamento espanhol;

– Os ascendentes em primeiro grau do residente estrangeiro e do seu cônjuge quando estejam a seu cargo,

sejam maiores de 65 anos de idade e existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar a sua residência

5 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

Página 11

19 DE SETEMBRO DE 2018

11

em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram razões de caráter humanitário, reagrupar-se

ascendente menor de 65 anos de idade, se se mostrarem cumpridas as demais condições previstas na lei.

Por sua vez, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, que regulamentou a Lei Orgánica 4/2000, veio

acrescentar como reagrupáveis, na alínea b) do seu artigo 53, a pessoa que mantenha com o residente

estrangeiro uma relação análoga à conjugal.

FRANÇA

A possibilidade de reagrupamento familiar com estrangeiro residente é regulada no Livro IV da Parte

Legislativa do Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile, abrangendo o cônjuge, os filhos

menores de 18 anos do casal (artigo L411-1) e os filhos menores de 18 anos de cada um deles que estejam

confiados, consoante o caso, a um ou a outro, a título de exercício do poder paternal em virtude de decisão de

uma jurisdição estrangeira (artigo L411-3).

O reagrupamento familiar pode ser negado, nos termos do artigo L411-6, quando esteja em causa:

– Um familiar cuja presença em França constitua ameaça à ordem pública;

– Um familiar portador de uma doença inscrita no regulamento sanitário internacional;

– Um familiar residente em França.

 Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Resolução n.º 1750/XIII/3.ª (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual

sobre a Política de Asilo em Portugal.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

I. Consultas e contributos

Em 6 de junho de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

II. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 920/XIII/3.ª

(ELIMINA OS VISTOS GOLD)

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

12

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de junho de 2018, o Projeto de Lei

n.º 920/XIII/3.ª – Elimina os vistos Gold.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de junho de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 20 de junho p.p., solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, que se aguardam.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

De acordo com o Bloco de Esquerda, ao longo da sua vigência, “este instituto tem estado associado a práticas

de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais”,

contribuindo para a “proliferação da criminalidade económica” e “mostrou ser, na prática, um autêntico fiasco na

criação de postos de trabalho”.

Neste pressuposto, o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, revogar a autorização

de residência para atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Propõem-se, assim, a revogação da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A (Autorização de

residência para atividade de investimento) e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, com as posteriores alterações.

c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

Nesta matéria específica, a legislação sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, Lei

n.º 63/2015, de 30/06 e Lei n.º 102/2017, de 28/08 (atual versão)1.

1 Versão do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 09/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Versão do artigo 3.º da Lei n.º 63/2015, de 30/06 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um

Página 13

19 DE SETEMBRO DE 2018

13

O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento, geralmente denominado como Vistos

Gold, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem

uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o

preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação

de emprego ou compra de imóveis. O meio mais utilizado pelos interessados tem sido a compra de imóveis.

Podem requerer o Visto Gold todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais de Estados terceiros, exerçam,

pelo menos, uma das atividades de investimento previstas na lei.

– Para efeitos da lei considera-se «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou

através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações

em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja

concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já

constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

Há ainda outros requisitos que necessitam de ser cumpridos, a saber: ausência de condenação por crime

que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a 1 ano; não se

encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento

período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

14

do país; ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado

de informação do SEF para efeitos de não admissão; manutenção da atividade de investimento por um período

mínimo de 5 anos.

A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos

de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição).

Os titulares de Autorização de Residência podem solicitar reagrupamento familiar.

Em termos estatísticos, de acordo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (dados de 8 de outubro de

2012 a 31 de agosto de 2018) foram concedidas 6498 autorizações de residência para investimento (ARI),

representando um investimento total de 3.967.108.844,37€.2

Em termos de antecedentes parlamentares refira-se que sobre a mesma matéria o Bloco de Esquerda

apresentou na XII Legislatura o Projeto de lei n.º 789/XII/4.ª “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”, iniciativa

que foi discutida na generalidade em 12 de março de 2015, e rejeitada com os votos a favor do PCP, BE, PEV

e contra do PSD, PS, CDS-PP.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário tem a noção de que o denominado ‘programa dos vistos dourados’, praticado em pelo menos

em 11 Estados da União Europeia, embora em dimensões diferentes (em Portugal não se ‘vende a cidadania’!),

não deve minar nem a segurança nacional ou da área Schengen, nem os valores da liberdade, da justiça e da

cooperação entre os Estados membros. Não deve igualmente branquear capitais, nem facilitar e ocultar ilícitos

criminais e/ou fiscais. Em teoria, este programa visa incrementar o investimento estrangeiro, animar a economia

e captar talentos para os diversos países que o acolheram. Na prática, a sua implementação pode ser muito

positiva, mas também pode ser negativa. Tudo depende da sua fiscalização e controle, isto é, da verificação

concreta e rigorosa de cada candidatura. A nossa legislação já permite esse controle, quer admitindo a recusa

de casos suspeitos ou comprovadamente fraudulentos, quer determinando o cancelamento das autorizações de

residência concedidas e, inclusive, a expulsão do território nacional em qualquer uma das situações tipificadas

no artigo 134º e seguintes da Lei 23/2007, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas. Serve isto para

dizer que a eventualidade das autorizações de residência a estrangeiros de países terceiros poderem, em

abstrato, estar associados á prática ou ao encobrimento de crimes (o que, de resto, também sucede em relação

a muitas outras atividades e situações de vida legisladas), ela não poderá, só por si, e na opinião do relator,

constituir fundamento da rejeição ou revogação do programa no seu todo, já que o mesmo introduz

benefícios e oportunidades para o país cuja eventual renúncia pode ter um impacto negativo bem superior àquele

que se pretende evitar com este projeto de lei. A este propósito, importa aqui transcrever as Estatísticas Oficiais

do número de autorizações concedidas entre outubro de 2012 e junho de 2018, agora já atualizadas com a

informação da antecedente página 5 deste relatório:

2 https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_agosto18.pdf

Página 15

19 DE SETEMBRO DE 2018

15

In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_jun18.pdf

Para além do impacto social evidente (em média, cada investidor agrega 2 familiares), o programa tem um

impacto económico relevante. Os números falam por si. Os investidores estrangeiros, para além do

investimento inicial no Visto Gold e dos efeitos conhecidos na balança comercial, criam emprego e contribuem

para a melhoria do negócio de diversos prestadores indiretos – serviços de limpeza, restauração, mobiliário,

segurança, automóvel, bens alimentares, transportadoras, gestão imobiliária, escolas, serviços de saúde,

turismo, assessoria jurídica, engenharia, arquitetura e contabilística, etc.), facto a que não é alheia a notícia de

que 4 em cada 10 empresas portuguesas estavam dispostas a aumentar as contratações em 2018. Por outro

lado, a comunidade estrangeira estimula a demografia e retarda o envelhecimento populacional - de acordo

com o mais recente estudo do Observatório das Migrações, 1 em cada 10 bebés nascidos em Portugal tem mãe

estrangeira - contribui para a Segurança Social e para a receita fiscal (desde 2012, a Administração fiscal cobrou

aproximadamente €199.002.000,00 em IMT e Imposto de Selo, a que acresce a receita anual em IMI e os

emolumentos pagos pela atribuição do título - €89.242.400,00 -, para além das taxas de análise e de renovação)

e traz ideias inovadoras para o país. Constitui ainda um tónico que gera interesse direto e indireto por Portugal

em termos gerais, designadamente do ponto de vista turístico (pela primeira vez num mês de janeiro de 2018,

houve mais de 1 milhão de visitantes - o que corresponde a 2,5 milhões de dormidas). O programa potencia

ainda o interesse dos titulares de autorização de residência por outro tipo de investimentos, e introduz a

possibilidade destes deslocarem para cá os seus negócios, com vista a explorarem o comércio europeu. Em

2017, surgiram em Portugal 95 projetos de investimento direto estrangeiro (IDE), mais 61% que em 2016.

É certo que o investimento se tem feito essencialmente por via da aquisição de imóveis, como salienta o

proponente na exposição de motivos. Esta evidência poderia, em tese, conduzir á opção pela revogação de

apenas essa forma de aquisição do visto, propondo-se a eliminação do requisito do ponto iii) da alínea d) do

artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil

euros.” Mas não é esse o caminho que se segue. O proponente aproveita uma premissa parcelar para sugerir

uma solução global e radical de extinção do programa, o que não se afigura proporcionado e coerente. Ainda

assim, esta premissa parece não equacionar devidamente três circunstâncias importantes: A primeira é que a

promoção institucional do programa não tem sido maioritariamente feita pelo Estado e pelos seus órgãos. Têm

sido mais as mediadoras e os construtores de imóveis a divulgarem-no internacionalmente, como forma de

superarem a grave crise imobiliária por que Portugal atravessou. Como é obvio, essa política direciona e elege

como prioritária para a obtenção do visto somente a opção do cumprimento do requisito da compra de imóveis,

em detrimento das outras alternativas previstas na lei. A segunda é que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

(SEF) levou demasiado tempo a regulamentar todas as outras opções de investimento, bem como a esclarecer

os respetivos trâmites e documentação necessária a essas opções, tornando muito mais simples e fácil a via da

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

16

aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez a mais ponderosa, é que a criação de postos de trabalho (apelidada

de ‘fiasco’ pelo proponente!) se concretiza também pela via da obtenção do denominado ‘Visto de

Empreendedor’, cujos emolumentos e taxas de análise correspondem a cerca de 10% dos cobrados nos Vistos

Gold, e cujos postos de trabalho associados não são contabilizados nas estatísticas oficiais deste último

programa.

Finalmente, o proponente também apoia o seu projeto na tese de que o programa em causa promove a

promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres, tratando as

autorizações de residência como um bem comercial. Dois breves comentários se impõem sobre este argumento.

O primeiro é que é a decisão de investir e a existência de recursos económicos ou financeiros andam quase

sempre a par. Dificilmente se atrai alguém que não tenha capital ou crédito para investir, pura e simplesmente

porque não chega a ser investidor…!!! Se algum tipo de preconceito tem de existir, é contra a pobreza e não

contra a riqueza. O segundo é que é errada a ideia de que os investidores, mesmo sendo ‘ricos’, só têm

benefícios e direitos com o programa. Têm também deveres e custos conexos, e a economia nacional não deixa

de partilhar daqueles benefícios.

Em suma, se o regime dos ‘vistos gold’ for cumprido perante a lei – e esse deve ser o objetivo a atingir

– ele não será necessariamente mau, bem pelo contrário, desde que quem o viola seja implacavelmente

julgado, condenado e, se for caso disso, afastado do nosso país.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 920/XIII/3.ª “Elimina os vistos Gold”.

2. Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende revogar a autorização de residência para

atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017,

de 31 de julho e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto,

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE)

Elimina os Vistos Gold

Data de admissão: 15 de junho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Página 17

19 DE SETEMBRO DE 2018

17

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC)

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo eliminar do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e

Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –, a concessão de

autorizações de residência, com dispensa de visto de residência, aos estrangeiros de países terceiros que façam

prova de atividade de investimento (Vistos Gold). Esta matéria foi introduzida no referido Regime Jurídico pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo ficado prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 90.º - A e na

alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º, todos na sua redação atual, os quais a presente iniciativa propõem revogar.

O proponente entende que só assim se poderá combater eficazmente os efeitos nefastos que o instituto

trouxe ao País, designadamente:

a) O aumento da criminalidade económica – o instituto tem estado associado a práticas de corrupção,

tráfico de influências, peculato, branqueamento de captais e outros ilícitos fiscais e criminais;

b) A promoção da especulação imobiliária – dado que a atividade de investimento se tem feito

essencialmente por via da aquisição de imóveis, como facilmente o revelam os dados estatísticos reportados

ao ano de 2017 em que dos 120 Vistos Gold atribuídos 114 se fundamentaram no cumprimento do requisito

do ponto iii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor

igual ou superior a 500 mil euros.”

c) A promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres – traduzida na concessão de um visto de residência de forma célere, simples e desburocratizada que, segundo

o proponente, “contrasta flagrantemente com o tratamento reservado a imigrantes que aqui vivem, que aqui

trabalham, que descontam para a Segurança Social e que pagam impostos, a quem o Estado condena a um

enorme calvário burocrático para a respetiva regularização, onde a incerteza, a espera, o adiamento e a

burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos direitos”, transformando, deste modo, a concessão

de autorizações de residência aos estrangeiros de países terceiros, num “bem comercial” apenas acessível

aos mais ricos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2018. Foi admitido e anunciado em 15 de junho, altura

em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Elimina os Vistos Gold” -traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, nomeadamente para que o título possa aproximar-se ao objeto da

iniciativa e à designação da figura da “autorização de residência para atividade de investimento”, comummente

conhecida por “visto gold”.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa, nos termos do seu artigo 1.º, revoga a autorização de residência para atividade de

investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída

e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º

56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º

102/2017, de 28 de agosto.”

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que esta será a sexta alteração à Lei n.º 47/2013, de

5 de abril¸ tendo esta sido alterada pelas leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015,

de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 05/07.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

“Elimina a autorização de residência para atividade de investimento, procedendo à sexta alteração à

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

trinta dias após o da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 19

19 DE SETEMBRO DE 2018

19

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto2, e 26/2018, de 5 de

julho.

São visados pelo projeto de lei em apreço, com vista à sua eliminação, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o

artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º desse regime jurídico, relativos à especial autorização de

residência para atividade de investimento em território nacional.

Tenha-se em conta que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, se encontra hoje regulamentada pelo Decreto

Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007,

de 5 de novembro. Mostram-se particularmente aplicáveis ao caso os seus artigos 61.º (“Pedido de concessão

de autorização de residência com dispensa de visto de residência”) e 65.º a 65.º-J, estes inseridos em divisão

sistemática com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”.

O antecedente parlamentar mais significativo é o projeto de lei n.º 789/XII, o qual, apresentado com o mesmo

sentido pelo Bloco de Esquerda na legislatura anterior, viria a ser rejeitado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

AMORIM, José de Campos – Autorização de residência para atividade de investimento (ARI) – vistos

dourados (golden visa) e a sua comparação com outros países. Revista de finanças públicas e direito fiscal.

Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (primavera 2017). p. 85-113. Cota: RP-545

Resumo: Os vistos dourados (golden visa), criados em Portugal em 2012, são autorizações de residência

para atividade de investimento (ARI), concedidas a cidadãos de países fora de espaço Schengen, destinadas a

atrair investimento estrangeiro para Portugal. As referidas autorizações de residência permitem aos investidores

entrar e residir em Portugal e circular livremente pelo espaço Schengen. São referidos os requisitos para a

concessão dos vistos gold previstos na lei.

Os autores apresentam ainda uma análise comparativa dos regimes existentes nos países que adotaram um

regime similar, designadamente: Espanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta e Chipre.

BASÍLIO, Ana Paula; NUNES, José Manuel Silva – Os residentes não habituais e golden visa. Vida

judiciária. Nº 202, (jul. – ago. 2017), p. 30-31. Cota: RP-136

Resumo: Neste artigo os autores abordam o regime dos residentes não habituais e analisam a situação atual

das autorizações de residência para atividade de investimento (ARI ou golden visa), enquanto contributos

significativos para atrair estrangeiros a Portugal e incrementar o investimento no nosso país. De acordo com os

autores, desde a entrada em vigor do regime dos vistos gold, em outubro de 2012, foram concedidas 5.084

autorizações de residência para atividade de investimento, até 31 de maio de 2017. «Só em taxas administrativas

de concessão, os GV já renderam ao Estado português cerca de EUR 25.420.000,00, sem considerar as taxas

cobradas pela concessão de autorizações de residência de reagrupamento familiar relacionadas com os GV

(EUR 5.000,00 cada), nem as cobradas pelas renovações (EUR 2.000,00 cada)». Relativamente à captação de

investimento estrangeiro, de acordo com números apresentados neste artigo, os valores ascendem a EUR

3.124.373.000,55, de acordo com o mapa estatístico divulgado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),

por referência a 31 de maio de 2017.

MONTALVÃO, Rita – Balanço sobre os vistos gold. Vida judiciária. N.º 202, (jul. – ago. 2017), p. 24-25.

Cota: RP-136

2 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

20

Resumo: Segundo a autora, que refere estatísticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 8 de

outubro de 2012, até 30 de junho de 2017 «tinham sido atribuídos 5145 vistos gold e 8434 autorizações de

residência a familiares reagrupados, dos quais 4849 por via da aquisição de imóveis, 288 por transferência de

capitais e apenas 8 pela criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho. Em termos de investimento, naquele

período de tempo, obtivemos ao abrigo deste regime EUR 3.163.623.092,46, sendo que EUR 309.936.690,95

foram ao abrigo da transferência de capitais e EUR 2.853.686.401,51 através da aquisição de imóveis. No top

5 das nacionalidades temos 3428 vistos atribuídos a chineses, 423 a brasileiros, 192 a sul africanos, 178 a

russos e 100 a libaneses.» Nos últimos tempos verificou-se um retrocesso na procura dos vistos gold, tendo-se

verificado uma “fuga” de investimento, para efeitos da obtenção dos referidos vistos, para Espanha, Malta e

Alemanha.

PRPIC, Martina – Golden visas, EU values, corruption and crime [Em linha]. European Parliament:

European Parliamentary Research Service, 2018. [Consult. 31 jul. 2018]. Disponível em:

http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_ATA(2018)621887.

Resumo: Este documento do Parlamento Europeu incide sobre a atribuição de vistos gold em alguns

Estados-membros da União Europeia. Estas decisões dos Estados-membros têm um impacto no resto da UE,

especialmente no caso da aquisição automática de cidadania, por parte de cidadãos de países fora de espaço

Schengen, que adquirem igualmente a cidadania europeia e com ela vários dos seus direitos e privilégios. O

Parlamento Europeu e a Comissão Europeia manifestaram já a sua preocupação relativamente a esta prática,

e o Parlamento prevê a publicação de uma sessão de debate sobre a sessão plenária de maio II. Está igualmente

previsto um relatório da Comissão sobre esta questão, para o último trimestre de 2018.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL UK – Gold rush [Em linha]: investment visas and corrupt capital

flows into the UK. [S.l.]: Transparency International UK, 2015. ISBN: 978-0-9930457-6-9. [Consult. 31 jul. 2018].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125256&img=10379&save=true

Resumo: O presente documento aborda a questão da atribuição dos vistos gold no Reino Unido. Segundo o

mesmo, existem fortes motivos para preocupação, relativamente aos indícios que apontam para que o esquema

dos "golden visa” esteja a ser usado como uma ferramenta para branqueamento de capitais por parte de

cidadãos originários de outros países, como é o caso da China e da Rússia.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Parlamento Europeu (PE) aprovou por larga maioria uma resolução sobre a cidadania europeia à venda3

no dia 16 de janeiro de 2014, através da qual manifestou a sua preocupação com os sistemas introduzidos por

vários Estados-Membros – em particular por Malta - que, direta ou indiretamente, tendem a conduzir à venda da

cidadania europeia a cidadãos de países terceiros. O PE apelou à Comissão Europeia (CE) que analisasse e

asseverasse o respeito destes sistemas pela letra dos Tratados e regras de não discriminação da União

Europeia (UE), e emitisse recomendações a fim de evitar que estes minem os valores em que assenta a UE.

De acordo com o porta-voz da Comissão Europeia, Margaritis Schinas, “a Comissão continua a monitorizar

os regimes de investimento, incluindo as suas aplicações, para se assegurar de que existe esse laço genuíno

entre investidores e o país da UE que os atribui”.

Na sequência das medidas introduzidas pelo governo de Malta, que introduziu um "sistema de venda

definitiva da cidadania maltesa, que automaticamente implica a venda definitiva da cidadania europeia como um

todo sem qualquer requisito de residência", o PE salientou que os direitos concedidos através da cidadania

europeia, tais como o direito de circular e residir livremente na UE, não devem ser adquiridos ou vendidos como

se de um "bem comercial", se trate. Desta forma, o PE sublinhou que "a venda definitiva da cidadania europeia

desta forma mina a confiança mútua sobre a qual assenta a União". "Estas práticas dos Estados-Membros

permitem apenas aos cidadãos mais ricos de países terceiros a obtenção de cidadania europeia, sem considerar

quaisquer outros critérios", afirmaram os eurodeputados, manifestando preocupações sobre uma eventual

discriminação.

3 Resolução aprovada com 560 votos a favor, 22 contra e 44 abstenções.

Página 21

19 DE SETEMBRO DE 2018

21

O PE apelou ao Estado de Malta para que "harmonizasse o seu sistema de cidadania atual com os valores

da UE" e propôs que os demais Estados-membros que adotaram sistemas nacionais que permitem a "venda

direta ou indireta" da cidadania europeia a cidadãos de países terceiros o acompanhassem.

O PE salientou, ainda, que apesar das questões de residência e cidadania serem da competência dos

Estados-membros, estes devem ser "cautelosos no exercício das suas competências" na matéria, devendo estar

especialmente vigilantes aos seus potenciais efeitos colaterais, tais como: distorções nos mercados locais de

habitação e branqueamento de capitais.

Mais recentemente, no dia 30 de maio de 2018, o assunto “Valores da UE e proliferação da corrupção e da

criminalidade através dos «vistos dourados»” foi abordado em debate no PE, contando com intervenções dos

Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu Paulo Rangel (PSD) e Nuno Melo (CDS-PP), que salientaram

os aspetos positivos desta medida, enquanto Ana Gomes (PS) a criticou veementemente, solicitando a sua

revogação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada, baseada em respostas oferecidas por parlamentos europeus, no âmbito da rede do

Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP), ao questionário com o n.º 27604, é

apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Croácia, Dinamarca,

Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Holanda, Irlanda e Reino Unido.

ALEMANHA

Não está prevista a atribuição de autorização de residência só por se fazer um substancial investimento no

país.

A secção 21 do Residence Act (Aufenthaltsgesetz) permite, porém, que estrangeiros possam viver no país,

até um máximo de três anos, com o propósito de nele desenvolverem uma atividade profissional, desde que se

encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

– Se verifique interesse económico ou necessidade regional na atividade a desenvolver;

– Seja expetável que a mesma atividade venha a produzir efeitos positivos na economia;

– O capital detido pelo estrangeiro ou por ele pedido de empréstimo seja suficiente para concretizar a ideia

do negócio.

Versões anteriores da referida disposição legal especificavam uma outra condição relacionada com o valor

de investimento necessário: um milhão de euros investidos e dez postos de trabalho criados, numa versão, ou

500 mil euros e cinco postos de trabalho criados, noutra versão. Este requisito foi, contudo, eliminado numa

alteração da lei ocorrida em 2012. A redação em vigor já não o contempla e a avaliação da verificação dos

requisitos aplicáveis, nos termos da própria secção 21, tem em conta os seguintes fatores: a viabilidade do

projeto de negócio, a experiência empresarial do estrangeiro, o nível de capital investido, o impacto no emprego

e formação profissional e a contribuição para a inovação e investigação no setor em questão.

BÉLGICA

À semelhança da lei alemã, também a lei belga não prevê a concessão a estrangeiro de autorização de

residência, seja temporária, seja permanente, pelo simples facto de fazer um substancial investimento no

território nacional.

Estão apenas contemplados vistos de trabalho, renováveis, para categorias de trabalhadores especializados

que pretendam exercer a sua atividade profissional no país, sendo escopo da legislação existente o de assegurar

equilíbrio entre essa intenção e os interesses económicos, sociais e culturais da respetiva região. Às autoridades

desta cabe avaliar a relevância do projeto, medida em termos de utilidade económica, ou seja, resposta às

4 Este questionário, realizado em 2015, está em atualização através de um outro questionário com o n.º 3848, ainda em curso.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

22

necessidades económicas, criação de emprego, investimentos úteis, benefícios económicos para as empresas

localizadas na região e novas oportunidades para a exportação, inovação e especialização. Tal relevância pode

também ser avaliada em termos de benefícios sociais e culturais ou na área das artes e do desporto.

CROÁCIA

Nos termos do Foreigners Act, pode ser atribuída autorização de residência e visto de trabalho a investidores

estrangeiros que exerçam funções-chave numa empresa ou nela detenham uma participação de pelo menos

51%, desde que essa empresa:

– Seja objeto de medidas de incentivo de acordo com a legislação relativa à promoção de investimento;

– Desenvolva projetos de investimento estratégico em conformidade com a legislação sobre a matéria da

República da Croácia.

A estrangeiros que trabalhem na sua própria empresa ou profissão também pode ser concedida autorização

de residência e visto de trabalho, desde que invistam pelo menos 200 mil cunas croatas na constituição de uma

empresa ou ofício, empreguem pelo menos três cidadãos croatas, o seu salário ilíquido corresponda pelo menos

ao montante médio salarial pago na República da Croácia e a empresa ou ofício desenvolva um negócio sem

perdas, com todas as obrigações e contribuições fiscais pagas.

A atribuição de autorização de residência e visto de trabalho abrange ainda:

– O estrangeiro que detenha uma posição-chave numa empresa, se o valor da participação no seu capital

for de pelo menos 100 mil cunas croatas, o seu salário ilíquido corresponda pelo menos ao montante médio

salarial pago na República da Croácia e pelo menos três cidadãos croatas sejam empregues pela empresa;

– O estrangeiro, pelo tempo necessário para desenvolver um trabalho ou pelo tempo de duração de um

contrato de trabalho ou outro contrato similar, e pelo menos por um período até um ano, renovável.

DINAMARCA

Não é possível obter-se autorização de residência só com base em investimentos substanciais no país. De

acordo com a secção 9-A do Aliens Act, a autorização de residência pode, todavia, ser emitida a um estrangeiro

com base em trabalho ou atividade profissional por conta própria que seja levado a cabo, se for considerado

apropriado emiti-la.

ESLOVÁQUIA

Em nenhum ato legislativo se contempla o direito a autorização de residência em função de investimento

substancial feito por estrangeiro no país.

De harmonia, todavia, com o disposto nos artigos 21, n.º 1, alínea a), e 22 do Act No. 404/2011 Coll. on

Residence of Aliens and Amendment and Supplementation of Certain Acts, pode ser emitida autorização de

residência temporária para negócios, pelo período da atividade empresarial que esteja em questão, até ao

máximo de três anos. Estas disposições da lei não estabelecem os investimentos substanciais como condição

de atribuição da autorização da residência para a finalidade de negócios, mas esse investimento substancial,

como pressuposto de obtenção da referida autorização, está parcialmente substituído pela obrigação de

confirmação dos recursos financeiros necessários à condução do negócio desejado, como previsto no artigo 22,

a menos que o cidadão estrangeiro esteja ou venha a agir em nome de um importante investidor estrangeiro. O

propósito da autorização de residência que tem de constar do requerimento a submeter pelo estrangeiro

consiste, no caso, num plano de negócio que justifique o pedido.

ESLOVÉNIA

Não prevê a lei aplicável5 qualquer tipo de autorização de residência para estrangeiros que pretendam investir

ou levar a cabo negócios ou atividades comerciais no País.

5 Cuja tradução para inglês atribui a designação de Aliens Act ao respetivo texto legislativo.

Página 23

19 DE SETEMBRO DE 2018

23

ESTÓNIA

De acordo com os artigos 191 a 1978 do Aliens Act6, objeto de recente alteração, a autorização de residência

para negócios ou investimento, ainda que temporária, aplica-se, em geral, às seguintes situações:

– O estrangeiro tem uma participação numa empresa ou atua como comerciante em nome individual e

investiu em atividades comerciais na Estónia, com um capital de pelo menos 65.000 euros (16.000 euros, no

caso de pessoa singular);

– O estrangeiro detém uma empresa de start-up previamente avaliada e certificada pelas autoridades

competentes, independentemente do valor do investimento;

– O estrangeiro tem um investimento direto de pelo menos um milhão de euros numa empresa inscrita no

registo comercial da Estónia que investe principalmente na economia estónia ou adquiriu fundos de investimento

nesse montante em empresas estónias (grande investidor).

Para além dos requisitos particulares relativos a cada uma dessas situações e dos que se referem à

manutenção do direito à autorização de residência temporária inerente à atividade de investimento, a permissão

de residência tem por finalidade o estabelecimento de empresas, sucursais de empresas e comerciantes em

nome individual estrangeiros e suas atividades que sejam suscetíveis de contribuir significativamente para o

desenvolvimento da economia estónia (autorização de residência temporária para a atividade empresarial em

geral), assim como facilitar a realização de investimentos e negócios na Estónia que sejam de interesse público

e significativamente contribuam para o desenvolvimento da economia estónia (autorização de residência

temporária destinada a grandes investidores).

Um estrangeiro ou empresa estrangeira que requeira autorização de residência está sujeito à quota de

imigrantes para estrangeiros, que não pode exceder 0,1% da população permanente da Estónia. Esta quota,

porém, não se aplica ao estrangeiro a quem haja sido concedida autorização de residência para realização de

negócios como grande investidor nem ao estrangeiro a quem haja sido atribuída idêntica autorização para a

realização de negócios relacionados com empresa start-up.

HOLANDA

Para atrair imigrantes e investidores abastados, um decreto de 2013 veio admitir que cidadãos estrangeiros

com mais de 1,25 milhões de euros depositados nas suas contas bancárias que revelem vontade de investir

esse dinheiro, desde que isso acrescente valor à sociedade holandesa, tenham direito a autorização de

residência por um período de tempo fixo, sem exceder cinco anos. Logo no ano seguinte, através de um outro

decreto, o Aliens Act 2000, que constitui a legislação aplicável em geral aos imigrantes, foi emendado nesse

sentido.

De acordo com as novas regras, os imigrantes ou investidores com autorização de residência concedida

nesses termos podem sair do país até um máximo de oito meses sem perderem o direito a essa autorização,

podendo depois de cinco anos de residência adquirir o direito a residência permanente ou mesmo, se estiverem

verificados os necessários requisitos legais, a nacionalidade holandesa.

IRLANDA

Existe um programa, designado Immigrant Investor Programme, com o objetivo de conceder autorizações de

residência a cidadãos de países de fora do Espaço Económico Europeu que pretendam investir no país e cujos

projetos sejam aprovados, extensíveis aos seus familiares mais próximos. Essas autorizações permitem várias

entradas no território nacional e a permanência nele durante cinco anos, sujeita a revisão decorridos dois anos,

com a possibilidade de renovação ou mesmo aquisição da nacionalidade por naturalização. Cada requerimento,

baseado no projeto de investimento, é examinado com base nos seus méritos, numa perspetiva qualitativa, por

uma comissão interdepartamental independente. O investimento tem de ser benéfico para a Irlanda, para a

criação de postos de trabalho e para o interesse público e os fundos investidos têm de ter sido legalmente

adquiridos e detidos pelo investidor, não podendo, por exemplo, ter sido pedidos de empréstimo. A pessoa que

investe tem de ter bom caráter.

6 Tradução oficial para inglês.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

24

Para ser admitido ao programa, o interessado tem de propor um investimento que se enquadre numa das

seguintes categorias:

– Immigrant Investor Bond, que implica um investimento de pelo menos um milhão de euros em títulos de

dívida a 0% de juros;

– Enterprise investment, pressupondo um investimento de pelo menos 500 mil euros numa empresa irlandesa

pelo período de três anos;

– Investment Funds, para um investimento de 500 mil euros num fundo aprovado;

– Real Estate Investment Trusts, para um investimento mínimo de dois milhões de euros em qualquer

empresa real estate investment trust irlandesa (Irish REIT) cotada na Bolsa irlandesa (Irish Stock Exchange),

sendo obrigatório que esse investimento de dois milhões de euros seja dividido por diferentes empresas REIT;

– Mixed investment, que constitui um investimento numa propriedade para habitação com um valor mínimo

de 450 mil euros e um investimento direto de 500 mil euros num título de dívida do immigrant investor bond, com

um total de investimento de pelo menos 950 mil euros;

– Endowment, significando uma doação filantrópica de 500 mil euros por uma pessoa (400 mil euros no caso

de cinco ou mais indivíduos partilharem a doação para um determinado projeto).

Para manterem o direito à autorização de residência, os investidores não são obrigados a estabelecer

residência efetiva na Irlanda, bastando-lhes que visitem a Irlanda pelo menos uma vez em cada período de 12

meses.

Para além de outros motivos que justificam a atribuição de direitos de residência, há que mencionar ainda,

relacionado com o objeto da iniciativa legislativa em causa, o instituto do business permission, através do qual

um estrangeiro de Estado terceiro fora do Espaço Económico Europeu que pretenda iniciar um negócio na

Irlanda pode adquirir autorização de residência se:

– Investir pelo menos 300 mil euros;

– Criar emprego, para além do seu próprio.

Mais concretamente, esses dois requisitos gerais devem concretizar-se através dos seguintes critérios

especiais:

– A posse do capital de 300 mil euros detido pelo interessado deve ser comprovada por documento emitido

pela instituição financeira confirmando que os fundos estão disponíveis;

– O negócio proposto tem de criar postos de trabalho para pelo menos dois cidadãos do Espaço Económico

Europeu para um novo projeto ou, quando muito, manter os postos de trabalho num negócio já existente;

– O negócio proposto deve integrar-se na atividade comercial e competitividade da Irlanda;

– O negócio proposto tem de ser uma atividade comercial viável que crie receitas suficientes para prover ao

sustento do investidor e seus dependentes sem necessidade de apoios estatais ou assistência social para a

qual um visto de trabalho seja necessário;

– O interessado tem de ter bom caráter e estar na posse de um passaporte ou documento de identificação

válido.

No requerimento respetivo deve juntar-se, de entre outros documentos, um plano de negócio que contemple

os requisitos indicados, assim como prova de que a pessoa tem os conhecimentos, qualificações académicas e

experiência adequada para desenvolver a atividade comercial proposta.

A autorização a conceder diz respeito a um período inicial de 12 meses, renováveis.

O programa do business permission encontra-se, porém, suspenso desde março de 2016, sem prejuízo dos

direitos adquiridos por estrangeiros detentores de autorizações já concedidas ao abrigo desse esquema à data

da suspensão, assim como da avaliação de requerimentos entretanto entrados.

REINO UNIDO7

Informação prestada pelo Parlamento britânico, no âmbito do pedido do CERDP acima referenciado, dá conta

7 Apesar do processo de Brexit em curso, consideramos ainda o Reino Unido, para efeitos da presente nota técnica, como incluído na União Europeia.

Página 25

19 DE SETEMBRO DE 2018

25

de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de autorizações de residência em questão está dividido em

duas categorias.

A primeira categoria designa-se investor e destina-se a cidadãos de fora do Espaço Económico Europeu que

pretendam realizar um investimento substancial no Reino Unido, aos quais pode ser concedido visto de

residência se investirem pelo menos dois milhões de libras, depositados numa ou mais instituições financeiras,

em títulos do tesouro ou participações no capital de sociedades comerciais, sendo-lhes vedado, porém, adquirir

fundos públicos, trabalhar como desportistas profissionais ou treinadores e investir em empresas cujo objeto

seja essencialmente o setor imobiliário, a gestão de imóveis ou o desenvolvimento de propriedades.

A segunda categoria denomina-se entrepreneur e destina-se ao mesmo grupo de cidadãos estrangeiros que

tencionem estabelecer ou conduzir um negócio, desde que disponham de fundos de investimento no montante

mínimo de 50 mil libras. É-lhes vedado, porém, adquirir fundos públicos e exercer qualquer atividade profissional

fora do ramo de negócio que haja fundamentado a concessão do visto.

Em ambos os casos, os vistos de residência temporários atribuídos e sucessivamente renovados em razão

da atividade prosseguida ou do investimento realizado são suscetíveis de se transformar em permanentes se

ultrapassarem a duração de cinco anos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem, à data da

elaboração desta nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Todavia, importa referir que se encontra igualmente em apreciação na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª – Atribui um visto de

residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, com

incidência no mesmo diploma legal objeto da presente iniciativa – a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota técnica, não se pronunciaram.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

26

PROJETO DE LEI N.º 993/XIII/4.ª

PRESTAÇÃO SOCIAL DE APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações

de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via

da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.

A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego,

particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,

agravadas pelo anterior governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação

contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de

prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado

emprego.

Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte

de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos

trabalhadores.

Por ação, intervenção e proposta do PCP foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego,

repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos

trabalhadores em situação de desemprego.

Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração, em sede do Orçamento do Estado de 2016, aprofundando a proteção social

dos trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Esta medida extraordinária foi renovada nos Orçamentos do Estado de 2017 e de 2018, abrangendo muitos

trabalhadores em situação de desemprego de longa duração e que necessitam de apoio social.

O PCP continua a defender a necessidade de alterar as condições de atribuição do subsídio de desemprego,

bem como nos temos batido pela necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, lutado

pela criação de emprego com direitos e pela valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de

desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das

suas famílias.

Não obstante, entendemos também que importa encontrar soluções que deem resposta mais imediata aos

desempregados que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, em resultado de terem perdido o

acesso a prestações de desemprego sem que tenham conseguido aceder à reforma ou encontrar emprego.

Assim, o PCP, com a presente iniciativa, visa tornar definitiva a medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração criada por proposta do PCP no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

(Orçamento do Estado para 2017), e renovada no Orçamento do Estado para 2018. Trata-se de uma prestação

social a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado há mais

de seis meses o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é instituída uma prestação social de apoio aos desempregados inscritos no regime geral

de Segurança Social que tenham cessado há mais de seis meses o período de concessão do subsídio social

de desemprego inicial ou subsequente.

Artigo 2.º

Condições de atribuição

1 – A prestação social criada pela presente lei é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na

Página 27

19 DE SETEMBRO DE 2018

27

concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de

desemprego pago.

2 – Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em

situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as

seguintes condições de atribuição:

a) Tenham decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego, e os requerentes:

b) Estejam em situação de desemprego involuntário;

c) Tenham capacidade e disponibilidade para emprego com inscrição para emprego no centro de emprego;

d) Preencham a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis

para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança

social da área de residência no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período

previsto na alínea a) do n.º 2.

4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação

social.

6 – A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que à data da entrada em

vigor da presente lei ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 2.

7 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado

dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas

alíneas b), c) e d) do n.º 2.

8 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições pelo valor auferido.

9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do Subsistema de Solidariedade,

nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

10 – A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições

relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Carla Cruz — Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira

— João Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves.

———

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

28

PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII/3.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,

TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2018, a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª –

“Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436

e (UE) 2016/943”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem

dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de

Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação

Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP

– Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação

Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos

Genéricos e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca –

Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para

a Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país”, o Governo não fez acompanhar a

presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros pareceres, estudos,

documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de maio de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (comissão competente) para a emissão

do respetivo parecer, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade na reunião da referida Comissão de

17 de julho de 2018.

Através do Ofício n.º 157/CEIOP, de 27 de julho de 2018, o Senhor Presidente da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

“a emissão de parecersobre a matéria da arbitragem”.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 11 de setembro

de 2018, foi a signatária designada relatora do parecer solicitado.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do dia

28 de setembro de 2018.

I b) Análise

Cumprindo a solicitação feita pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o presente parecer

sobre a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª incidirá exclusivamente “sobre a matéria da arbitragem” – cfr. Ofício n.º

157/CEIOP, de 27 de julho de 2018.

Em matéria de arbitragem, refere o Governo na exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação:

“…reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que

criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam

Página 29

19 DE SETEMBRO DE 2018

29

em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as

condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado,

deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.”

Esta pretensão do Governo encontra-se distendida na autorização legislativa nos seguintes termos: “uu)

Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e

estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.

A Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) contempla ainda a seguinte proposta em matéria de arbitragem: “dd)

Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente competente,

sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem

voluntária institucionalizada” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.

O Governo fez acompanhar esta iniciativa com o projeto de decreto-lei autorizando, no âmbito do qual se

verifica ser intenção do Governo proceder à alteração da Lei n.º 62/2011, de 12 de setembro, nos seguintes

termos:

“Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos

cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são

autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-

clínicos e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de

processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a

arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º

[…]

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED – Autoridade

Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), de todos os pedidos de autorização,

ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o

seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade

Intelectual, ou em caso de acordo entre as partes junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar

pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.

2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da

Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de

autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração

industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.

3 - No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de

ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à

apresentação da oposição.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

30

4 - [Anterior n.º 6].

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da

decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional

da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses elementos.

6 - […]1.

7 - […]2.”

(Negrito nosso, permitindo realçar as alterações propostas pelo Governo face ao quadro normativo em vigor).

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º projeto de decreto-lei autorizando, a alteração proposta à Lei n.º 62/2011,

de 12 de dezembro3, “entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei”.

Por outro lado, o projeto de Decreto-Lei autorizando aprova “em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante, o Código da Propriedade Industrial”, procedendo à revogação do atual Código de Propriedade

Industrial, aprovado pelo “Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual” – cfr. artigos 2.º e 14.º,

respetivamente.

Na proposta de novo Código da Propriedade Industrial, é mantido um subcapítulo relativo ao “Recurso

arbitral”, o qual recupera a totalidade das atuais normas do Código de Propriedade Industrial em vigor, aditando-

lhe apenas uma nova norma segundo a qual “Sempre que o INPI, IP, se encontre vinculado nos termos do

número anterior4 e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser

proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade

intelectual, nos termos da legislação processual civil” – cfr. novo n.º 5 do artigo 48.º.

Importa referir que estas propostas de alteração não decorrem da transposição das Diretivas (UE) 2015/2436

e (UE) 2016/943, tendo sido, portanto, uma opção legislativa do Governo.

Atendendo à relevância desta matéria, impõe-se que, no âmbito deste processo legislativo, a Assembleia da

República tenha acesso às audições que o Governo refere, na exposição de motivos, ter procedido, mas cujos

pareceres não enviou juntamente com a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) ou, em alternativa, que a

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, promova essas audições.

Permitimo-nos ainda, nesta sede, recordar, até porque não se encontra registo desse facto neste processo

legislativo, que, na sequência da aprovação, no Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018, da proposta de

lei que autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943, um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho constituído pelo

Governo5 dirigiram, em 7 de maio de 2018, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, quer à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, uma exposição nos termos a qual

consideram que “existem inúmeras matérias que merecem ser aprofundadas e discutidas no âmbito da revisão

do Código da Propriedade Industrial, de modo a reforçar a competitividade da economia nacional”, sublinhando

que “A Propriedade Industrial, a sua legislação, merece um amplo debate, envolvendo todas as entidades

relacionadas com a mesma”. Por essa razão, solicitam que “…o Parlamento, nomeadamente as Comissões

Parlamentares com maior responsabilidade neste tema, não se demitindo das suas responsabilidades e

competências nesta matéria, promovam o necessário debate democrático e participativo, na procura de uma

legislação que responda às necessidades do tecido empresarial nacional”, salientando que “Qualquer

justificação formal que se pudesse invocar nesta fase, não se deverá sobrepor a um exercício de participação e

envolvimento da sociedade civil, mas também do Parlamento, em matérias que terão importante consequências

na capacidade de competitividade das empresas nacionais”.

1 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 7 (porque o atual n.º 6 é proposto manter-se como novo n.º 4). 2 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 8 – cfr. nota de rodapé anterior. 3 Note-se que essa alteração consta do artigo 4.º e não do “artigo 3.º do presente decreto-lei, que altera a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro”, como por lapso vem mencionado no artigo 15.º, n.º 1, do projeto de decreto-lei autorizando. 4 Ou seja, sempre que o INPI se encontre vinculado a centros de arbitragem voluntária institucionalizada. 5 Representantes da Ordem dos Advogados, da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Câmara de Comércio Internacional – CCI, Grupo Português AIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, ACPI – Associação dos Consultores em Propriedade Intelectual, Associação dos Mandatários Europeus de Patentes – AMEP e CENTROMARCA – Associação Portuguesa de Produtos de Marca.

Página 31

19 DE SETEMBRO DE 2018

31

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª – “Autoriza o Governo

a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE)

2016/943”.

2. Por solicitação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a emitir “parecer

sobre a matéria da arbitragem”.

3. Sobre esta matéria específica, verifica-se que o Governo pretende “Revogar o regime de arbitragem

necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e estabelecer a possibilidade

de recurso a arbitragem voluntária”, bem como “Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais

para o tribunal da relação territorialmente competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma

vinculação genérica do INPI, IP, a um centro de arbitragem voluntária institucionalizada”.

4. Impõe-se que, no âmbito deste processo legislativo, a Assembleia da República tenha acesso às audições

que o Governo refere, na exposição de motivos, ter procedido, mas cujos pareceres não enviou

juntamente com a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) ou, em alternativa, que a Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, promova essas audições, devendo ser

ponderada a exposição feita por um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho

constituído pelo Governo no domínio da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, a qual deu

entrada em 7 de maio de 2018.

5. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV), reúne os requisitos constitucionais e, parcialmente, os regimentais para ser

discutida e votada, na generalidade, em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a exposição feita por um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho constituído

pelo Governo no domínio da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, entrada em 7 de maio de

2018, e que foi dirigida quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quer à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

32

PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII/3.ª

(ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de junho de 2018, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª – “Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)

2017/541”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral

da República e foi promovida aaudição da Ordem dos Advogados”, o Governo, uma vez mais, não fez

acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros

pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo, só os

tendo feito chegar a esta Comissão no próprio dia da discussão e votação.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 4 de julho de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) pretende alterar, pela quinta vez, a Lei de Combate ao Terrorismo1,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI - cfr.

artigo 1.º.

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º):

– Consigna-se, de forma clara e específica, a criminalização do recebimento ou aquisição por si próprio de

treino para a prática de atos de terrorismo, nesse sentido se alterando os n.os 7 e 10 do artigo 4.º;

– Especifica-se, no respeitante ao financiamento do terrorismo, a criminalização da mera consciência de que

os fundos ou meios disponibilizados se destinam a organizações terroristas, ou a terroristas individuais,

independentemente do conhecimento dos atos em concreto a que se destinam, neste sentido se alterando o n.º

2 do artigo 5.º-A.

Para melhor perceção das alterações propostas, veja-se o quadro comparativo infra:

1 Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho.

Página 33

19 DE SETEMBRO DE 2018

33

Lei de Combate ao Terrorismo Proposta de Lei n.º 139/XIII/3 (GOV)

Artigo 4.º Terrorismo

(…)

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. (…)

Artigo 4.º (…)

(…)

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre

o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

(…)

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. (…)

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º

1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

(…)

Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

(…)

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.

(…)

Artigo 5.º-A (…)

(…)

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

(…)

É proposta a entrada em vigor destas alterações “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Na origem da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) esteve a Proposta de Lei n.º

43/IX (1.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 206/IX (1.ª) (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi

aprovado por unanimidade em votação final global em 26 de junho de 2003.

Esta lei foi, entretanto, sucessivamente alterada pelas seguintes leis:

 Lei n.os 59/2007, de 4 de setembro2,

 Lei n.º 25/2008, de 5 de junho3,

2 Esta lei, que operou à revisão de 2007 do Código Penal, consagrou a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelos crimes previstos na Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem estiveram a PPL 98/X (GOV) e os PJL 211/X (PS), 219/X (PEV), 236/X (PSD), 239/X (PSD), 349/X (PEV) e 353/X (BE), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 12/07/2018, com os votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e PEV. 3 Esta lei, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, criou o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

34

 Lei n.º 17/2011, de 3 de maio4, e

 Lei n.º 60/2015, de 24 de junho5 – esta foi aprovada na sequência da Estratégia Nacional de Combate

ao Terrorismo6.

A Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta

contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, que a presente PPL pretende transpor,

devia ser transposta “até 8 de setembro de 2018” (cfr. artigo 28.º desta Diretiva), encontrando-se, pois, a sua

transposição em atraso.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Diretiva que agora se pretende transpor visa atualizar o quadro jurídico do combate ao terrorismo, nele

incorporando a cabal implementação do disposto nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações

Unidas sobre a matéria.

Como confirmado pelo Conselho Superior da Magistratura, esta Diretiva não traz inovações particularmente

relevantes à nossa ordem jurídica, já atualizada pela Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, apenas determinando

pequenos ajustamentos que, no entanto, se nos afiguram de toda a pertinência.

Vão nesse sentido as alterações aos n.os 7 e 10 do artigo 4.º, que visam complementar os elementos objetivos

da tipificação legal em vigor.

Quanto a estas alterações, e por uma questão de congruência, ao se acrescentar no n.º 7 “…receber de

outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, (…),” devem igualmente no n.º 10

acrescentar-se “…dar, receberou adquirir por si próprio (…)”.

Diversa é a alteração proposta para o artigo 5.º-A, relativo ao financiamento do terrorismo, em que me parece

haver uma incompleta transposição do disposto na Diretiva.

Com efeito, aquilo que o artigo 11.º da Diretiva7 dispõe é a penalização do financiamento quer dos atos

qualificados como terroristas, quer do incitamento, do recrutamento, do treino ou das deslocações para fins de

terrorismo, o que naturalmente faz todo o sentido.

O financiamento destes crimes deve, para todos, merecer a mesma sanção penal, pois se é indiferente

conhecer o propósito a que se destina, bastando haver consciência de que o financiamento se destina a

organizações ou a terroristas individuais, a penalização não pode ser só para certos tipos legais.

(concomitantemente, deve ser retirado a referência a “financiar” no n.º 12 do artigo 4.º).

alterou os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem esteve a PPL 273/X (3.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 03/04/2018, por unanimidade. 4 Esta lei criminalizou o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro. Na sua origem esteve a PPL 44/XI (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 18/03/2011, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do BE, PCP e PEV. 5 Esta lei criminalizou a apologia pública do crime de terrorismo, criminalizou a conduta de quem viaja ou tenta viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, criminalizou a conduta daqueles que organizem, financiem ou facilitem essas viagens, criminalizou a conduta de quem, com o propósito de ser recrutado para a prática de atos terroristas, acede ou obtenha acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens de incitamento ao terrorismo e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, agravou o incitamento ao terrorismo praticado por meios de comunicação eletrónica acessíveis por internet (alterações ao artigo 4.º) e obrigou os tribunais a enviarem à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, as decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo (novo artigo 6.º-A). Na sua origem esteve a PPL 283/XII (4.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 6 Aprovada no Conselho de Ministros de 19/02/2015 e publicada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. 7 “Artigo 11.º Financiamento do terrorismo 1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o fornecimento ou a recolha de fundos, seja por que meio for, direto ou indireto, com a intenção de serem utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 3.º a 10.º ou para contribuir para a sua prática. 2. Caso o financiamento do terrorismo a que se refere o n.º 1 do presente artigo diga respeito a qualquer das infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 9.º, não é necessário que os fundos sejam efetivamente utilizados, no todo ou em parte, para cometer uma dessas infrações ou para contribuir para a sua prática, nem é necessário que o autor do financiamento saiba para que infração ou infrações específicas os fundos serão utilizados.”

Página 35

19 DE SETEMBRO DE 2018

35

Ora, para ser assim, não basta a alteração proposta ao n.º 2 do artigo 5.º-A, tornando-se necessário rever

também o seu n.os 1, acrescentando ao financiamento das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, igualmente

as previstas nos n.os 3 (Incitamento), 6 (Recrutamento), 7 (Treino), 10, 11 e 12 (Deslocações) do artigo 4.º, que

se referem aos crimes de incitamento, recrutamento, treino e viagem para treino ou para atos terroristas.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª – “Altera a Lei de

Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541”.

2. Esta Proposta de Lei pretende proceder à transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão-

Quadro 2002/475/JAI, introduzindo, nesse sentido, alterações aos artigos 4.º e 5.º-A da Lei de Combate ao

Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).

3. Para uma completa transposição da Diretiva no que concerne à criminalização do financiamento do

terrorismo é conveniente reequacionar o disposto no artigo 5.º-A da Lei de Combate ao Terrorismo, estendendo-

o a todas tipologias de terrorismo.

4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 139/XIII/3.ª, reúne os requisitos constitucionais e, parcialmente, os regimentais para ser discutida e

votada, na generalidade, em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC)

Data: 3 de setembro de 2018.

Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV)

Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541

Data de admissão: 2 de julho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

36

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo proceder à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

(alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015,

de 24 de junho), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro

2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

O Governo entende que “embora a generalidade das medidas de prevenção e de combate inscritas nesta

Diretiva já se encontre devidamente acautelada no ordenamento jurídico interno, nomeadamente na Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto, verifica-se, contudo, não estar, de forma clara e precisa, consignada a criminalização

do recebimento de treino para o terrorismo, quer em sede de viagem para o estrangeiro, quer fora desse

contexto, aspeto no qual, como já referido, a Diretiva coloca particular ênfase”. Daí que esta iniciativa legislativa

proponha a alteração dos n.os 7 e 10 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, passando estes a incluir expressamente o

recebimento de treino para o terrorismo.

A Diretiva que se pretende transpor, na opinião do Governo “inova essencialmente na repressão dos

designados «combatentes terroristas estrangeiros», ou seja, de pessoas que se deslocam ao estrangeiro para

fins de terrorismo e que constituem uma potencial ameaça após o seu regresso ao território da União Europeia

já com uma formação para o terrorismo cada vez mais complexa e especializada”.

Ainda de acordo com os proponentes, outra das novidades trazidas pela Diretiva “é um conceito mais amplo

de financiamento do terrorismo – no que, aliás, é secundada pelas recomendações de vários organismos

internacionais, nomeadamente do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ”

Nesse sentido, procura-se, ainda, incorporar plenamente no ordenamento jurídico interno a Recomendação

5 do GAFI, na medida em que esta estabelece que “Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo

com base na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não

apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e

terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países

devem garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”

A Resolução 1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de

2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido

de passar a qualificar como financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a

organizações terroristas ou a terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de

atos de terrorismo.

O Governo ouviu o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida

a audição da Ordem dos Advogados.

Página 37

19 DE SETEMBRO DE 2018

37

Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 139/XIII

Artigo 4.º Terrorismo

1 – Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

Artigo 4.º (…)

1 – […].

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 – […].

3 – Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – […].

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

4 – […].

5 – Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

5 – […].

6 – Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

6 – […].

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

8 – […].

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

9 – […].

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

38

Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 139/XIII

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – […].

12 – Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

12 – […].

13 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

13 – […].

Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

Artigo 5.º-A (…)

1 – […].

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

3 – […].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, a 21 de junho, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1, na sua

redação atual. A iniciativa tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, conforme

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 39

19 DE SETEMBRO DE 2018

39

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, contudo,

em sede de especialidade ser melhorada.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já quanto aos requisitos

constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, dificilmente podem ser considerados verificados, pois o Governo não

envia informação sobre os benefícios e consequências da sua aplicação, nem quaisquer estudos, documentos

ou pareceres que tenham fundamentado a sua iniciativa.

Refira-se ainda que, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o

procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, determina que

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a

Procuradoria-Geral da República e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, contudo não envia

os pareceres e contributos recebidos, em desrespeito da disposição mencionada. Esta questão foi igualmente

suscitada na nota de admissibilidade. Poderá a Comissão, se o entender, solicitar esses elementos em falta.

A iniciativa deu entrada a 29 de junho de 2018, foi admitida a 2 de julho e baixou na mesma data, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Refira-se ainda

que o Governo pediu prioridade e urgência na apreciação desta iniciativa legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário, “Altera a Lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)

2017/541”. Através Diário da República Eletrónico verifica-se, conforme referido no seu artigo 1º, que o diploma

em causa sofreu até à data quatro alterações, a saber:

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, e Lei n.º

60/2015, de 24 de junho.

Assim, em caso de aprovação, a presente alteração será efetivamente a quinta alteração à lei em causa.

Segundo as regras de legística formal, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando

possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação

na especialidade, o seguinte título:

Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo) transpondo a Diretiva

(UE) 2017/541.

Nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia

seguinte ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e não

tendo esta lei sido republicada anteriormente, sugere-se que a Comissão, também na fase de especialidade,

pondere e promova a respetiva republicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

40

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A definição de terrorismo vem consagrada no Código de Processo Penal português3 [artigo 1.º, al. i)] como

consistindo «nas condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo

internacional e financiamento do terrorismo». A tipificação do crime de terrorismo encontra-se prevista na Lei de

Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, (versão consolidada), mais

concretamente na leitura conjugada dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.

Os casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição da

República Portuguesa (artigo 33.º, n.º 3) admite a extradição de cidadãos portugueses, condicionada à

existência de uma convenção internacional que estabeleça condições de reciprocidade e desde que a ordem

jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo e equitativo.

A Lei de Combate ao Terrorismo surgiu na sequência e da necessidade de garantir uma adequação eficaz

do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho4. Esta

decisão-quadro surgiu com o intuito de criar um quadro normativo comum a todos os Estados-membros e, em

especial, uma definição harmonizada de infração terrorista e determinava que cada Estado-membro tomaria as

medidas necessárias para que fossem considerados infrações terroristas os atos intencionais previstos nas

alíneas a) a i), do seu artigo 1.º, tal como se encontravam definidos enquanto infrações pelo direito nacional,

que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, fossem suscetíveis de afetar gravemente um

país ou uma organização internacional, quando o seu autor os praticasse.

À época, os crimes de «Organizações Terroristas» e de «Terrorismo» encontravam-se consagrados no

ordenamento jurídico português nos artigos 300.º e 301.º, respetivamente, do Código Penal.

A Lei nº 52/20035, de 22 de agosto (também em versão consolidada), foi retificada pela Declaração de

Retificação n.º 16/2003, de 16 de outubro de 2003, publicada no Diário da República n.º 251, de 29.10.2003, e

foi objeto de quatro alterações. A primeira, pela Lei n.º 59/20076, de 4 de setembro (alterando o regime da

responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas, que passaram a ser submetidas ao regime geral).

A segunda, pela Lei n.º 25/20087, de 5 de junho, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva

de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,

transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/60/CE8, do Parlamento e do Conselho, de 26 de

outubro e a Diretiva 2006/70/CE9, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema

financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo. A terceira, pela Lei n.º 17/201110, de 3 de maio, que visa a criminalização do

incitamento público à prática de infrações terroristas, do recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que

cometidos de forma dolosa, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI,11 do Conselho de 28 de

novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta

contra o terrorismo. Pretendeu-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo

indeterminado de pessoas incitando à prática de atos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas

para a prática desses atos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias

nocivas ou perigosas para efeitos da prática de atos terroristas. Por último, a quarta alteração ocorreu com a

3 Versão consolidada retirado do portal do DRE. 4 A Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, foi substituída pela Diretiva (UE) 2017/541 que a incitava vem agora transpor, constituiu a base da política antiterrorista da União Europeia. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 9 Estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Estabelece que os Estados-membros devem prever nos seus ordenamentos internos sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infrações terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas coletivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.

Página 41

19 DE SETEMBRO DE 2018

41

aprovação da Lei n.º 60/201512, de 24 de junho, que autonomizou, criminalizando-a, a apologia pública e as

deslocações para a prática do crime de terrorismo.

No âmbito da cooperação internacional e de entreajuda judiciária no combate ao terrorismo a Lei n.º 19/81,

de 18 de agosto, aprovou a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo, que prevê medidas de

extradição em caso de prática de atos de terrorismo, tendo Portugal manifestado a reserva de não-aceitação da

extradição para Estado que puna as infrações cometidas com pena de morte ou com penas ou medidas de

segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo. Posteriormente, a Resolução da Assembleia da

República n.º 101/2015, de 23 de julho, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do

Terrorismo, que estabeleceu todo um regime de prevenção e combate ao terrorismo, reuniu e sistematizou as

infrações abrangidas que possam consumar um ato terrorista, bem como as medidas adequadas a tomar tendo

em vista a sua contenção. Esta Convenção foi complementada pelo Protocolo Adicional que alargou o regime

da Convenção à participação em associação ou grupos de terroristas e que foi aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2018, de 12 de janeiro.

Em idêntico sentido, a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de junho, aprovou a

Convenção Internacional de Atentados Terroristas à Bomba, a qual também estabelece mecanismos de

cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e adoção de medidas efetivas destinadas a

prevenir a prática de atentados à bomba e de punir os seus autores.

No domínio da cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adotar medidas eficazes

destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos

seus autores, foi publicada a Resolução da Assembleia da República nº 51/2002, de 2 de agosto que aprova,

para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em

Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999. A Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa

incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os

utilizar, no todo ou em parte, na execução das infrações previstas nos nove instrumentos jurídicos multilaterais

constantes do seu anexo, dos quais Portugal é Parte.

A Convenção do Financiamento insere-se no conjunto de convenções internacionais contra o terrorismo, que

representa um esforço da comunidade internacional para regulamentar de forma abrangente, através de um

corpo jurídico coerente, medidas destinadas à prevenção e à repressão de todas as formas ou manifestações

de atos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.

Ainda no âmbito do financiamento do terrorismo, menciona-se a Resolução da Assembleia da República n.º

82/2009, de 27 de agosto, que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção,

Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16 de

maio de 2005, passando a constituir um instrumento jurídico de referência para os Estados-membros do

Conselho da Europa.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-

A/2015, de 20 de fevereiro, representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas

as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e

uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate

ao terrorismo.

Trata-se de um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, a política de luta contra o terrorismo da

União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da

proporcionalidade e da eficácia, que caracterizam um Estado de direito.

No âmbito desta Estratégia, a Unidade de Coordenação Antiterrorismo13 (UCAT) viu as competências reforçadas,

sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos. A UCAT funciona no âmbito

do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, e tem a sua organização e funcionamento previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto.

12 Trabalhos preparatórios. 13A Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) foi criada em fevereiro de 2003, tendo como objetivo inicial o reforço da atividade de segurança interna contra o terrorismo. A sua constituição e funcionamento foram entretanto adaptados (artigo 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, na versão consolidada), integrando-a atualmente representantes do SSI, SIRP (SIED e SIS), GNR, PSP, PJ, SEF e Autoridade Marítima Nacional.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

42

A UCAT é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito da ameaça e do combate ao

terrorismo entre as entidades que a integram e, no plano da cooperação internacional, cabe-lhe a articulação e

coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

Não obstante a participação e o papel decisivo das restantes forças e serviços de segurança na deteção,

prevenção, proteção, perseguição e resposta, a investigação deste tipo de crime compete à Polícia Judiciária14,

não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, dispondo para o efeito da Unidade Nacional Contra

Terrorismo (UNCT), a qual não deve ser confundida com a Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

 Enquadramento bibliográfico

ARES, Pedro Miguel Martins – Combatentes estrangeiros: uma ameaça à segurança = Foreign fighters: a

security threat. Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 4, n.º 7 (Jan./Jun. 2016), p. 145-

178. Cota: RP- 301

Resumo: «O presente trabalho de investigação foca-se na ameaça que representa o fenómeno dos

combatentes estrangeiros para a segurança e nas repostas dadas pelas instâncias nacionais e internacionais

para combater este fenómeno. A metodologia seguida pautou-se pela análise sistemática de literatura

desenvolvida por peritos e pela análise de legislação de natureza nacional e supranacional no âmbito do

terrorismo e do combate a fenómenos conexos. Com esta investigação percebeu-se que os combatentes

estrangeiros, sobretudo os regressados, representam uma efetiva ameaça à paz mundial e à segurança no

espaço europeu em particular. Concluiu-se ainda que é necessário a nível europeu dar uma resposta cabal e

coordenada a este fenómeno, atuando num quadro legal comum ao nível das suas causas, de forma erradicar

esta grave ameaça à segurança.»

CALDAS, Gabriela – Rumo a um Sistema de Informações Europeu?. Revista de direito e segurança.

Lisboa. ISSN 2182-8687. A. IV, n.º 8 (jul./dez. 2016), p. 51-79. Cota: RP-301

Resumo: «Os recentes ataques terroristas em Paris e Bruxelas trouxeram uma vez mais para o centro do

debate a deficiente cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que toca à partilha

de informações.

As formas de cooperação em vigor na União Europeia entre serviços de informações, seja num contexto

informal e intergovernamental, a exemplo do Clube de Berna, seja no contexto da cooperação policial como no

caso da EUROPOL, ou ainda no contexto da Política Exterior e de Segurança Comum, parecem não oferecer

resposta adequada às exigências da prevenção e luta contra as ameaças que pendem sobre os cidadãos

europeus.

Atentas a sensibilidade da matéria e as diferentes perceções nacionais, é duvidoso que o mero reforço da

cooperação altere de forma significativa a situação atual, caracterizada pela natureza voluntária das

participações, pela desarticulação entre os organismos envolvidos e por fronteiras artificiais entre informações

criminais, de segurança e estratégicas.

A segurança interna da União e dos seus cidadãos é um objetivo prioritário inscrito nos Tratados, que nem

as instituições nem os Estados-Membros podem ignorar. No sentido de o servir, afigura-se oportuno refletir

sobre a viabilidade e valor acrescentado que uma Agência de Informações da UE poderia constituir neste

contexto.»

CYMERMAN, Henrique; OREG, Aviv – O terror entre nós: a ameaça do terrorismo islamita ao modo de

vida ocidental. Porto: Porto Editora, 2018. 229 p. ISBN 978-972-0-06378-6. Cota: 04.31- 63/2018

Resumo: Nesta obra, partindo de dezenas de entrevistas realizadas a terroristas, espiões, oficiais e chefes

de serviços secretos – protagonistas da principal guerra do século XXI -, o jornalista Henrique Cymerman e o

especialista em contra terrorismo Aviv Oreg analisam as origens da Jiade Global, acompanham de perto os

atentados que mudaram a face do mundo e preveem os próximos passos do terrorismo islamita no ocidente.

14 Nos termos do artigo 7.º, n.º 2. al.l) da Lei de Organização da Investigação Criminal aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (texto consolidado).

Página 43

19 DE SETEMBRO DE 2018

43

ESTRATÉGIA DE SEGURANÇAnacional: Portugal horizonte 2030. Coimbra: Almedina , 2018. 190 p.

ISBN 978-972-40-7458-0. Cota: 08.21-120/2018

Resumo: «Os desafios do mundo atual exigem um grande esforço de adaptação das estruturas do Estado

às mudanças no ambiente de segurança, de modo a preservar a paz e a segurança nacional. Em Portugal, não

existe uma Estratégia de Segurança Nacional que materialize esse consenso. Este livro propõe uma nova

arquitetura do sistema de segurança nacional, alicerçada na criação de um Conselho de Segurança Nacional e

na aprovação de uma Lei de Segurança Nacional.»

MARTIN, Jean-Christophe – L'Union européenne et la lutte contre le terrorisme. Revue du droit public et

de la science politique en France et a l'étranger. Paris. ISSN 0035-2578. T. 131, nº 2 (mars-avril 2015), p.

339-346. Cota: RE-7

Resumo: Os ataques terroristas em França a 7, 8 e 9 de janeiro de 2015 e os ataques frustrados na Bélgica

nos dias seguintes, levaram a União Europeia a considerar um reforço adicional dos seus dispositivos para

combater o terrorismo. Reunidos numa Cimeira informal em Bruxelas, a 12 de fevereiro de 2015, 28 chefes de

estado ou de governo reafirmaram a determinação de agir face à ameaça terrorista no território da União,

definindo novos rumos, em três direções: garantir a segurança dos cidadãos, "em particular (...) detetando e (...)

impedindo viagens relacionadas com terrorismo"; evitar a radicalização e proteger valores; cooperar com

parceiros a nível internacional.

De acordo com o autor esperam-se, por conseguinte, progressos a curto prazo em várias áreas, em grande

parte relacionadas com a prevenção: a adoção de uma diretiva "robusta e eficaz" com vista à criação de um

sistema europeu de registros de nome de passageiro (PNR); o reforço dos controlos nas fronteiras externas da

União, através de controlos sistemáticos de bases de dados relevantes; uma ação para detetar e remover

conteúdos que promovem o terrorismo ou extremismo na Internet; estratégias de comunicação para promover

a tolerância e a não-discriminação, contrariando assim as ideologias terroristas.

NABAIS, Tiago Veloso – Prevenção do terrorismo transnacional: a partilha de informações no quadro da

Europol .In Ciências policiais. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4715-7. p. 149-166. Cota: 04.31-

177/2012

Resumo: «O terrorismo transnacional, designadamente de fonte islâmica radical, tornou-se numa das

principais ameaças às sociedades do mundo atual. As suas especiais características e o tipo de violência gerada

aquando dos seus ataques, cujo principal objetivo é o de provocar a morte do maior número de inocentes,

tornam-no altamente reprovável. Tratando-se de um fenómeno que interessa acima de tudo ser prevenido,

sendo fundamental para essa prevenção uma boa partilha de informações a nível internacional, pretende-se

com este estudo demonstrar em que medida a Europol, enquanto agência facilitadora da partilha de informações

no âmbito da União Europeia, se consubstancia numa estrutura cooperativa eficaz nessa mesma prevenção.

Conclui-se que a agência europeia apesar de ser uma estrutura cooperativa e facilitadora da partilha de

informações, não é tão eficaz quanto o pretendido, devido a uma série de dificuldades e obstáculos limitadores

dessa mesma partilha. O trabalho está estruturado em três capítulos principais: o primeiro, de natureza teórico-

conceptual, incide sobre o terrorismo e o papel da partilha de informações na prevenção do mesmo; o segundo

capítulo enquadra a cooperação policial na evolução geral da luta da União Europeia contra o terrorismo

transnacional; o terceiro capítulo aborda o tema central da partilha de informações no âmbito da Europol,

clarificando o respetivo quadro legal, orgânico e operacional, e concluindo com uma avaliação do contributo

desta estrutura cooperativa europeia para a prevenção da ameaça.»

UNIÃO EUROPEIA. EUROPOL – European Union terrorism situation and trend report 2018 [Em linha].

The Hague: Europol, 2018. ISBN 978-92-95200-91-3 [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!125024~!0>

Resumo: De acordo com a Diretora Executiva da Europol, Catherine De Bolle, «Os números neste relatório

não são apenas estatísticos. Nunca devemos esquecer que por trás de cada número há uma vítima inocente.

Por conseguinte, é evidente que apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo continuará a ser uma

das principais prioridades da Europol. Para combater o terrorismo, é essencial ter uma troca de informações

ideal e dados precisos.»

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

44

Por isso foi criado em 2007 o Relatório sobre a Situação e Tendências do Terrorismo da UE (TE-SAT), para

que o Parlamento Europeu e todos os governos nacionais e forças policiais tivessem uma visão geral da situação

europeia numa base anual. Desde o primeiro relatório (que deu uma visão geral da situação em 2006), muitas

coisas mudaram. Embora já parecesse que a Internet desempenhava um papel importante na radicalização de

alguns perpetradores e os terroristas mostrassem uma preferência por dispositivos explosivos improvisados, o

cenário terrorista diversificou-se ainda mais e a ameaça aumentou.

Esta edição de 2018 do TE-SAT anual fornece uma visão geral da natureza e do volume de terrorismo que

a UE enfrentou em 2017. Embora a maioria dos Estados-Membros tenha informado que não sofreu quaisquer

ataques terroristas durante o período em análise, o sofrimento humano e a ameaça de ataques continua alta.

Neste relatório encontramos informações sobre quantos ataques terroristas ocorreram em 2017, o número de

detenções e condenações por crimes terroristas. Uma breve visão geral da situação terrorista fora da UE

também está incluída.

TERRORISMO transnacional. Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870-757X. Nº 143 (2016), p. 10-93. Cota: RP-

72

Resumo: «Este número da revista Nação e Defesa tem por base os textos elaborados pelos conferencistas

convidados para o seminário internacional “A Ameaça Terrorista e a Segurança Europeia”, organizado pelo IDN

em 29 de fevereiro de 2016, a que se adicionaram contributos de especialistas no estudo do fenómeno terrorista.

Os acontecimentos dos últimos tempos vieram reafirmar o terrorismo transnacional com uma das mais sérias

ameaças à segurança internacional e ao modo de vida das sociedades democráticas. A ação do autoproclamado

‘Estado Islâmico’ marcada, por um lado, pela violência extrema, controlo e expansão territorial no Médio Oriente

e, por outro, por um carácter pan-islamista global, que ultrapassa as fronteiras da região e chega,

designadamente, ao centro da Europa, configura uma nova ameaça que exige respostas complexas na sua

prevenção e combate. O terrorismo não é um fenómeno novo. O que muda são os objetivos, métodos e meios

utilizados e, nesse sentido, o seu impacto estratégico. O terrorismo transnacional, que os atentados de Paris de

13 de novembro de 2015 tão tragicamente voltaram a evidenciar, ilustra bem esta mudança. O objetivo é

provocar alterações no quadro de valores e no modo de vida das sociedades democráticas e fomentar o terror

e o medo, através da utilização de violência em larga escala e potencial capacidade de atuação a nível global.

Os métodos passam pela utilização de redes de contactos transnacionais, muitas vezes em associação com a

criminalidade organizada, e pelo recrutamento de ‘foreign fighters’, designadamente jovens, radicalizados num

contexto de desintegração social nas sociedades ocidentais. Finalmente, também os meios demonstram

mudanças. Depois da utilização de aeronaves civis nos atentados de 11 de Setembro de 2001, aproveitando

meios do país-alvo confrontamo-nos com a ação de bombistas-suicidas, explosões e utilização de armamento

acessível através do recurso a redes criminosas. A isto acresce o aproveitamento das novas tecnologias de

informação e comunicação, a dois níveis: por um lado, através da propaganda e mediatização das ações

realizadas, atuando na vertente psicológica de difusão do terror e do medo; por outro lado, através da utilização

das redes sociais como meio de comunicação entre operacionais e instrumento de doutrinação, radicalização e

recrutamento. Face a este cenário, fica claro que nenhum país está imune a esta ameaça global e que a sua

prevenção e combate exige cooperação internacional reforçada, serviços de informações eficazes – essenciais

para prevenir atentados terroristas – e o emprego de estratégias de resposta integradas, quer pelos Estados

quer pelas organizações internacionais. O combate ao terrorismo não se esgota no isolamento e desarticulação

de redes terroristas e na destruição da sua capacidade criminosa, ou seja, na frente militar. Ele requer, também,

uma política de cooperação internacional multifacetada, capaz de combater eficazmente o subdesenvolvimento,

a ausência de Estado de Direito e de boa governação, que são os contextos em que germinam e se desenvolvem

muitas lógicas terroristas. Isto exige estratégias integradas, que combinem ações diplomáticas, militares e

policiais, com ações de informação pública e de natureza económica, financeira e social.»

VAZ, Ana – Segurança interna na União Europeia = Homeland security in the European Union. Revista de

direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 3, n.º 6 (Jul./Dez. 2015), p. 7-31. Cota: RP-301

Resumo: «A segurança é um elemento fundamental e essencial à constituição de uma sociedade

democrática e da vida social, e em especial no espaço europeu, onde não existem barreiras físicas e impera a

livre circulação de pessoas e bens.

Página 45

19 DE SETEMBRO DE 2018

45

As condições, na Europa têm sido propícias ao aumento de um sentimento de insegurança, mesmo que

objetivamente esta não exista.

Recuamos à Europa do século XX, onde se começou a assistir a uma cooperação entre os Estados-membros

da então Comunidade Económica Europeia (CEE), com intuito de fazer face aos ataques terroristas que,

entretanto, se faziam sentir na Europa Ocidental.

Acompanhando o processo de construção da União Europeia, referimos os marcos mais importantes,

sublinhamos as opções e circunstâncias que ditaram os caminhos da integração.

Os Estados, conscientes de que, sozinhos, não conseguiam fazer face à situação vivida, criaram

instrumentos a nível Europeu, que serão analisados sob o ponto de vista da segurança interna.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º que podem ser

estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos

domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o terrorismo.

Em 2002, a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, referia a necessidade do

estabelecimento de regras jurisdicionais que garantissem que a infração terrorista pudesse ser objeto de uma

incriminação eficaz, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para considerar as infrações

terroristas, no direito nacional, conforme descritas no diploma, o mesmo se estendendo a atividades terroristas

e grupos terroristas. A Decisão criou assim um regime jurídico comum com definições harmonizadas das

infrações terroristas que facilitavam o intercâmbio de informações e a cooperação das autoridades nacionais.

Outras Decisões contribuíram para a continuidade deste quadro, das quais se destacam a Decisão-Quadro

2006/960/JAI, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação

da lei dos Estados-Membros da União Europeia, Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas.

No mesmo sentido, outros instrumentos foram criados para a continuidade do combate ao terrorismo,

nomeadamente no que respeita ao controlo de fronteiras e passageiros, de que é exemplo o sistema Eurodac,

que permite a comparação de impressões digitais para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de

infrações terroristas15.

Tendo presente a evolução da ameaça terrorista na União Europeia, a Diretiva em transposição procura uma

maior harmonização em todos os Estados-membros da definição de «infrações terroristas», infrações

relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, por forma a abranger

de forma mais ampla as condutas associadas, nomeadamente aos combatentes terroristas estrangeiros mas

também ao financiamento do terrorismo.

Procura ainda manter uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte nos Estados-Membros, entre

estes e as agências e órgãos da União Europeia, incluindo o Eurojust e a Europol16, e entre estes e países

terceiros relevantes, assim como os instrumentos e recursos disponíveis como as equipas conjuntas de

investigação.

A Diretiva enumera assim crimes graves passíveis de serem classificados como infrações terroristas, dos

quais se destacam a tipificação como infração penal do ato de receber treino para o terrorismo, que complementa

a infração já existente de dar treino, e as deslocações ao estrangeiro para fins de terrorismo.

Releva ainda nesta sede a especial atenção que deve ser prestada à criminalidade organizada, como forma

de financiamento de grupos terroristas, bem como a Diretiva (UE) 2015/849 que estabelece as regras comuns

relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro da União para feitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, e à prevenção e combate à radicalização.

15 REGULAMENTO (UE) n.º 603/2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) 16 A matéria da presente Diretiva foi abordada na reunião do Grupo Especializado de Controlo Parlamentar Conjunto da Europol, na qual participou uma delegação da Assembleia da República.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

46

Pretende-se também que sejam estabelecidas regras de competência jurisdicional que assegurem que as

infrações previstas da Diretiva em causa sejam reprimidas de forma eficaz e que se mantenha e melhore o

intercâmbio eficiente de informações consideradas relevantes pelas autoridades responsáveis pela prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, entres estas e as agências da União.

Enfatiza-se ainda a necessidade de os Estados-membros tomarem medidas de proteção, apoio e

assistências às vítimas de terrorismo, conforme a Diretiva 2012/29/UE.

A Diretiva em causa não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos direitos

processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

Na Alemanha, o Código Penal (Strafsgezetzbuch17) prevê os crimes de terrorismo em dois capítulos da sua

parte especial - o Capítulo 1, relativo a crimes contra a paz, traição e contra o Estado democrático de direito

(parágrafos 89a, 89b e 89c) e o Capítulo VII, relativo a crimes contra a ordem pública (129a e 129b, que versam

essencialmente sobre organizações terroristas).

De acordo com o parágrafo 89a é punido com pena de prisão de 6 meses a 10 anos quem der ou receber

instruções sobre a manufatura ou uso de armas de fogo, explosivos, substâncias incendiárias, nucleares ou

radiológicas e outras nocivas para a saúde, bem como de equipamento especial necessário para a prática do

ato, para preparação de um ato violento contra o Estado. Na mesma pena incorre quem viajar ou tentar viajar

para outro Estado com a intenção de receber instruções para prática de um crime violento.

Também com pena de prisão de 6 meses a 10 anos é punida a recolha, aceitação ou disponibilização de

quaisquer bens para a prática de qualquer dos crimes de terrorismo tipificados (parágrafo 89c).

Quer a questão das viagens quer a do financiamento foram introduzidas no Código Penal alemão em 2015,

pela lei que alterou a lei da investigação de crimes graves que ponham em perigo o Estado (Gesetz zur Änderung

der Verfolgung der Vorbereitung von schweren staatsgefährdenden Gewalttaten), visando implementar a

Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

ESPANHA

Em Espanha os crimes de terrorismo também se encontram previstos no Código Penal, que foi aprovado

pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre. O capítulo VII do Título XXII (crimes contra a ordem pública)

do seu Livro II (artigos 571 a 580) é dedicado às organizações e grupos terroristas e crimes de terrorismo e foi

objeto de profunda alteração em 2015, pela Ley Orgánica 2/2015, de 30 de marzo, com base na Resolução do

Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 2178 (2014) e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, alterada

pela Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.

Prevê-se, designadamente, que são crimes de terrorismo, punidos com pena de prisão de 2 a 5 anos (artigo

575):

– o doutrinamento (adoctrinamiento) ou treino (adiestramiento) em técnicas militares, de combate, de

preparação ou fabrico de armas, explosivos, armas químicas ou biológicas ou sustâncias inflamáveis,

incendiárias, explosivas, etc, seja através de outrem seja por si próprio, punível com pena de prisão de 2 a 5

anos;

– a deslocação ou estabelecimento em território estrangeiro controlado por um grupo ou organização

terrorista para colaborar com os mesmos ou levar a cabo qualquer dos delitos tipificados no referido capítulo.

17 Na mesma página encontra-se disponível a versão inglesa, que contudo não se encontrava atualizada à data da elaboração da presente nota técnica, não contemplando, designadamente, as alterações introduzidas em 2015 aos preceitos relevantes para a mesma.

Página 47

19 DE SETEMBRO DE 2018

47

O artigo 576 versa sobre condutas relacionadas com o financiamento do terrorismo, punindo com pena de

prisão de 5 a 10 anos (que pode ser superior, em determinadas circunstâncias) e multa 3 a 5 vezes o valor em

causa, quem por qualquer meio, direta ou indiretamente, receba, adquira, possua, utilize, transmita ou realize

qualquer outra atividade com bens ou valores de qualquer tipo com intenção ou conhecimento de que serão

utilizados, no todo ou em parte, para qualquer dos crimes de terrorismo tipificados, punindo-se quer o dolo quer

a negligência, incluindo a omissão negligente dos deveres previstos nas regras sobre branqueamento de capitais

e prevenção do financiamento do terrorismo.

Encontra-se presentemente em apreciação no Parlamento espanhol uma iniciativa18 que visa transpor a

referida Diretiva (e outras), prevendo-se o ajuste de algumas das disposições acima mencionadas,

designadamente no tocante a viagens para o estrangeiro para passar a abranger qualquer destino e não apenas

os territórios estrangeiros controlados por grupos ou organizações terroristas, como acontece atualmente.

Segundo informação disponível no site do Congreso de los Diputados, a iniciativa foi discutida e votada em

plenário em maio passado, encontrando-se em apreciação pela Comisión de Justicia.

Poderá ter interesse este artigo disponível no site noticias juridicas sobre o quadro legal vigente em Espanha

em matéria de crimes de terrorismo.

FRANÇA

O Código Penal francês dedica aos crimes de terrorismo o Título II do seu Livro IV (relativo aos crimes e

delitos contra a nação, o Estado e a paz pública) – artigos 421-1 a 422-7.

Especificamente com interesse para a matéria em causa na proposta de lei objeto da presente iniciativa,

refira-se que é considerado ato de terrorismo o treino ou formação no manuseamento de armas e formas de

combate, no fabrico ou utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou

químicas ou na pilotagem de aeronaves ou navios, bem como as estadias no estrangeiro em teatros de

operações de grupos terroristas, intencionalmente relacionados com a prática de atos de perturbação grave da

ordem pública por intimidação ou terror. Estes crimes são punidos com pena de prisão de 10 anos e multa de

150 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).

Por outro lado, é considerado crime de terrorismo o financiamento de um ato terrorista pelo fornecimento,

recolha ou gestão de fundos, valores ou bens ou aconselhamento para esse fim, com a intenção ou

conhecimento de que esses fundos, valores ou bens se destinam, no todo ou em parte, a um dos crimes de

terrorismo tipificados, independentemente da sua ocorrência ou não. Este crime é punido com pena de prisão

de 10 anos e multa de 225 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).

Embora sem relação direta com os aspetos em causa na presente nota técnica, refira-se, a título informativo,

que em 1 de novembro de 2017 entrou em vigor uma lei visando dotar o Estado de novos meios jurídicos que

permitam melhor prevenir a ameaça terrorista fora do estado de emergência (em que França vivia desde os

atentados de Paris de 2015 e terminou em 31 de outubro de 2017) – trata-se da Loi n° 2017-1510 du 30 octobre

2017 renforçant la sécurité intérieure et la lutte contre le terrorisme.

Para mais detalhes sobre o quadro legal francês nesta matéria e sua evolução ao longo dos tempos, sugere-

se a consulta de http://www.vie-publique.fr/chronologie/chronos-thematiques/trente-ans-legislation-

antiterroriste.html.

REINO UNIDO

Ao contrário do que acontece nos restantes países mencionados, no Reino Unido a previsão e punição de

crimes de terrorismo não se encontra concentrada num único diploma, sendo pertinentes para a iniciativa em

análise os Terrorism Act 2000 e Terrorism Act 2006.

O Terrorism Act 2006 prevê na sua seção 6 o crime de treino para terrorismo, que incide sobre o fabrico ou

manuseamento de substâncias nocivas, o uso de qualquer método ou técnica que possa ser utilizado para fins

terroristas, desde que relacionado com a execução ou preparação de ato terrorista ou apoio a outrem nessa

18 Apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (trata-se da Proposición de Ley Orgánica por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, para transponer Directivas de la Unión Europea en los ámbitos financiero y de terrorismo, y abordar cuestiones de índole internacional. (122/000200).

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

48

execução ou preparação. Quer ministrar, quer receber esse treino ou formação é considerado crime, exigindo-

se contudo que, no primeiro caso, quem ministra o treino saiba, na altura em que o ministra, que a pessoa que

o recebe pretende utilizar os conhecimentos adquiridos para a execução ou preparação de atos de terrorismo

ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem; e, no segundo, que quem recebe o treino,

na altura em que o receber, pretenda pôr em prática os conhecimentos obtidos para a execução ou preparação

de atos de terrorismo ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem. Este crime é punível

com prisão perpétua e/ou multa.

A seção 8 da mesma lei prevê o crime de presença num local destinado a treino terrorista. Incorre na prática

deste crime quem se desloque a qualquer local, seja no Reino Unido ou noutro território, enquanto se encontrar

nesse local for ministrada formação ou treino terrorista ou em manuseamento de armas, essa formação ou treino

for total ou parcialmente destinado à prática ou preparação de atos de terrorismo e a pessoa saiba ou acredite

que a instrução ou treino são fornecidos com vista à execução ou preparação de atos de terrorismo ou não seja

razoável admitir que não percebesse que a formação ou treino eram ministrados com estes fins. Este crime é

punível com pena de prisão até 10 anos e/ou multa.

Por seu turno, o Terrorism Act 2000 prevê, na sua seção 54, que constitui crime de treino com armas a

conduta através da qual alguém convida um terceiro a receber instrução ou treino para fabrico ou manuseamento

de armas de fogo, de material ou armas radioativos ou armas concebidas ou adaptadas para descarregar

substâncias desta natureza, de explosivos ou de armas químicas, biológicas ou nucleares, ainda que a conduta

tenha lugar fora do Reino Unido. Este crime é punido com prisão perpétua e/ou multa.

No que toca ao financiamento do terrorismo, relevam em especial as seções 15, 16 e 17 do Terrorism Act

2000. Na seção 15 determina-se que pratica o crime de recolha de fundos quem convidar um terceiro a fornecer

fundos ou outros bens e pretender que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que

serão destinados, a fins terroristas. No mesmo crime incorre quem receber fundos ou outros bens e pretender

que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que serão destinados, a fins terroristas,

bem como quem fornecer fundos ou outros bens e saiba ou tenha razoáveis motivos para suspeitar que serão

ou poderão ser destinados a fins terroristas. Na seção 16 determina-se que é crime dar uso a valores ou bens

para fins terroristas ou possuir valores ou bens e pretender que os mesmos sejam destinados, ou tendo

razoáveis motivos para suspeitar que serão destinados, a terrorismo. Na seção 17 determina-se que é crime a

participação direta ou indireta em esquemas de obtenção de fundos ou outros bens por quem saiba, ou tenha

razoáveis motivos para suspeitar, que serão destinados a fins terroristas, tal como a conduta através da qual

alguém adere ou se torna parte interessada em esquema de facilitação da retenção ou controlo por ou em

benefício de outra pessoa de propriedade terrorista através de ocultação, subtração da jurisdição, transferência

ou por outra via. Todos estes crimes são puníveis com pena de prisão até 14 anos e/ou multa.

Outros países

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

O Conselho da Europa adotou em 4 de julho do corrente ano uma nova estratégia de combate ao terrorismo

para 2018-2022, que tem três objetivos essenciais: prevenção de atentados terroristas e da radicalização, treino

e incitamento ao terrorismo, acusação e julgamento céleres dos culpados e proteção das populações e das

vítimas de atentados.

Foi também recentemente alterada a designação do órgão intergovernamental de coordenação da ação do

Conselho da Europa no combate ao terrorismo: o Comité de Peritos em Terrorismo (CODEXTER) passa a

chamar-se Comité de Combate ao Terrorismo (CDCT).

De entre os instrumentos internacionais nesta matéria no âmbito do Conselho da Europa, destaca-se a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia a 16 de maio de

2005, ratificada por Portugal em 2015, e respetivo Protocolo Adicional, aberto a assinatura em Riga, em 22 de

outubro de 2015 e ratificado por Portugal em 2018 (os restantes podem ser consultados aqui).

Página 49

19 DE SETEMBRO DE 2018

49

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A estratégia global das Nações Unidas de combate ao terrorismo foi adotada em 2006 e tem sido revista a

cada dois anos. Esta estratégia assenta nos seguintes pilares: foco nas condições que levam à disseminação

do terrorismo, prevenção e combate ao terrorismo, adoção de medidas para apoiar a capacidade dos Estados

para combaterem este fenómeno, fortalecimento do papel das Nações Unidas no combate ao terrorismo e

garantia do respeito pelos direitos humanos no combate ao terrorismo.

Em junho de 2017 foi criado um novo gabinete de combate ao terrorismo, cujos objetivos incluem melhorar

a coordenação da ação da ONU nesta matéria, da implementação da estratégia de combate ao terrorismo e do

apoio aos Estados.

As resoluções adotadas em matéria de terrorismo podem ser consultadas aqui, destacando-se as

Resoluções do Conselho de Segurança 1373 (2001), que designadamente prevê que os Estados criminalizem

a recolha e fornecimento de fundos com a intenção ou conhecimento de que serão usados para fins terroristas;

2178 (2014), sobre a questão dos combatentes terroristas estrangeiros, e a mais recente, 2396 (2017), que

reitera muito do já abordado noutras resoluções, designadamente em matéria de combatentes terroristas

estrangeiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra para

apreciação na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

proposta de lei conexa com a presente iniciativa:

Proposta de Lei 137/XIII (GOV) – Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos

registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE)

2016/681

Não se identificaram, neste momento, quaisquer petições pendentes sobre matéria conexa com a da

presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

Em 04 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi recebido o parecer elaborado pelo Conselho

Superior da Magistratura (CSM) em 2018-07-17. Neste parecer o CSM entende que “A Proposta de Lei transpõe

para a ordem interna a Diretiva em apreço, sendo que as reduzidas alterações introduzidas resultam da

atualidade das soluções legais já existentes.”

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em fase da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar consequências da aprovação e

previsíveis encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

50

PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª do Governo deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de

2018, com pedido de prioridade e urgência, sendo admitida e distribuída a 18 de julho de 2018, por despacho

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário).

I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, que prevê a inclusão na

definição de droga de novas substâncias psicoativas, a iniciativa legislativa em apreço visa, em primeira

instância, proceder à sua transposição, acolhendo no ordenamento jurídico português as respetivas orientações

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias

É nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sucessivamente atualizadas por iniciativas

legislativas posteriores, que se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção,

tráfico e consumo, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das

obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as

Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de

1988.

Das substâncias elencadas pela referida diretiva, cinco ainda não se encontram previstas no Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, na redação atual, designadamente:

(i) «4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR)» e

(ii) «1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina(MT-45)», ambas referidas na Decisão de Execução (UE)

2016/1070;

(iii) «1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP)», tal como referida na

Decisão de Execução (UE) 2016/1070, do Conselho;

(iv) «Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA)», tal

como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/369, do Conselho; e

(v) «N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo)», tal como referida na Decisão de

Execução (UE) 2017/1774, do Conselho.

Para além destas substâncias, a proposta de lei aproveita ainda para aditar no respetivo elenco outras que,

apesar de previstas em decisões europeias ou na lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os

Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas

com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, estão ainda omissas na legislação nacional.

Página 51

19 DE SETEMBRO DE 2018

51

Assim, decorrentes de decisões europeias, são incluídas a «ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-

oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3 carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE)

2018/747, do Conselho; e a «CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-

carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748, do Conselho.

No plano da Convenção das Nações Unidas, estão em falta na legislação nacional, 26 das 36 novas

substâncias indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, a saber:

«25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina) e 25C – NBOMe

(2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)», tal como referidas nas

Decisões 58/6 e 58/7, de 2015; «acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida) e Fenazepam

(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona)», tal como referida nas Decisões 59/1 e

59/7, de 2016; «U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida), butirfentanilo (N-fenil-N-

[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona), etilona (1-(2H-1,3-

benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona), pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-

fenilpentan-1-ona), etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo), MPA ou metiopropamina (N-metil-

1-(tiofen-2-il) propan-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-

3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, ANPP (4-

anilino-N-fenetilpiperidina) e NPP (N-fenetil-4-piperidona)», tal como referida nas Decisões 60/2, 60/3, 60/4,

60/5, 60/6, 60/7, 60/8, 60/10, 60/11, 60/12, 60/13, de 2017; «carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-

[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo), ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-

fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-

carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida), tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-

carboxamida), AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-

carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-

dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida),

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-

3-carboxilato de quinolin-8-ilo),4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)», tal como referidas

nas Decisões 61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/9, 61/10, 61/11 e 61/12, de 2018.

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa do Governo, «trata-se de substâncias

psicoativas que representam graves riscos para a saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se

evidencia fundamental, no âmbito da transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro».

O articulado da iniciativa é composto por 7 artigos que incidem no objeto do diploma (artigo 1.º); no

aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 2.º); no aditamento à tabela II-

A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 3.º); no aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 4.º); no aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro (artigo 5.º); na norma revogatória (artigo 6.º); e na republicação das tabelas ora alteradas (artigo 7.º).

I.c) Enquadramento

A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo

enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito

internacional e doutrinário.

De destacar que a Diretiva (UE) 2017/2103, que se pretende transpor com a iniciativa em apreciação,

«estabelece os elementos essenciais da definição de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas

substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico

ilícito de droga a novas substâncias que coloquem graves riscos para a saúde pública e riscos sociais», tendo

como prazo de transposição a data de 23 de novembro de 2018.

I.d) Consultas

Conforme indica a nota técnica, apesar de não se afigurar obrigatória a consulta de qualquer órgão ou

instituição, constatando-se a omissão na exposição de motivos da proposta de lei relativamente a eventual

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

52

procedimento de auscultação prévia, poderá justificar-se a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. sobre se é reconhecida às substâncias em causa, valor medicinal.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ªque «Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)

2017/2103», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º

1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração de novas substâncias, previstas na

Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, em decisões comunitárias e em decisões

da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, nas tabelas anexasao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão

sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na

sua produção, tráfico ou consumo.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (GOV)

Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103

Data de admissão: 18 de julho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Página 53

19 DE SETEMBRO DE 2018

53

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 4 de setembro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente Proposta de Lei, o Governo visa alterar o Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando

novas substâncias às tabelas anexas I-A, II-A, II-B e IV.

O aditamento proposto de uma série de novas substâncias psicoativas à lista de estupefacientes sujeitos a

proibição ou condicionamento pretende dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção das Nações

Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e insere-se no

âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro

de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, trata-se de substâncias «que representam graves riscos

para a saúde pública e graves riscos sociais», devendo por isso, ser submetidas «a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos», deixando a produção, tráfico e consumo destas substâncias de constituir

contraordenação e passando a constituir crime.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto, os

artigos 2.º a 5.º prevendo alterações das tabelas anexas ao referido regime jurídico, o artigo 6.º contendo uma

norma revogatória e, por último, o artigo 7.º que procede à republicação das tabelas alteradas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e

urgência para efeitos de agendamento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 12 de julho de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

54

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de

Saúde, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 18 de julho, tendo sido neste

mesmo dia anunciada em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)

2017/2103” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora em caso de aprovação possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa cumpre, com o estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, segundo o qual

“Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a

transpor”. Tal é feito desde logo no título, conforme recomendam as regras de legística formal, mas para que

esta indicação fique mais completa, e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas, sugerimos que

sejam acrescentados os órgãos que aprovaram a diretiva e a respetiva data.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, até à data, já foi alvo de 22 alterações, pelo que esta será a vigésima

terceira alteração, conforme é indicado no artigo 1.º da proposta de lei. Tal como sucedeu nas últimas leis que

alteraram este regime, sugere-se que seja usado como referência o objeto deste decreto-lei - “regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas” (em vez do título, ou sumário do

Diário da República: “Revê a legislação de combate à droga”).

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: “Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro

de 2017”.

Para respeitar cabalmente o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os

“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, sugere-se ainda que no articulado (por exemplo, no artigo 1.º) sejam referidos todos os diplomas

que alteraram o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de

3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei

n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei

n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27

de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de

setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e

Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de

março.

O autor promoveu a republicação, em anexo, das tabelas I-A, IIA, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que se pretendem alterar através da presente proposta de lei. Dada a especificidade deste

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o conteúdo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Página 55

19 DE SETEMBRO DE 2018

55

científico destas tabelas, esta técnica legislativa de republicar parcialmente apenas as tabelas alteradas tem

sido utilizada nas anteriores modificações, pelo que fará sentido manter esta opção. Assim, neste caso concreto

parece não ser necessário aplicar os princípios consagrados nos números 2 a 4 do artigo 6.º da lei formulário,

sobre a republicação integral dos diplomas legais alterados [neste caso poderia ser aplicável a alínea a) do n.º

3].

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações3, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas

novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.os

214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n. os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. Do Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991

- é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir

três objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,

que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,

contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade

a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos

e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de

obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 19724 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

3 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. 4 O Protocolo de 19724 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

56

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se,

quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre

o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas

comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.

Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo,

menciona que fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias

Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das

anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas

listas I ou II daquela Convenção. O artigo 1.º do referido diploma determina que são aditadas às tabelas I-A e II-

A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma

e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os

casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente

excluídos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão

de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de

acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas

nas convenções ratificadas por Portugal.

A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão,

de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação

no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma

teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.

Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas

decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho,

de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto

à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de

controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA. Esta lei resultou da apresentação, pelo

Governo, na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 61/IX.

No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX que deu origem

a esta lei o seguinte: a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas

tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta

Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.

De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de

motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e

TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para

submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que

estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Também de mencionar é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico

e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 –

benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência

Página 57

19 DE SETEMBRO DE 2018

57

da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50 de

1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo

de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 250/X

– Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias

oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.

A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e

da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor

moderada a severa – às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa.

Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)5 foi elaborado um relatório de avaliação dos

riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que

foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.

Nessa sequência, a Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: a

mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a

embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em

cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head

shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de

plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como

psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais

nem são dadas informações concretas a este respeito.

Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com

substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes

aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação

relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas

provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada

a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer

estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.

Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)

(2010/759/UE) determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em

conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de

controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem

por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Importa ainda referir que em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia

responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa,

disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão

apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da

tabela II-A que lhe é anexa, e do Projeto de Lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo

Parlamentar do CDS-PP.

A nona alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

22/2014, de 28 de abril – Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5

5 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

58

(2-aminopropil)índole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. Este diploma

teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico

nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no Projeto de Lei n.º 501/XII, do

Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão

n.º 2013/496/UE, do Conselho, 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2-aminopropil)indole.

Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em reunião extraordinária do Comité Científico

alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação

dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º

2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por

metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em

amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no

mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas

de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O

principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que

parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das

Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos

físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase

nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis

sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres

humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia,

náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia,

ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância

para criar dependência.

Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à

de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras

substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da

toxicidade.

Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo

na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União,

devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de

2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de

acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das

obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias

psicotrópicas.

A Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, que teve origem na Proposta de Lei 240/XII, introduziu a décima

alteração às mencionadas tabelas aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V, por se

tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona. Esta inclusão surgiu na sequência da Decisão

n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das

Nações Unidas que decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I

da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de

1988.

A última alteração resultou da Lei n.º 7/2017, de 2 de março, resultante da Proposta de Lei n.º 35/XIII -

Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

Tabela II - A, tendo tido por objetivo acolher as medidas necessárias da Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de

setembro, do Conselho, e da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas.

Efetivamente, por um lado, a Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, sujeita a medidas

de controlo as substâncias 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-

(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4--metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-

2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), enquanto, por outro, a Decisão n.º 114/14 (2015), 7 de março de

Página 59

19 DE SETEMBRO DE 2018

59

2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, veio também submeter a medidas de controlo as

substâncias JWH-018, AM-2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).

A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder - conforme resulta do comunicado do Conselho

de Ministros de 12 de julho de 2018 – à alteração da tabela de substâncias psicotrópicas, passando o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a acolher as medidas

necessárias da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017,

que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.

Importa referir que a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho estabelece uma abordagem comum de

resposta ao tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida

dos cidadãos da União, para a economia legal e para a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros. A

Decisão-Quadro 2004/757/JAI prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e das sanções por

tráfico de droga a fim de evitar problemas na cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-

Membros, devido ao facto de a infração ou as infrações em causa não serem puníveis pela legislação, tanto do

Estado-Membro requerente como do Estado-Membro requerido. Já a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, vem estabelecer os elementos essenciais da definição de

droga, assim como o procedimento e os critérios para a inclusão de novas substâncias psicoativas nessa

definição. Além disso, a fim de incluir na definição de droga substâncias psicoativas já sujeitas a medidas de

controlo mediante decisões do Conselho adotadas nos termos da Ação Comum 97/396/JAI e da Decisão

2005/387/JAI, adita à Decisão-Quadro 2004/757/JAI um anexo com uma lista dessas substâncias psicoativas.

Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultado o respetivo processo.

Com esse fim, a proposta de lei agora apresentada adita substâncias psicoativas à lista de estupefacientes

sujeitos a proibição ou condicionamento, sendo treze à tabela I-A, dezoito à tabela II-A, uma à tabela II-B e uma

à tabela IV. A produção, tráfico e consumo destas substâncias deixa consequentemente de constituir

contraordenação passando a constituir crime.

Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço

que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta

matéria.

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - New psychoactive

substances in Europe [Em linha]: an update from the EU early warning system 2015. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125300&img=10412&save=true>.ISBN

978-92-9168-764-0

Resumo: Os dados apresentados neste relatório, do “European Monitoring Centre for Drugs and Drug

Addiction” (EMCDDA), sugerem que o crescimento do mercado de novas substâncias psicoativas (NPS) vai

continuar a colocar uma série de desafios para a saúde pública e para a política sobre drogas, nos próximos

anos, na União Europeia. Os desafios relacionam-se especialmente com a rapidez com que os novos agentes

psicoativos surgem e com a sua venda livre, bem como com a falta de informações sobre os seus efeitos e

danos. Esta prática exige a intervenção de sistemas nacionais e regionais de alerta precoce, que continuarão a

desempenhar um papel central na deteção precoce de danos, e na ajuda para garantir respostas rápidas e

oportunas de proteção da saúde pública.

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Health responses to new

psychoactive substances [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult.

24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:

ISBN 978-92-9168-926-2

Resumo: Em muitos casos, pouco se sabe sobre os efeitos adversos para a saúde e os danos sociais

provocados pelas novas substâncias psicoativas (NPS), que representam um desafio considerável para a

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

60

prevenção e tratamento. A monitorização, a partilha de informação e a consciencialização relativamente aos

riscos são necessárias para combater este novo problema das drogas. As NPS disponíveis no mercado têm

efeitos similares aos das substâncias sob controle internacional, como cannabis, cocaína, heroína, LSD, MDMA

(ecstasy) ou metanfetaminas. Surgiram novos problemas de saúde associados ao seu uso, existindo ainda

lacunas consideráveis no conhecimento nesta matéria. Este relatório fornece uma visão geral da situação atual

em termos de uso de NPS e danos daí resultantes na Europa.

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; UNIÃO EUROPEIA. Eurojust

- New psychoactive substances in Europe [Em linha]: legislation and prosecution, current challenges and

solutions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível

na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125299&img=10411&save=true>

ISBN 978-92-9168-939-2

Resumo: Com quase 300 novas substâncias psicoativas (NPS) reportadas ao sistema de alerta precoce da

União Europeia, no período 2013-2015, a evolução do mercado europeu para NPS acelerou a uma velocidade

que as autoridades públicas nacionais têm procurado enquadrar, através de legislação sobre o controlo de

drogas. Foram introduzidas respostas jurídicas variadas em diferentes países, quer seja por meio de leis

existentes que se focam no consumidor ou na proteção da saúde ou nos medicamentos; quer seja pela alteração

das leis existentes sobre drogas, de forma a introduzir definições de grupos de substâncias sob controlo; ou

desenvolvendo legislação inovadora. A utilização da legislação sobre medicamentos - baseada numa diretiva

da UE - foi contestada no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou, em 2014, que as

substâncias não são medicamentos se não tiverem efeitos benéficos na saúde humana. Como consequência, o

“Eurojust” e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) foram instados a considerar

os novos desafios da cooperação judiciária, nesta área, e a explorar soluções criativas para resolver os

problemas relacionados com a proibição das novas substâncias psicoativas não controladas. Este relatório

conjunto, do “Eurojust” e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, visa fornecer informação

sucinta, mas útil, aos intervenientes chave nesta área.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º, que podem ser

estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos

domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o tráfico de

droga.

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das

infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, foi criada pela necessidade de

uma ação legislativa no domínio da luta contra ao tráfico ilícito de droga, adotando regras mínimas quanto aos

elementos constitutivos das infrações em causa, permitindo uma abordagem comum ao nível da União Europeia.

A Decisão em apreço definia que os Estados-Membros deveriam tomar as medidas necessárias para punir atos

ilegítimos, como a produção, oferta, comercialização, distribuição de drogas, qualificando como infrações penais

a instigação, a cumplicidade e a tentativa, bem como definindo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas

a aplicar.

Esta Decisão é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, à Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas e às drogas sintéticas

submetidas a medidas de controlo em toda a União, conforme Ação Comum 97/396/JAI, revogada pela Decisão

2005/387/JAI.

O Regulamento (UE) 2017/2101, que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao

intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas

substâncias psicoativas, procura responder à propagação rápida de novas substâncias psicoativas que colocam

graves riscos sociais e de saúde pública, procedendo ao intercâmbio de informações e procedimento de

avaliação dos riscos.

A Diretiva (UE) 2017/2103, a transpor na presente iniciativa, estabelece os elementos essenciais da definição

de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das

Página 61

19 DE SETEMBRO DE 2018

61

disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias que coloquem

graves riscos para a saúde pública e riscos sociais. A Diretiva em causa, com data limite de transposição de 23

de novembro de 2018, altera assim a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas

substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

No mesmo sentido, e com base numa avaliação dos riscos ou avaliação combinada de riscos, de acordo com

o Regulamento (CE) n.º 1920/2006, a Comissão deverá adotar atos delegados que alterem o anexo da Decisão-

Quadro 2004/757/JAI por forma a aditar novas substâncias psicoativas, de acordo com os requisitos

estabelecidos no artigo 1.º-A da Diretiva a transpor e que se refere ao procedimento para inclusão de novas

substâncias psicoativas na definição de droga.

De referir também as Decisões de Execução 2017/1774, 2018/747 e 2018/748 relativas à submissão de

substâncias psicoativas específicas a medidas de controlo, contribuindo para o intercâmbio de informações,

avaliação de riscos e controlo de novas substâncias, instando os Estados-Membros a submeter as novas

substâncias às medidas de controlo e sanções penais previstas na legislação nacional.

Destaca-se ainda, nesta sede, o papel do Observatório Europeu para a Droga e Toxicodependência, agência

da União Europeia sediada em Lisboa, bem como a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020), que

refere que a UE e seus Estados-Membros deverão continuar a investir no intercâmbio de informações, na recolha

de dados e nas ações de controlo, bem como na investigação e análise da situação no que respeita ao combate

à droga e nas respostas a dar-lhe a nível nacional e da UE.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Relativamente à transposição de diretivas, de acordo com o site oficial Eur-Lex6, que recolhe a informação

sobre a transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-Membros), dos 28 Estados-

Membros da União Europeia, apenas a Alemanha, a Bélgica, a França, a República Checa e a Suécia indicaram

ter diplomas que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas substâncias

psicoativas na definição de droga, e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho - o prazo de transposição

desta Diretiva é o dia 23 de novembro de 2018, conforme já referido.

Tendo em consideração o exposto, a informação comparada que ora se apresenta reporta-se aos seguintes

países da União Europeia: Alemanha, Bélgica, França e Suécia, deixando-se, no final, uma nota relativa à

preparação da transposição desta Diretiva no Luxemburgo.

Na Alemanha, a transposição da Diretiva (UE) 2017/2103 encontra-se assegurada através da Lei sobre os

Narcóticos (Betäubungsmittelgesetz", BtMG), cuja última alteração remonta a julho de 2017.

No caso da Bélgica, o Governo parece não considerar necessário novo ato de transposição com vista à

transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, sendo suficiente o enquadramento em vigor através do Arrêté royal

réglementant les substances stupéfiantes, psychotropes et soporifiques, de 6 de setembro de 2017.

Em França, esta matéria encontra-se regulada pelos seguintes diplomas: Arrêté du 22 février 1990 fixant la

liste des substances classées comme stupéfiants (alterado em maio de 2017 e em maio e julho de 2018), e pelo

Article L. 5132-7 du code de la santé publique modifié par la Loi n° 2011-2012 du 29 décembre 2011.

A Suécia trata desta matéria em três diplomas:

- Narkotikastrafflagen (1968:64). Esta lei, sobre o abuso de drogas, foi publicada em 1968, tendo a sua última

alteração ocorrido em 2016.

- Förordning (1992:1554) om kontroll av narkotika. Este regulamento, sobre controlo de narcóticos, data de

1992 e a sua última alteração ocorreu em 2018.

- Lag (1992:860) om kontroll av narkotika. Lei sobre controlo de narcóticos, que data igualmente de 1992 e

que foi alterada em 2018.

Por fim, o Luxemburgo encontra-se no processo de preparação da transposição desta Diretiva, conforme

atestado pelo “Relatório sobre a transposição de diretivas europeias e da aplicação do direito da EU em 2018”,

6 Consulta efetuada a 06-08-2018.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

62

publicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus. Segundo consta deste documento, o Conselho

do Governo recebeu, em junho de 2018, o anteprojeto do diploma que visa regular esta matéria (documento que

é da responsabilidade do Ministério da Saúde).

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: substâncias

que, quando consumidas ou administradas no sistema de um indivíduo, afetam os processos mentais,

nomeadamente a cognição ou o afeto. Este termo e o seu equivalente - droga psicotrópica - são os mais neutros

e descritivos que envolvem toda classe de substâncias, lícitas ou ilícitas, do interesse da política de drogas.

No que diz respeito às convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema,

importa fazer referência às seguintes:

 Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes (1961 Single Convention on Narcotic Drugs)

 Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) (1971 Convention on Psychotropic Substances;

 Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

(1988) (1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances).

Cumpre ainda fazer referência à Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), que altera

regularmente a lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de

1961, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é aconselhado pelo seu

Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS.

A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções

e competências estão definidas, nomeadamente, na Convenção das Nações Unidas de 1961 e na Convenção

das Nações Unidas de 1971. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente nada adiantar sobre o valor medicinal

estabelecido ou reconhecido das substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (caso em que

se poderia justificar a audição do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.),

não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

Página 63

19 DE SETEMBRO DE 2018

63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1754/XIII/3.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS PARA A

CONCESSÃO DE CAULINOS NA ÁREA DE BARREGÕES (CANTANHEDE E MEALHADA)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1776/XIII/3.ª

[PELA ÁREA DE BARREGÃO (CANTANHEDE E MEALHADA) LIVRE DA EXPLORAÇÃO DE

CAULINOS]

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

I. Os referidos Projetos de Resolução foram discutidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 18 de setembro de 2018. Esta discussão foi gravada em

áudio http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180918_1.mp3 ,

dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

II. A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1754/XIII/3.ª, destacando

que o mesmo surge na sequência da publicação do Aviso n.º 7624/2018 no Diário da República de 7 de junho

de 2018, nos termos do qual se torna público que a Calculbenefit Consultadoria, Lda., requereu a celebração de

contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de caulino, para uma área denominada «Barregão»,

localizada na União de Freguesias de Sepins e Bolho, do concelho de Cantanhede e na União de Freguesias

de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, do concelho da Mealhada.

Seguidamente, alertou para as consequências da exploração de caulino a céu aberto na zona mencionada,

designadamente no que se refere às consequências ao nível da saúde pública, mas também do ecossistema,

paisagem, solos, dos recursos hídricos e atmosfera e, em geral, os impactes nefastos na qualidade de vida da

população vizinha.

Realçou a pronúncia unânime da Assembleia de Freguesia de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes contra

a referida exploração e lembrou anteriores iniciativas do Bloco de Esquerda no apoio à contestação da

exploração de caulino, terminando evidenciando que através da presente iniciativa se pretende obter a

suspensão imediata dos procedimentos para a concessão da exploração de caulino em Cantanhede e na

Mealhada.

III. A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) passou à apresentação do Projeto de Resolução n.º

1776/XIII/3.ª, realçando os motivos que levam à apresentação da presente iniciativa por parte do Partido

Ecologista os Verdes, em particular, as consequências que as explorações de caulinos acarretam ao nível da

qualidade de vida das populações (aumento do ruído e circulação de veículos pesados, deterioração da rede

viária, circulação e inalação de poeiras, desvalorização dos imóveis rústicos e urbanos), mas também em termos

paisagísticos e ambientais (descida dos lençóis freáticos, contaminação da água e dos solos, alteração e

destruição da paisagem local e redução da biodiversidade).

Considerando os impactes referidos, e lembrando a posição do grupo parlamentar proponente no apoio às

populações que se manifestam contra as explorações de caulinos, realçou entender que a Assembleia da

República deve tomar uma firme posição no sentido de suspender todas as diligências e travar este processo,

motivo pelo qual é proposto que esse órgão delibere recomendar ao Governo a suspensão de todas as

diligências que possam conduzir ao processo de concessão de exploração de depósito de minerais de caulino,

para a área designada de Barregão, localizada nos concelhos de Cantanhede e Mealhada, pelos evidentes

impactos negativos para o ambiente e a qualidade de vida da população local.

IV. Seguidamente, foi concedida a palavra ao Sr. Deputado Maurício Marques (PSD), que manifestou a

concordância do Grupo Parlamentar do PSD relativamente às iniciativas em apreço, reforçando a oposição

desse Grupo Parlamentar quanto à exploração de caulinos em Cantanhede e na Mealhada. Realçou ainda, para

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

64

além dos argumentos aduzidos, que subscreve, a firme oposição dos dois municípios, concluindo que, em face

do exposto, não deve apenas solicitar-se a suspensão dos procedimentos mas que a exploração não seja,

efetivamente, licenciada.

Também o Deputado Luís Vilhena (PS) usou da palavra, recordando a visita da 11.ª Comissão a Barcelos

realizada maio de 2017 e a perceção dos efeitos negativos decorrentes da exploração de caulinos em Milhazes

e Vila Seca, e referindo que o Grupo Parlamentar do PS considera que este tipo de atividade deve, efetivamente,

ser reavaliada, salientando, porém, dúvidas sobre eventuais impactes de uma súbita paragem da exploração.

Em face do exposto, realça que seria desejável a obtenção de dados adicionais anteriormente a uma tomada

de posição sobre o assunto.

V – Conclusão

Os Projetos de Resolução n.os 1754/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos

procedimentos para a concessão de caulinos na área de Barregões (Cantanhede e Mealhada)– e

1776/XIII/3.ª (PEV) – Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos

encontram-se em condições de poder ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia

da República.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1807/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19907,

interpelação a que ainda não deu resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º

17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor “funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.

Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu

o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, no sentido de este poder “delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas

aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada” (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar

a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Importa referir, ainda, que o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado

7 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.

Página 65

19 DE SETEMBRO DE 2018

65

sobre esta matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta

incumbência, rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito.

Considerou então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a

Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas

nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos

fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Acresce referir, por último, que a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando

questionada sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas

Legislativas sobre Direitos das Crianças, ocorrida no passado dia 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de

Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e

técnicos adequados para o efeito.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção

sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos

adequados ao exercício dessa função.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Teresa Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1808/XIII/4.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A evolução da distribuição da riqueza no nosso país é reveladora duma profunda injustiça social: atualmente

1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população acumula quase 50% da riqueza

nacional.

Recorde-se que em 1975, em consequência da Revolução de Abril e da consequente valorização dos

salários, 59% da riqueza nacional correspondia a salários e 24,3% eram distribuídos como rendimentos de

capital. Em 2017, os salários apenas representavam 34,6% da riqueza nacional e os rendimentos de capital

acumulavam 41,6% da riqueza nacional.

O último Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em

2017, apurou que em 2016 cerca de 10,8% da população empregada se encontrava em risco de situação de

pobreza, ou seja, o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável

que os baixos salários e em particular o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) constitui uma das principais

causas de pobreza.

Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza

promovida por sucessivos Governos, e tornam evidente as consequências desastrosas de décadas da política

de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do

Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional.

Para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração é determinante valorizar o

SMN. Ao longo dos anos, o SMN tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos governos, com

atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor. Bastaria que

tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500 euros. Aliás, se

o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor

seria hoje muito superior.

Em janeiro de 2018, o SMN foi fixado em 580 euros, aumento esse que é inseparável da luta dos

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

66

trabalhadores que o PCP valoriza, mas que continua a ser insuficiente para a reposição do poder de compra e

enfrentar o custo de vida.

Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores. Segundo

os dados do Boletim Estatístico de Agosto de 20188, no segundo trimestre de 2017, a população com emprego

correspondia a 4.760,400 trabalhadores, sendo que 25,7% auferia o salário mínimo nacional, o que correspondia

a cerca de 1 milhão 223 mil trabalhadores, o que representa, face ao período homólogo, uma duplicação do

número de trabalhadores a auferir esse valor. Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma

opção política e uma realidade predominante no país, configurando uma das causas das enormes e gritantes

desigualdades sociais.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das

empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito

ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de

um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia

nacional.

A criação e consagração do direito a um salário mínimo nacional foi uma das importantes conquistas da

Revolução de Abril e do regime democrático. À data, representou uma melhoria muito expressiva nas condições

vida dos trabalhadores, no entanto, não acompanhou o aumento do custo de vida e tem sido ao longo das

décadas profundamente desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do

índice de preços ao consumidor, e até congelado o seu valor entre 2011 e 2014.

O resultado das eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 traduziu uma condenação clara da política de

exploração e ataque aos salários e direitos, de empobrecimento promovida pelo anterior Governo PSD/CDS.

Correspondendo com proposta e ação à vontade de mudança assumida pelos trabalhadores e o povo,

assumindo uma efetiva rutura com as opções políticas que afundaram o país, o PCP propõe a valorização dos

salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.

Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais

justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial

importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores e fazer face ao

custo de vida, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo nacional para 650 euros em janeiro

de 2019, valor a partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 650 euros em janeiro de 2019.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira — João Dias —

Ana Mesquita — Duarte Alves.

———

8 Boletim Estatístico do Gabinete de Estratégia e Planeamento – Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social; agosto de 2018; Páginas 7 e 14.

Página 67

19 DE SETEMBRO DE 2018

67

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1809/XIII/4.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA ANÁLISE E DISCUSSÃO DE

IDEIAS, PROJETOS E PROPOSTAS PARA O COMBATE AO DECLÍNIO DEMOGRÁFICO

A estrutura das dinâmicas demográficas expressas pela ação conjugada do saldo natural e migratório

desfavoráveis é um problema cuja dimensão sistémica não tem sido devidamente atendida, nomeadamente pela

falta de articulação das políticas públicas.

É por isso essencial que se criem condições favoráveis à natalidade, nomeadamente através de políticas de

maternidade/parentalidade e de acesso a uma educação de infância de qualidade.

Além disso, é da maior importância estancar, reverter mesmo, a hemorragia demográfica de ativos,

especialmente de jovens qualificados e, bem assim, promover uma boa integração social dos imigrantes.

Ultrapassar as dificuldades demográficas passa ainda por uma parentalidade responsável, por um melhor e

generalizado acesso à educação da infância e por uma mobilização da responsabilidade social das empresas

que favoreça a compatibilização entre a vida familiar e a atividade profissional.

Concitar melhores apoios às famílias e à infância, melhorando e ampliando o acesso a uma carta social

alargada e suficiente em todo o país e de acesso fácil e gratuito, é condição essencial para que as famílias

decidam, em liberdade, o número de filhos que desejam e de que o País precisa.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata agendou um debate potestativo, em 27 de junho,

passado, em que apresentou um estudo aprofundado sobre políticas para a infância e natalidade e que pode

ser ponto de partida para uma reflexão partilhada por todos os Deputados que, conjuntamente com a sociedade

que representamos e com o contributo especializado dos cientistas sociais, deve municiar toda a informação

disponível para consubstanciar as propostas dos diversos Grupos Parlamentares.

Com efeito, uma política de família e da infância tem de ser ponderada, discutida e decidida com o apoio

transversal do País e dos seus agentes políticos. Mais do que continuar a desenvolver esforços e iniciativas

pontuais, por mais meritórias que sejam, é intenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata criar as

condições para a conceção e desenvolvimento de uma política integrada e consensualizada que possa articular

as múltiplas dimensões do problema da recessão demográfica.

Assim,

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

1 – É constituída uma Comissão Eventual para estudar e promover uma política para a infância;

2 – A Comissão Eventual tem por objeto a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas

orientadas para o crescimento da natalidade, a contenção da emigração e a integração social dos imigrantes;

3 – No sentido de garantir uma maior amplitude e completude aos trabalhos, a Comissão Eventual deverá

proceder a audições envolvendo, entre outros, os parceiros sociais, responsáveis institucionais, públicos,

privados e da economia social, bem como personalidades do meio académico;

4 – A Comissão Eventual funcionará por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos;

5 – No final do mandato, a Comissão Eventual apresentará um relatório da sua atividade e respetivas

conclusões.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Maria Das Mercês

Borges — Susana Lamas — Feliciano Barreiras Duarte — Pedro Roque — Laura Monteiro Magalhães — Maria

Germana Rocha — Carla Barros — Helga Correia.

———

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

68

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1810/XIII/4.ª

REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Na sequência da revisão do Código da Estrada, feita através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e

atendendo às alterações relevantes no significado dos sinais de trânsito, a clarificação de certos conceitos,

designadamente o de rotunda e o de via de trânsito, bem como a nova classificação de veículos, tornou-se

evidente a necessidade de se proceder a alterações adicionais à legislação vigente.

Facto particularmente relevante, as formas de transmissão aos utentes das mensagens dos sinais têm

evoluído com uma dinâmica própria, criando desfasamentos relativamente ao que se encontra regulamentado.

Tendo presente também que os sinais de trânsito devem ser respeitados desde logo pelas entidades gestoras

da via, antes ainda de o serem pelos próprios utentes das mesmas, havia que estabelecer normas para a

execução e colocação da sinalização, de forma a promover uma uniformidade e coerência indispensáveis.

Estas razões foram determinantes para a decisão da elaboração de um regulamento de sinalização do

trânsito, permitindo ainda incluir toda a regulamentação dispersa, designadamente a sinalização de obras e

obstáculos ocasionais na via pública.

O Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, veio assim aprovar e publicar em anexo o

Regulamento de Sinalização do Trânsito o qual mereceu posteriormente alterações nos anos de 2002, 2003,

2010 e depois em 2011.

Constituindo um precioso auxiliar e contributo para o melhor conhecimento e cumprimento do Código da

Estrada e da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, ele carece naturalmente de atualizações periódicas

e ajustamentos que acompanhem a dinâmica da transformação registada.

Apesar da aprovação do novo Código da Estrada em 2015 que veio introduzir alterações significativas no

normativo vigente, e das alterações registadas em 2016, o Governo tarda de forma incompreensível em atualizar

o Regulamento de Sinalização e Trânsito alterado pela última vez em 2011.

Esta ausência de atualização está a provocar graves transtornos, nomeadamente na sinalização das

designadas «zonas de coexistência» e em outros espaços pedonais, com contributos negativos para a

sinistralidade rodoviária.

Recorda-se que em 2017 as vítimas de acidentes rodoviários em meio urbano representaram o triplo das

registadas fora das localidades.

Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo

156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados

dos Grupos Parlamentares do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolve recomendar ao Governo:

A aprovação com carácter de urgência do Regulamento de Sinalização e Trânsito.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte —

Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — António

Costa Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra

— Paulo Neves — Pedro Pinto.

———

Página 69

19 DE SETEMBRO DE 2018

69

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1811/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DIFUSÃO E PROMOÇÃO DAS VANTAGENS DE ADOTAR A ISO

39001 – SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO

Exposição de motivos

A vida quotidiana moderna, envolvendo deslocações frequentes, não dispensa o recurso permanente ao uso

de veículos, quer na vida profissional quer na vida pessoal.

Depois de uma década de melhoria nas estatísticas da sinistralidade rodoviária, 2017 voltou a ser um ano

negativo, sobretudo em Portugal com um agravamento do número de vítimas mortais em 14% enquanto a média

europeia recuava 2%.

Os primeiros três meses e meio de 2018 vieram infelizmente confirmar essa tendência de evolução negativa,

com mais 2.000 acidentes, o que representa um aumento de 5,7% face ao período homólogo, e com mais 19

mortos ou seja com um agravamento de 17%.

As consequências destes acidentes, de impacto social e económico estendem-se não raro e mais ou menos

prolongadamente às vidas profissionais das vítimas, mas também às respetivas famílias, afetando organizações

e sociedade como um todo, e ainda com efeito negativo não desprezável nas despesas do sistema nacional de

saúde e na segurança social.

O objetivo de redução de 50% do número de mortos e feridos graves resultantes da sinistralidade rodoviária

definido pela ONU poderá claramente estar em causa, mas também beneficiar de auxiliares novos.

A decisão estratégica para promover a segurança rodoviária, tanto nas atividades pessoais como nas

deslocações profissionais, é pois fundamental para a melhoria do nosso futuro coletivo.

A norma ISO 39001, Sistema de Gestão de Segurança Rodoviária, é uma ferramenta chave com o objetivo

de reduzir e, se possível, eliminar a incidência e o risco de lesões graves, e até a morte, em acidentes de trânsito

provocados durante o trabalho ou em deslocação para o mesmo.

Desta forma, este sistema de gestão é indicado para qualquer organização, independentemente da sua

localização, tamanho ou atividade, não se limitando apenas às organizações que têm como principal atividade

o transporte.

Desde logo porque demonstra um forte compromisso com cultura da segurança rodoviária, com vantagens

a vários níveis.

Os benefícios revelam-se na redução dos acidentes de trânsito, na gestão eficaz da segurança rodoviária,

na escolha do modo de transporte com maiores garantias de segurança, no uso de transportes coletivos ou uso

de modos alternativos de viagem.

Potencia ainda uma melhoria da imagem corporativa, o aumento da confiança de todas as partes

interessadas, a melhoria do ambiente de trabalho, a promoção de carros partilhados ou rotas mais eficientes, o

teletrabalho ou a flexibilidade nos horários com ganhos ao nível das famílias.

A gestão ambiental ganha também um forte impulso como resultado da procura constante de soluções que

promovam a redução da poluição, através da gestão mais eficiente das rotas ou ao uso de veículos menos

poluentes e seguros, por exemplo, melhorando níveis de absentismo.

A ISO 39001 tem vindo a ser adotada um pouco por todo o mundo, incluindo por empresas de pequena e

média dimensão, tanto o Japão como a Suécia ou mesmo Espanha podem ser considerados exemplos a

observar pela experiência e resultados.

Atendendo ao objetivo que todos deve mobilizar de dar contributos para que se retome o caminho da redução

da sinistralidade rodoviária e do número de vítimas dela decorrente, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

70

1 – Divulgue e promova o conhecimento da Norma ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do

Trânsito Rodoviário e a sua adoção pela sociedade portuguesa e pelo tecido empresarial enquanto

contributo para uma relação mais saudável com a generalidade dos meios de transporte, e as

infraestruturas com benefícios ao nível da redução dos acidentes rodoviários e das vítimas dos mesmos,

proporcionando ainda uma gestão ambiental mais adequada;

2 – Desenvolva mecanismos e estímulos para a sua aplicação no sector público empresarial,

administrações central e local.

3 – Estimule a sua adoção no tecido empresarial do sector privado através do estudo e aplicação de

incentivos adequados ao efeito.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios De Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte —

Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — António

Costa Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra

— Paulo Neves — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram raz
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 Parecer da Comissão de Assuntos Constitucion
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Inve
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 do país; ausência de indicação no sistema de
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_ju
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez
Página 0017:
19 DE SETEMBRO DE 2018 17 Índice I. Análise sucinta dos factos, situa
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2018 19 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20 Resumo: Segundo a autora, que refere estatís
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2018 21 O PE apelou ao Estado de Malta para que "harmoniza
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 necessidades económicas, criação de emprego,
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2018 23 ESTÓNIA De acordo com os artigos 191 a 1978
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Para ser admitido ao programa, o interessado
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2018 25 de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de auto

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×