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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 II Série-A — Número 2
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de lei (n.os 906 e 920/XIII/3.ª e 993/XIII/4.ª):
N.º 906/XIII/3.ª [Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar (segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 920/XIII/3.ª (Elimina os vistos gold): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 993/XIII/4.ª (PCP) — Prestação social de apoio aos desempregados de longa duração.
Propostas de lei (n.os 132, 139 e 143/XIII/3.ª):
N.º 132/XIII/3.ª [Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 139/XIII/3.ª (Altera a lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 143/XIII/3.ª [Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1754 e 1776/XIII/3.ª e 1807 a 1811/XIII/4.ª):
N.º 1754/XIII/3.ª) [Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos procedimentos para a concessão de caulinos na área de Barregões (Cantanhede e Mealhada)]: — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1776/XIII/3.ª) [Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos]: — Vide projeto de resolução n.º 1754/XIII/3.ª.
N.º 1807/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.
N.º 1808/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional.
N.º 1809/XIII/4.ª (PSD) — Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico.
N.º 1810/XIII/4.ª (PSD) — Regulamento de Sinalização do Trânsito.
N.º 1811/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a difusão e promoção das vantagens de adotar a ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário. Propostas de resolução (n.os 75 e 76/XIII/4.ª): (a)
N.º 75/XIII/4.ª (GOV) — Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela vigésima Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008.
N.º 76/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017. (a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 906/XIII/3.ª
[ALTERA A LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, REFORÇANDO O
DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ASILO, APROVADA
PELA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
CONSIDERANDOS
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 1 de junho de 2018 o Projeto de Lei n.º
906/XIII/3.ª que altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de
concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar. Esta iniciativa
corresponde à 2.ª alteração à Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
2 – Por decisão de S. Ex.ª o PAR, o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e garantias para emissão de relatório e parecer na generalidade.
3 – Referem os proponentes na exposição de motivos da iniciativa em apreço que o direito ao reagrupamento
familiar constitui um direito fundamental reconhecido aos titulares do estatuto de refugiado ou de proteção
subsidiária, estando consagrado na ordem jurídica portuguesa no regime jurídico de entrada, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e também no regime jurídico
da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
4 – Para os proponentes, a prática vem evidenciando dois constrangimentos à concretização deste direito.
O primeiro reside na natureza restritiva da definição de “membros da família” para efeitos de efetivação do
reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos países de origem de muitas das pessoas
que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal. O segundo é a excessiva dilação temporal da
resposta aos pedidos de reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de
concessão de asilo ou de proteção subsidiária.
5 – O projeto de lei em apreço pretende que a definição de “membros da família” não se confine à família
nuclear, contrariando o que resulta das alterações à Lei do Asilo introduzidas em 2014 (Lei n.º 26/2014, de 5 de
maio), Para os proponentes, o sentido restritivo dessas alterações contraria a realidade sociocultural de muitos
dos requerentes de proteção internacional e introduziram uma incongruência no direito português na medida em
que o direito ao reagrupamento familiar dos refugiados tem um alcance menor que o mesmo direito para
imigrantes em geral.
6 – A definição de agregado familiar da lei de asilo contratará assim com a definição de idêntica realidade
para efeitos do reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes no nosso país (artigo 99.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho), determinando uma dualidade de regimes. O propósito do Projeto de Lei 906/XIII é
harmonizar os dois regimes adotando o menos restritivo na definição do agregado familiar.
7 – O BE propõe então que na definição de “membros da família dos requerentes de asilo sejam incluídos:
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto,
que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união
de facto, desde que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união
de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde
que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
8 – O segundo ponto que os proponentes pretendem alterar diz respeito à demora entre o requerimento de
asilo e a decisão sobre o reagrupamento familiar. Na medida em que tal direito à reconhecido apenas aos
beneficiários e não aos requerentes de proteção internacional em Portugal. Assim, o requerente terá de esperar
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por uma decisão final sobre a concessão do estatuto de asilo ou de proteção subsidiária, seguindo-se ainda um
longo tempo de espera até que a família efetivamente se venha a reagrupar. No sentido de evitar esta dilação
temporal propõe-se aproximar o mais possível, no tempo, o reagrupamento com o início do processo de
requerimento do estatuto de proteção internacional.
9 – A Comissão solicitou pareceres sobre o projeto de lei em apreço ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e
à Ordem dos Advogados. Foram recebidos pareceres do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acessíveis em www.parlamento.pt.
OPINIÃO DO RELATOR
O relator prescinde de emitir a sua opinião, dado seu caráter facultativo.
CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 1 de junho de 2018 o Projeto de Lei n.º
906/XIII/3.ª que altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de
concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar, precedendo à 2.ª
alteração à Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
2 – Pretendem os proponentes arredar dois constrangimentos legais que existem, em seu entender, na
legislação portuguesa sobre asilo ou proteção internacional: a natureza restritiva da definição de “membros da
família” para efeitos de efetivação do reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos
países de origem de muitas das pessoas que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal, e a
excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de reagrupamento familiar resultante dos tempos de
tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer que
o Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne as condições constitucionais
e regimentais necessárias para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2018.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO: Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª (BE)
Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão
de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar (Segunda alteração à
Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)
Data de admissão: 5 de junho de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 3 de setembro de 2018
I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e
alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, com o objetivo de reforçar a efetivação do direito ao reagrupamento
familiar.
Os proponentes justificam a apresentação do projeto de lei sub judice na necessidade de superar dois
constrangimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar que a prática evidenciou: por um lado, a
definição restritiva de «membros da família», que contraria a realidade sociocultural de muitos dos requerentes
de proteção internacional; e, por outro lado, a excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de
reagrupamento familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de
proteção subsidiária, que se traduz numa lesão grave do próprio direito de reagrupamento familiar.
Referem ainda os proponentes que a superação do primeiro constrangimento permitirá harmonizar a
definição de idêntica realidade para efeitos do reagrupamento familiar de refugiados e de cidadãos estrangeiros
residentes no nosso país (cfr. artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), eliminando a «inexplicável» dualidade
de regimes no tratamento do direito do reagrupamento familiar na ordem jurídica portuguesa.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo propondo
a alteração dos artigos 2.º e 68.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e o terceiro determinando como data de
início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª
Artigo 2.º Definições
1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;
Artigo 2.º (…)
1– Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
a) (…);
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);
b) (…);
c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;
c) (…);
d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;
d) (…);
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Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª
e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
e) (…);
f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;
f) (…);
g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;
g) (…);
h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;
h) (…);
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
i) (…);
j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
j) (…);
k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:
k) “Membros da família”, os familiares do beneficiário:
i) Cônjuge ou membro da união de facto;i) (…);
ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;
ii) (…);
iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;
iii) (…);
iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;
(…).
iv) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
v) (anterior alínea iv);
vi) Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união de facto, desde que se encontrem a seu cargo;
vii) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal;
viii) (anterior alínea v).
(…).
Artigo 68.º Preservação da unidade familiar
1 – Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 68.º (…)
1 – Os requerentes do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ficando a efetivação desse reagrupamento condicionada à aprovação do requerimento daquele estatuto.
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Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª
2 – Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.
3 – (…).»
II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 906/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é
difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do
Estado, decorrentes do alargamento do conceito de membros da família do beneficiário de proteção
internacional. Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma
formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de
efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 5 de junho, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as
condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao
reagrupamento familiar (Segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)” –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Este título encontra-se conforme as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o
Diário da República Eletrónico confirma-se que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, até agora, apenas foi alterada
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. Esta informação consta igualmente no articulado da iniciativa, cumprindo o
estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Para tornar o título mais conciso, parece suficiente mencionar apenas uma vez a Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, com o respetivo título conforme foi publicado em Diário da República, e sugere-se que o numeral ordinal
relativo à indicação do número de ordem de alteração seja redigido por extenso, como recomendam as regras
de legística formal 3, por exemplo da seguinte forma: “Segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar”.
Os autores não promoveram a republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, já republicada pela Lei n.º
26/2014, de 5 de maio, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados,
previstos no artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
3 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional. Esta lei sofreu a sua última alteração por via da Lei n.º 102/2017, de 28 de
agosto, que a republicou com a sua redação atual. Têm particular relevância os seus artigos 98.º a 108.º,
inseridos na divisão sistemática denominada “autorização de residência para reagrupamento familiar”.
Com tal regime jurídico se relaciona o da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho4 (“Estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado
e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de
29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro”). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 26/2014, de
5 de maio, que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições
e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e
2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.
Antecedentes parlamentares
Iniciativa Título Entrada Autor Estado
PJL 257/X/1
Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes
2006-05-11 BE Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 4 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.
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CONSELHO DA EUROPA – Realising the right to family reunification of refugees in Europe [Em linha].
Strasbourg: Council of Europe Commissioner for Human Rights, 2017. [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em:
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125292&img=10405&save=true>. Resumo: O presente documento começa por referir que, apesar do reconhecimento da importância do reagrupamento familiar quer para os refugiados quer para os Estados europeus, existe uma tendência atual para impor maiores restrições nesta área. Este documento analisa as restrições ao direito ao reagrupamento familiar, consagrado nos tratados dos direitos humanos das Nações Unidas, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e na legislação da UE e mostra que muitas das restrições atualmente em vigor levantam preocupações do ponto de vista dos direitos humanos. Com base nesta análise, o Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos apresenta várias recomendações aos Estados-Membros com o objetivo de levar as autoridades nacionais a reexaminar leis, políticas e práticas, por forma a garantir o direito à reunificação familiar, para benefício quer dos refugiados, quer das comunidades que os recebem. FAMILY REUNIFICATIONof TCNs in the EU plus Norway: national practices: EMN Synthesis Report for the EMN Focussed Study 2016 [Em linha]. [S.l.]: European Commission, 2017. [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125295&img=10408&save=true>. Resumo: Este estudo compara as políticas e/ou práticas nacionais relativas ao reagrupamento familiar nos diferentes Estados-Membros e na Noruega e fornece informações atualizadas sobre a situação na Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Letónia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polónia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido e Noruega, entre 2011 e 2016, complementando dados disponíveis do Eurostat com as estatísticas nacionais, quando disponíveis. Destaque para o ponto 3: “Definition of sponsor and family members” (págs. 20 a 23); e o ponto 4.5: More favourable family reunification rules for refugees and/ or beneficiaries of subsidiary protection, as well as unaccompanied minors” (pág. 29). HAMMARBERG, Thomas– Human rights in Europe: no grounds for complacency. Strasbourg: Council of Europe, 2011. 370 p. ISBN 978-92-871-6916-7. Cota: 12.36 - 355/2011 Resumo: Trata-se da perspetiva de um Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa sobre várias temáticas entre as quais se destaca, no capítulo 3: “A imigração e as políticas de asilo”. Assim, na página 91 e seguintes, são abordadas várias questões relacionadas com os direitos dos migrantes, o direito de asilo, a detenção dos estrangeiros que procuram asilo, a reunificação familiar, os apátridas e as pessoas deslocadas devido a conflitos armados e a violência entre diferentes etnias. MESQUITA, Maria José Rangel de– Os direitos fundamentais dos estrangeiros na ordem jurídica portuguesa: uma perspectiva constitucional. Coimbra: Almedina, 2013. 296 p. (Monografias). ISBN 978-972- 40-5046-1. Cota:12.36 - 107/2013 Resumo: Na presente obra, que teve por base a lição de agregação em Direito da autora, esta refere que: “(…) se a perspetiva adotada foi uma perspetiva de índole constitucional, a análise e o desenvolvimento do tema não dispensaram a consideração de fontes de direito transnacionais - fontes de direito internacional e de direito da União Europeia - na medida em que estas conformam hoje, de modo significativo, o estatuto dos estrangeiros na ordem jurídica portuguesa, bem como em outras ordens jurídicas, em especial dos Estados-membros da União Europeia.(…)”. Neste âmbito, é analisado o conceito de estrangeiro, as coordenadas histórico-dogmáticas do estatuto dos estrangeiros, as fontes reguladoras desse estatuto, os direitos fundamentais dos estrangeiros (entre os quais se destacam nas páginas 222 e seguintes, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional – direito de asilo e proteção subsidiária), e finalmente, a sua tutela administrativa e judicial. OLIVEIRA, Andreia Sofia Pinto – O novo direito do asilo português. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. ISSN 0870-3116. Vol. 1, p. 167-184. Cota: 12.06-240/2013 (1) Resumo: A autora do artigo comenta as principais modificações introduzidas pela Lei n.º 27/2008 e tece
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algumas considerações sobre os resultados do primeiro ano de aplicação da lei. Refere os seus aspetos
positivos, mas também alguns aspetos que considera preocupantes, nomeadamente a complexidade da forma
como está concebida a fase de inadmissibilidade com prazos tão exíguos que, segundo a opinião da autora,
não se coadunam com o que se exige das autoridades administrativas e judiciárias envolvidas na apreciação
dos pedidos de asilo.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, estabelece as condições em que este
pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.
Refere que, a fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou criação da vida familiar, é importante
fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento
familiar.
A Diretiva em causa define o procedimento do pedido para exercício do direito de reagrupamento familiar,
sendo aplicável também ao reagrupamento familiar de refugiados. No entanto, ressalvam os seus considerandos
que a situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas
a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém
prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.
Ressalva ainda que cabe aos Estados-Membros definir a autorização de reunificação familiar no que respeita
aos ascendentes, filhos solteiros maiores, parceiros não casados ou registados, entre outras situações,
conforme previsto no capítulo II da Diretiva em causa, sob a epígrafe Familiares, e também referido no artigo
10.º da Diretiva relativamente ao reagrupamento familiar de refugiados.
No que concerne à sua aplicação, a Diretiva não será aplicável nos casos previstos no seu artigo 3.º,
destacando-se o caso em que o requerente solicitou o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e este ainda
não foi objeto de decisão definitiva.
Além da definição do procedimento para apresentação do pedido e seu requisitos, são estabelecidas as
condições de entrada e residência dos familiares, devendo estes ter direito, nas mesmas condições que o
requerente, à educação, atividade profissional, orientação, formação, aperfeiçoamento e reciclagem
profissionais, bem como sanções e recursos relativamente aos pedidos apresentados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
No seu artigo 17, a Lei Orgánica 4/2000, de 11 de enero,5 sobre direitos, liberdades e integração social dos
estrangeiros em Espanha, considera reagrupáveis com o estrangeiro residente os seguintes familiares:
– O seu cônjuge, desde que não separado de facto ou de direito e desde que o matrimónio não se haja
celebrado em fraude à lei;
– Os seus filhos e do cônjuge, incluindo os adotados, sempre que sejam menores de 18 anos ou pessoas
com incapacidade que não sejam objetivamente capazes de prover às suas próprias necessidades devido ao
seu estado de saúde;
– Os menores de 18 anos e os maiores dessa idade que não sejam objetivamente capazes de prover às
suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde, quando o residente estrangeiro seja seu
representante legal e o ato jurídico de que derivam as facultades representativas não seja contrário aos
princípios do ordenamento espanhol;
– Os ascendentes em primeiro grau do residente estrangeiro e do seu cônjuge quando estejam a seu cargo,
sejam maiores de 65 anos de idade e existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar a sua residência
5 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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em Espanha, podendo excecionalmente, quando concorram razões de caráter humanitário, reagrupar-se
ascendente menor de 65 anos de idade, se se mostrarem cumpridas as demais condições previstas na lei.
Por sua vez, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, que regulamentou a Lei Orgánica 4/2000, veio
acrescentar como reagrupáveis, na alínea b) do seu artigo 53, a pessoa que mantenha com o residente
estrangeiro uma relação análoga à conjugal.
FRANÇA
A possibilidade de reagrupamento familiar com estrangeiro residente é regulada no Livro IV da Parte
Legislativa do Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile, abrangendo o cônjuge, os filhos
menores de 18 anos do casal (artigo L411-1) e os filhos menores de 18 anos de cada um deles que estejam
confiados, consoante o caso, a um ou a outro, a título de exercício do poder paternal em virtude de decisão de
uma jurisdição estrangeira (artigo L411-3).
O reagrupamento familiar pode ser negado, nos termos do artigo L411-6, quando esteja em causa:
– Um familiar cuja presença em França constitua ameaça à ordem pública;
– Um familiar portador de uma doença inscrita no regulamento sanitário internacional;
– Um familiar residente em França.
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Resolução n.º 1750/XIII/3.ª (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual
sobre a Política de Asilo em Portugal.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
I. Consultas e contributos
Em 6 de junho de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
II. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 920/XIII/3.ª
(ELIMINA OS VISTOS GOLD)
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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de junho de 2018, o Projeto de Lei
n.º 920/XIII/3.ª – Elimina os vistos Gold.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de junho de 2018, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 20 de junho p.p., solicitou
pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, que se aguardam.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura
da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.
De acordo com o Bloco de Esquerda, ao longo da sua vigência, “este instituto tem estado associado a práticas
de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais”,
contribuindo para a “proliferação da criminalidade económica” e “mostrou ser, na prática, um autêntico fiasco na
criação de postos de trabalho”.
Neste pressuposto, o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, revogar a autorização
de residência para atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,
pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Propõem-se, assim, a revogação da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A (Autorização de
residência para atividade de investimento) e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, com as posteriores alterações.
c) Enquadramento legal e antecedentes
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura
da “autorização de residência para atividade de investimento” (vulgo, visto gold) no Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.
Nesta matéria específica, a legislação sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, Lei
n.º 63/2015, de 30/06 e Lei n.º 102/2017, de 28/08 (atual versão)1.
1 Versão do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 09/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Versão do artigo 3.º da Lei n.º 63/2015, de 30/06 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um
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O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento, geralmente denominado como Vistos
Gold, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem
uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o
preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação
de emprego ou compra de imóveis. O meio mais utilizado pelos interessados tem sido a compra de imóveis.
Podem requerer o Visto Gold todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais de Estados terceiros, exerçam,
pelo menos, uma das atividades de investimento previstas na lei.
– Para efeitos da lei considera-se «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou
através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações
em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados
em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante
global igual ou superior a (euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades
de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no
sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em
investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através
de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor
público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades
intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e
associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou
manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de
unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a
capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no
momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja
concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de
uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho
permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já
constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por
um período mínimo de três anos.
Há ainda outros requisitos que necessitam de ser cumpridos, a saber: ausência de condenação por crime
que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a 1 ano; não se
encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento
período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
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do país; ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado
de informação do SEF para efeitos de não admissão; manutenção da atividade de investimento por um período
mínimo de 5 anos.
A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos
de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição).
Os titulares de Autorização de Residência podem solicitar reagrupamento familiar.
Em termos estatísticos, de acordo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (dados de 8 de outubro de
2012 a 31 de agosto de 2018) foram concedidas 6498 autorizações de residência para investimento (ARI),
representando um investimento total de 3.967.108.844,37€.2
Em termos de antecedentes parlamentares refira-se que sobre a mesma matéria o Bloco de Esquerda
apresentou na XII Legislatura o Projeto de lei n.º 789/XII/4.ª “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”, iniciativa
que foi discutida na generalidade em 12 de março de 2015, e rejeitada com os votos a favor do PCP, BE, PEV
e contra do PSD, PS, CDS-PP.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário tem a noção de que o denominado ‘programa dos vistos dourados’, praticado em pelo menos
em 11 Estados da União Europeia, embora em dimensões diferentes (em Portugal não se ‘vende a cidadania’!),
não deve minar nem a segurança nacional ou da área Schengen, nem os valores da liberdade, da justiça e da
cooperação entre os Estados membros. Não deve igualmente branquear capitais, nem facilitar e ocultar ilícitos
criminais e/ou fiscais. Em teoria, este programa visa incrementar o investimento estrangeiro, animar a economia
e captar talentos para os diversos países que o acolheram. Na prática, a sua implementação pode ser muito
positiva, mas também pode ser negativa. Tudo depende da sua fiscalização e controle, isto é, da verificação
concreta e rigorosa de cada candidatura. A nossa legislação já permite esse controle, quer admitindo a recusa
de casos suspeitos ou comprovadamente fraudulentos, quer determinando o cancelamento das autorizações de
residência concedidas e, inclusive, a expulsão do território nacional em qualquer uma das situações tipificadas
no artigo 134º e seguintes da Lei 23/2007, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas. Serve isto para
dizer que a eventualidade das autorizações de residência a estrangeiros de países terceiros poderem, em
abstrato, estar associados á prática ou ao encobrimento de crimes (o que, de resto, também sucede em relação
a muitas outras atividades e situações de vida legisladas), ela não poderá, só por si, e na opinião do relator,
constituir fundamento da rejeição ou revogação do programa no seu todo, já que o mesmo introduz
benefícios e oportunidades para o país cuja eventual renúncia pode ter um impacto negativo bem superior àquele
que se pretende evitar com este projeto de lei. A este propósito, importa aqui transcrever as Estatísticas Oficiais
do número de autorizações concedidas entre outubro de 2012 e junho de 2018, agora já atualizadas com a
informação da antecedente página 5 deste relatório:
2 https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_agosto18.pdf
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In: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_jun18.pdf
Para além do impacto social evidente (em média, cada investidor agrega 2 familiares), o programa tem um
impacto económico relevante. Os números falam por si. Os investidores estrangeiros, para além do
investimento inicial no Visto Gold e dos efeitos conhecidos na balança comercial, criam emprego e contribuem
para a melhoria do negócio de diversos prestadores indiretos – serviços de limpeza, restauração, mobiliário,
segurança, automóvel, bens alimentares, transportadoras, gestão imobiliária, escolas, serviços de saúde,
turismo, assessoria jurídica, engenharia, arquitetura e contabilística, etc.), facto a que não é alheia a notícia de
que 4 em cada 10 empresas portuguesas estavam dispostas a aumentar as contratações em 2018. Por outro
lado, a comunidade estrangeira estimula a demografia e retarda o envelhecimento populacional - de acordo
com o mais recente estudo do Observatório das Migrações, 1 em cada 10 bebés nascidos em Portugal tem mãe
estrangeira - contribui para a Segurança Social e para a receita fiscal (desde 2012, a Administração fiscal cobrou
aproximadamente €199.002.000,00 em IMT e Imposto de Selo, a que acresce a receita anual em IMI e os
emolumentos pagos pela atribuição do título - €89.242.400,00 -, para além das taxas de análise e de renovação)
e traz ideias inovadoras para o país. Constitui ainda um tónico que gera interesse direto e indireto por Portugal
em termos gerais, designadamente do ponto de vista turístico (pela primeira vez num mês de janeiro de 2018,
houve mais de 1 milhão de visitantes - o que corresponde a 2,5 milhões de dormidas). O programa potencia
ainda o interesse dos titulares de autorização de residência por outro tipo de investimentos, e introduz a
possibilidade destes deslocarem para cá os seus negócios, com vista a explorarem o comércio europeu. Em
2017, surgiram em Portugal 95 projetos de investimento direto estrangeiro (IDE), mais 61% que em 2016.
É certo que o investimento se tem feito essencialmente por via da aquisição de imóveis, como salienta o
proponente na exposição de motivos. Esta evidência poderia, em tese, conduzir á opção pela revogação de
apenas essa forma de aquisição do visto, propondo-se a eliminação do requisito do ponto iii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil
euros.” Mas não é esse o caminho que se segue. O proponente aproveita uma premissa parcelar para sugerir
uma solução global e radical de extinção do programa, o que não se afigura proporcionado e coerente. Ainda
assim, esta premissa parece não equacionar devidamente três circunstâncias importantes: A primeira é que a
promoção institucional do programa não tem sido maioritariamente feita pelo Estado e pelos seus órgãos. Têm
sido mais as mediadoras e os construtores de imóveis a divulgarem-no internacionalmente, como forma de
superarem a grave crise imobiliária por que Portugal atravessou. Como é obvio, essa política direciona e elege
como prioritária para a obtenção do visto somente a opção do cumprimento do requisito da compra de imóveis,
em detrimento das outras alternativas previstas na lei. A segunda é que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF) levou demasiado tempo a regulamentar todas as outras opções de investimento, bem como a esclarecer
os respetivos trâmites e documentação necessária a essas opções, tornando muito mais simples e fácil a via da
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aquisição de um imóvel. A terceira, e talvez a mais ponderosa, é que a criação de postos de trabalho (apelidada
de ‘fiasco’ pelo proponente!) se concretiza também pela via da obtenção do denominado ‘Visto de
Empreendedor’, cujos emolumentos e taxas de análise correspondem a cerca de 10% dos cobrados nos Vistos
Gold, e cujos postos de trabalho associados não são contabilizados nas estatísticas oficiais deste último
programa.
Finalmente, o proponente também apoia o seu projeto na tese de que o programa em causa promove a
promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres, tratando as
autorizações de residência como um bem comercial. Dois breves comentários se impõem sobre este argumento.
O primeiro é que é a decisão de investir e a existência de recursos económicos ou financeiros andam quase
sempre a par. Dificilmente se atrai alguém que não tenha capital ou crédito para investir, pura e simplesmente
porque não chega a ser investidor…!!! Se algum tipo de preconceito tem de existir, é contra a pobreza e não
contra a riqueza. O segundo é que é errada a ideia de que os investidores, mesmo sendo ‘ricos’, só têm
benefícios e direitos com o programa. Têm também deveres e custos conexos, e a economia nacional não deixa
de partilhar daqueles benefícios.
Em suma, se o regime dos ‘vistos gold’ for cumprido perante a lei – e esse deve ser o objetivo a atingir
– ele não será necessariamente mau, bem pelo contrário, desde que quem o viola seja implacavelmente
julgado, condenado e, se for caso disso, afastado do nosso país.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 920/XIII/3.ª “Elimina os vistos Gold”.
2. Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende revogar a autorização de residência para
atividade de investimento (vistos Gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017,
de 31 de julho e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto,
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE)
Elimina os Vistos Gold
Data de admissão: 15 de junho de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC)
Data: 3 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço tem por objetivo eliminar do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e
Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –, a concessão de
autorizações de residência, com dispensa de visto de residência, aos estrangeiros de países terceiros que façam
prova de atividade de investimento (Vistos Gold). Esta matéria foi introduzida no referido Regime Jurídico pela
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo ficado prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 90.º - A e na
alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º, todos na sua redação atual, os quais a presente iniciativa propõem revogar.
O proponente entende que só assim se poderá combater eficazmente os efeitos nefastos que o instituto
trouxe ao País, designadamente:
a) O aumento da criminalidade económica – o instituto tem estado associado a práticas de corrupção,
tráfico de influências, peculato, branqueamento de captais e outros ilícitos fiscais e criminais;
b) A promoção da especulação imobiliária – dado que a atividade de investimento se tem feito
essencialmente por via da aquisição de imóveis, como facilmente o revelam os dados estatísticos reportados
ao ano de 2017 em que dos 120 Vistos Gold atribuídos 114 se fundamentaram no cumprimento do requisito
do ponto iii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: “Aquisição de bens imóveis de valor
igual ou superior a 500 mil euros.”
c) A promoção de uma discriminação positiva injustificada dos mais ricos face aos mais pobres – traduzida na concessão de um visto de residência de forma célere, simples e desburocratizada que, segundo
o proponente, “contrasta flagrantemente com o tratamento reservado a imigrantes que aqui vivem, que aqui
trabalham, que descontam para a Segurança Social e que pagam impostos, a quem o Estado condena a um
enorme calvário burocrático para a respetiva regularização, onde a incerteza, a espera, o adiamento e a
burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos direitos”, transformando, deste modo, a concessão
de autorizações de residência aos estrangeiros de países terceiros, num “bem comercial” apenas acessível
aos mais ricos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
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4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2018. Foi admitido e anunciado em 15 de junho, altura
em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Elimina os Vistos Gold” -traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final, nomeadamente para que o título possa aproximar-se ao objeto da
iniciativa e à designação da figura da “autorização de residência para atividade de investimento”, comummente
conhecida por “visto gold”.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa, nos termos do seu artigo 1.º, revoga a autorização de residência para atividade de
investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída
e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º
56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º
102/2017, de 28 de agosto.”
Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que esta será a sexta alteração à Lei n.º 47/2013, de
5 de abril¸ tendo esta sido alterada pelas leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015,
de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 05/07.
Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:
“Elimina a autorização de residência para atividade de investimento, procedendo à sexta alteração à
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional”
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
trinta dias após o da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de
23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto2, e 26/2018, de 5 de
julho.
São visados pelo projeto de lei em apreço, com vista à sua eliminação, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o
artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º desse regime jurídico, relativos à especial autorização de
residência para atividade de investimento em território nacional.
Tenha-se em conta que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, se encontra hoje regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007,
de 5 de novembro. Mostram-se particularmente aplicáveis ao caso os seus artigos 61.º (“Pedido de concessão
de autorização de residência com dispensa de visto de residência”) e 65.º a 65.º-J, estes inseridos em divisão
sistemática com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”.
O antecedente parlamentar mais significativo é o projeto de lei n.º 789/XII, o qual, apresentado com o mesmo
sentido pelo Bloco de Esquerda na legislatura anterior, viria a ser rejeitado.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
AMORIM, José de Campos – Autorização de residência para atividade de investimento (ARI) – vistos
dourados (golden visa) e a sua comparação com outros países. Revista de finanças públicas e direito fiscal.
Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (primavera 2017). p. 85-113. Cota: RP-545
Resumo: Os vistos dourados (golden visa), criados em Portugal em 2012, são autorizações de residência
para atividade de investimento (ARI), concedidas a cidadãos de países fora de espaço Schengen, destinadas a
atrair investimento estrangeiro para Portugal. As referidas autorizações de residência permitem aos investidores
entrar e residir em Portugal e circular livremente pelo espaço Schengen. São referidos os requisitos para a
concessão dos vistos gold previstos na lei.
Os autores apresentam ainda uma análise comparativa dos regimes existentes nos países que adotaram um
regime similar, designadamente: Espanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta e Chipre.
BASÍLIO, Ana Paula; NUNES, José Manuel Silva – Os residentes não habituais e golden visa. Vida
judiciária. Nº 202, (jul. – ago. 2017), p. 30-31. Cota: RP-136
Resumo: Neste artigo os autores abordam o regime dos residentes não habituais e analisam a situação atual
das autorizações de residência para atividade de investimento (ARI ou golden visa), enquanto contributos
significativos para atrair estrangeiros a Portugal e incrementar o investimento no nosso país. De acordo com os
autores, desde a entrada em vigor do regime dos vistos gold, em outubro de 2012, foram concedidas 5.084
autorizações de residência para atividade de investimento, até 31 de maio de 2017. «Só em taxas administrativas
de concessão, os GV já renderam ao Estado português cerca de EUR 25.420.000,00, sem considerar as taxas
cobradas pela concessão de autorizações de residência de reagrupamento familiar relacionadas com os GV
(EUR 5.000,00 cada), nem as cobradas pelas renovações (EUR 2.000,00 cada)». Relativamente à captação de
investimento estrangeiro, de acordo com números apresentados neste artigo, os valores ascendem a EUR
3.124.373.000,55, de acordo com o mapa estatístico divulgado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
por referência a 31 de maio de 2017.
MONTALVÃO, Rita – Balanço sobre os vistos gold. Vida judiciária. N.º 202, (jul. – ago. 2017), p. 24-25.
Cota: RP-136
2 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
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Resumo: Segundo a autora, que refere estatísticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 8 de
outubro de 2012, até 30 de junho de 2017 «tinham sido atribuídos 5145 vistos gold e 8434 autorizações de
residência a familiares reagrupados, dos quais 4849 por via da aquisição de imóveis, 288 por transferência de
capitais e apenas 8 pela criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho. Em termos de investimento, naquele
período de tempo, obtivemos ao abrigo deste regime EUR 3.163.623.092,46, sendo que EUR 309.936.690,95
foram ao abrigo da transferência de capitais e EUR 2.853.686.401,51 através da aquisição de imóveis. No top
5 das nacionalidades temos 3428 vistos atribuídos a chineses, 423 a brasileiros, 192 a sul africanos, 178 a
russos e 100 a libaneses.» Nos últimos tempos verificou-se um retrocesso na procura dos vistos gold, tendo-se
verificado uma “fuga” de investimento, para efeitos da obtenção dos referidos vistos, para Espanha, Malta e
Alemanha.
PRPIC, Martina – Golden visas, EU values, corruption and crime [Em linha]. European Parliament:
European Parliamentary Research Service, 2018. [Consult. 31 jul. 2018]. Disponível em:
http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_ATA(2018)621887.
Resumo: Este documento do Parlamento Europeu incide sobre a atribuição de vistos gold em alguns
Estados-membros da União Europeia. Estas decisões dos Estados-membros têm um impacto no resto da UE,
especialmente no caso da aquisição automática de cidadania, por parte de cidadãos de países fora de espaço
Schengen, que adquirem igualmente a cidadania europeia e com ela vários dos seus direitos e privilégios. O
Parlamento Europeu e a Comissão Europeia manifestaram já a sua preocupação relativamente a esta prática,
e o Parlamento prevê a publicação de uma sessão de debate sobre a sessão plenária de maio II. Está igualmente
previsto um relatório da Comissão sobre esta questão, para o último trimestre de 2018.
TRANSPARENCY INTERNATIONAL UK – Gold rush [Em linha]: investment visas and corrupt capital
flows into the UK. [S.l.]: Transparency International UK, 2015. ISBN: 978-0-9930457-6-9. [Consult. 31 jul. 2018].
Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125256&img=10379&save=true
Resumo: O presente documento aborda a questão da atribuição dos vistos gold no Reino Unido. Segundo o
mesmo, existem fortes motivos para preocupação, relativamente aos indícios que apontam para que o esquema
dos "golden visa” esteja a ser usado como uma ferramenta para branqueamento de capitais por parte de
cidadãos originários de outros países, como é o caso da China e da Rússia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Parlamento Europeu (PE) aprovou por larga maioria uma resolução sobre a cidadania europeia à venda3
no dia 16 de janeiro de 2014, através da qual manifestou a sua preocupação com os sistemas introduzidos por
vários Estados-Membros – em particular por Malta - que, direta ou indiretamente, tendem a conduzir à venda da
cidadania europeia a cidadãos de países terceiros. O PE apelou à Comissão Europeia (CE) que analisasse e
asseverasse o respeito destes sistemas pela letra dos Tratados e regras de não discriminação da União
Europeia (UE), e emitisse recomendações a fim de evitar que estes minem os valores em que assenta a UE.
De acordo com o porta-voz da Comissão Europeia, Margaritis Schinas, “a Comissão continua a monitorizar
os regimes de investimento, incluindo as suas aplicações, para se assegurar de que existe esse laço genuíno
entre investidores e o país da UE que os atribui”.
Na sequência das medidas introduzidas pelo governo de Malta, que introduziu um "sistema de venda
definitiva da cidadania maltesa, que automaticamente implica a venda definitiva da cidadania europeia como um
todo sem qualquer requisito de residência", o PE salientou que os direitos concedidos através da cidadania
europeia, tais como o direito de circular e residir livremente na UE, não devem ser adquiridos ou vendidos como
se de um "bem comercial", se trate. Desta forma, o PE sublinhou que "a venda definitiva da cidadania europeia
desta forma mina a confiança mútua sobre a qual assenta a União". "Estas práticas dos Estados-Membros
permitem apenas aos cidadãos mais ricos de países terceiros a obtenção de cidadania europeia, sem considerar
quaisquer outros critérios", afirmaram os eurodeputados, manifestando preocupações sobre uma eventual
discriminação.
3 Resolução aprovada com 560 votos a favor, 22 contra e 44 abstenções.
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O PE apelou ao Estado de Malta para que "harmonizasse o seu sistema de cidadania atual com os valores
da UE" e propôs que os demais Estados-membros que adotaram sistemas nacionais que permitem a "venda
direta ou indireta" da cidadania europeia a cidadãos de países terceiros o acompanhassem.
O PE salientou, ainda, que apesar das questões de residência e cidadania serem da competência dos
Estados-membros, estes devem ser "cautelosos no exercício das suas competências" na matéria, devendo estar
especialmente vigilantes aos seus potenciais efeitos colaterais, tais como: distorções nos mercados locais de
habitação e branqueamento de capitais.
Mais recentemente, no dia 30 de maio de 2018, o assunto “Valores da UE e proliferação da corrupção e da
criminalidade através dos «vistos dourados»” foi abordado em debate no PE, contando com intervenções dos
Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu Paulo Rangel (PSD) e Nuno Melo (CDS-PP), que salientaram
os aspetos positivos desta medida, enquanto Ana Gomes (PS) a criticou veementemente, solicitando a sua
revogação.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada, baseada em respostas oferecidas por parlamentos europeus, no âmbito da rede do
Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP), ao questionário com o n.º 27604, é
apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Croácia, Dinamarca,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Holanda, Irlanda e Reino Unido.
ALEMANHA
Não está prevista a atribuição de autorização de residência só por se fazer um substancial investimento no
país.
A secção 21 do Residence Act (Aufenthaltsgesetz) permite, porém, que estrangeiros possam viver no país,
até um máximo de três anos, com o propósito de nele desenvolverem uma atividade profissional, desde que se
encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
– Se verifique interesse económico ou necessidade regional na atividade a desenvolver;
– Seja expetável que a mesma atividade venha a produzir efeitos positivos na economia;
– O capital detido pelo estrangeiro ou por ele pedido de empréstimo seja suficiente para concretizar a ideia
do negócio.
Versões anteriores da referida disposição legal especificavam uma outra condição relacionada com o valor
de investimento necessário: um milhão de euros investidos e dez postos de trabalho criados, numa versão, ou
500 mil euros e cinco postos de trabalho criados, noutra versão. Este requisito foi, contudo, eliminado numa
alteração da lei ocorrida em 2012. A redação em vigor já não o contempla e a avaliação da verificação dos
requisitos aplicáveis, nos termos da própria secção 21, tem em conta os seguintes fatores: a viabilidade do
projeto de negócio, a experiência empresarial do estrangeiro, o nível de capital investido, o impacto no emprego
e formação profissional e a contribuição para a inovação e investigação no setor em questão.
BÉLGICA
À semelhança da lei alemã, também a lei belga não prevê a concessão a estrangeiro de autorização de
residência, seja temporária, seja permanente, pelo simples facto de fazer um substancial investimento no
território nacional.
Estão apenas contemplados vistos de trabalho, renováveis, para categorias de trabalhadores especializados
que pretendam exercer a sua atividade profissional no país, sendo escopo da legislação existente o de assegurar
equilíbrio entre essa intenção e os interesses económicos, sociais e culturais da respetiva região. Às autoridades
desta cabe avaliar a relevância do projeto, medida em termos de utilidade económica, ou seja, resposta às
4 Este questionário, realizado em 2015, está em atualização através de um outro questionário com o n.º 3848, ainda em curso.
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necessidades económicas, criação de emprego, investimentos úteis, benefícios económicos para as empresas
localizadas na região e novas oportunidades para a exportação, inovação e especialização. Tal relevância pode
também ser avaliada em termos de benefícios sociais e culturais ou na área das artes e do desporto.
CROÁCIA
Nos termos do Foreigners Act, pode ser atribuída autorização de residência e visto de trabalho a investidores
estrangeiros que exerçam funções-chave numa empresa ou nela detenham uma participação de pelo menos
51%, desde que essa empresa:
– Seja objeto de medidas de incentivo de acordo com a legislação relativa à promoção de investimento;
– Desenvolva projetos de investimento estratégico em conformidade com a legislação sobre a matéria da
República da Croácia.
A estrangeiros que trabalhem na sua própria empresa ou profissão também pode ser concedida autorização
de residência e visto de trabalho, desde que invistam pelo menos 200 mil cunas croatas na constituição de uma
empresa ou ofício, empreguem pelo menos três cidadãos croatas, o seu salário ilíquido corresponda pelo menos
ao montante médio salarial pago na República da Croácia e a empresa ou ofício desenvolva um negócio sem
perdas, com todas as obrigações e contribuições fiscais pagas.
A atribuição de autorização de residência e visto de trabalho abrange ainda:
– O estrangeiro que detenha uma posição-chave numa empresa, se o valor da participação no seu capital
for de pelo menos 100 mil cunas croatas, o seu salário ilíquido corresponda pelo menos ao montante médio
salarial pago na República da Croácia e pelo menos três cidadãos croatas sejam empregues pela empresa;
– O estrangeiro, pelo tempo necessário para desenvolver um trabalho ou pelo tempo de duração de um
contrato de trabalho ou outro contrato similar, e pelo menos por um período até um ano, renovável.
DINAMARCA
Não é possível obter-se autorização de residência só com base em investimentos substanciais no país. De
acordo com a secção 9-A do Aliens Act, a autorização de residência pode, todavia, ser emitida a um estrangeiro
com base em trabalho ou atividade profissional por conta própria que seja levado a cabo, se for considerado
apropriado emiti-la.
ESLOVÁQUIA
Em nenhum ato legislativo se contempla o direito a autorização de residência em função de investimento
substancial feito por estrangeiro no país.
De harmonia, todavia, com o disposto nos artigos 21, n.º 1, alínea a), e 22 do Act No. 404/2011 Coll. on
Residence of Aliens and Amendment and Supplementation of Certain Acts, pode ser emitida autorização de
residência temporária para negócios, pelo período da atividade empresarial que esteja em questão, até ao
máximo de três anos. Estas disposições da lei não estabelecem os investimentos substanciais como condição
de atribuição da autorização da residência para a finalidade de negócios, mas esse investimento substancial,
como pressuposto de obtenção da referida autorização, está parcialmente substituído pela obrigação de
confirmação dos recursos financeiros necessários à condução do negócio desejado, como previsto no artigo 22,
a menos que o cidadão estrangeiro esteja ou venha a agir em nome de um importante investidor estrangeiro. O
propósito da autorização de residência que tem de constar do requerimento a submeter pelo estrangeiro
consiste, no caso, num plano de negócio que justifique o pedido.
ESLOVÉNIA
Não prevê a lei aplicável5 qualquer tipo de autorização de residência para estrangeiros que pretendam investir
ou levar a cabo negócios ou atividades comerciais no País.
5 Cuja tradução para inglês atribui a designação de Aliens Act ao respetivo texto legislativo.
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ESTÓNIA
De acordo com os artigos 191 a 1978 do Aliens Act6, objeto de recente alteração, a autorização de residência
para negócios ou investimento, ainda que temporária, aplica-se, em geral, às seguintes situações:
– O estrangeiro tem uma participação numa empresa ou atua como comerciante em nome individual e
investiu em atividades comerciais na Estónia, com um capital de pelo menos 65.000 euros (16.000 euros, no
caso de pessoa singular);
– O estrangeiro detém uma empresa de start-up previamente avaliada e certificada pelas autoridades
competentes, independentemente do valor do investimento;
– O estrangeiro tem um investimento direto de pelo menos um milhão de euros numa empresa inscrita no
registo comercial da Estónia que investe principalmente na economia estónia ou adquiriu fundos de investimento
nesse montante em empresas estónias (grande investidor).
Para além dos requisitos particulares relativos a cada uma dessas situações e dos que se referem à
manutenção do direito à autorização de residência temporária inerente à atividade de investimento, a permissão
de residência tem por finalidade o estabelecimento de empresas, sucursais de empresas e comerciantes em
nome individual estrangeiros e suas atividades que sejam suscetíveis de contribuir significativamente para o
desenvolvimento da economia estónia (autorização de residência temporária para a atividade empresarial em
geral), assim como facilitar a realização de investimentos e negócios na Estónia que sejam de interesse público
e significativamente contribuam para o desenvolvimento da economia estónia (autorização de residência
temporária destinada a grandes investidores).
Um estrangeiro ou empresa estrangeira que requeira autorização de residência está sujeito à quota de
imigrantes para estrangeiros, que não pode exceder 0,1% da população permanente da Estónia. Esta quota,
porém, não se aplica ao estrangeiro a quem haja sido concedida autorização de residência para realização de
negócios como grande investidor nem ao estrangeiro a quem haja sido atribuída idêntica autorização para a
realização de negócios relacionados com empresa start-up.
HOLANDA
Para atrair imigrantes e investidores abastados, um decreto de 2013 veio admitir que cidadãos estrangeiros
com mais de 1,25 milhões de euros depositados nas suas contas bancárias que revelem vontade de investir
esse dinheiro, desde que isso acrescente valor à sociedade holandesa, tenham direito a autorização de
residência por um período de tempo fixo, sem exceder cinco anos. Logo no ano seguinte, através de um outro
decreto, o Aliens Act 2000, que constitui a legislação aplicável em geral aos imigrantes, foi emendado nesse
sentido.
De acordo com as novas regras, os imigrantes ou investidores com autorização de residência concedida
nesses termos podem sair do país até um máximo de oito meses sem perderem o direito a essa autorização,
podendo depois de cinco anos de residência adquirir o direito a residência permanente ou mesmo, se estiverem
verificados os necessários requisitos legais, a nacionalidade holandesa.
IRLANDA
Existe um programa, designado Immigrant Investor Programme, com o objetivo de conceder autorizações de
residência a cidadãos de países de fora do Espaço Económico Europeu que pretendam investir no país e cujos
projetos sejam aprovados, extensíveis aos seus familiares mais próximos. Essas autorizações permitem várias
entradas no território nacional e a permanência nele durante cinco anos, sujeita a revisão decorridos dois anos,
com a possibilidade de renovação ou mesmo aquisição da nacionalidade por naturalização. Cada requerimento,
baseado no projeto de investimento, é examinado com base nos seus méritos, numa perspetiva qualitativa, por
uma comissão interdepartamental independente. O investimento tem de ser benéfico para a Irlanda, para a
criação de postos de trabalho e para o interesse público e os fundos investidos têm de ter sido legalmente
adquiridos e detidos pelo investidor, não podendo, por exemplo, ter sido pedidos de empréstimo. A pessoa que
investe tem de ter bom caráter.
6 Tradução oficial para inglês.
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Para ser admitido ao programa, o interessado tem de propor um investimento que se enquadre numa das
seguintes categorias:
– Immigrant Investor Bond, que implica um investimento de pelo menos um milhão de euros em títulos de
dívida a 0% de juros;
– Enterprise investment, pressupondo um investimento de pelo menos 500 mil euros numa empresa irlandesa
pelo período de três anos;
– Investment Funds, para um investimento de 500 mil euros num fundo aprovado;
– Real Estate Investment Trusts, para um investimento mínimo de dois milhões de euros em qualquer
empresa real estate investment trust irlandesa (Irish REIT) cotada na Bolsa irlandesa (Irish Stock Exchange),
sendo obrigatório que esse investimento de dois milhões de euros seja dividido por diferentes empresas REIT;
– Mixed investment, que constitui um investimento numa propriedade para habitação com um valor mínimo
de 450 mil euros e um investimento direto de 500 mil euros num título de dívida do immigrant investor bond, com
um total de investimento de pelo menos 950 mil euros;
– Endowment, significando uma doação filantrópica de 500 mil euros por uma pessoa (400 mil euros no caso
de cinco ou mais indivíduos partilharem a doação para um determinado projeto).
Para manterem o direito à autorização de residência, os investidores não são obrigados a estabelecer
residência efetiva na Irlanda, bastando-lhes que visitem a Irlanda pelo menos uma vez em cada período de 12
meses.
Para além de outros motivos que justificam a atribuição de direitos de residência, há que mencionar ainda,
relacionado com o objeto da iniciativa legislativa em causa, o instituto do business permission, através do qual
um estrangeiro de Estado terceiro fora do Espaço Económico Europeu que pretenda iniciar um negócio na
Irlanda pode adquirir autorização de residência se:
– Investir pelo menos 300 mil euros;
– Criar emprego, para além do seu próprio.
Mais concretamente, esses dois requisitos gerais devem concretizar-se através dos seguintes critérios
especiais:
– A posse do capital de 300 mil euros detido pelo interessado deve ser comprovada por documento emitido
pela instituição financeira confirmando que os fundos estão disponíveis;
– O negócio proposto tem de criar postos de trabalho para pelo menos dois cidadãos do Espaço Económico
Europeu para um novo projeto ou, quando muito, manter os postos de trabalho num negócio já existente;
– O negócio proposto deve integrar-se na atividade comercial e competitividade da Irlanda;
– O negócio proposto tem de ser uma atividade comercial viável que crie receitas suficientes para prover ao
sustento do investidor e seus dependentes sem necessidade de apoios estatais ou assistência social para a
qual um visto de trabalho seja necessário;
– O interessado tem de ter bom caráter e estar na posse de um passaporte ou documento de identificação
válido.
No requerimento respetivo deve juntar-se, de entre outros documentos, um plano de negócio que contemple
os requisitos indicados, assim como prova de que a pessoa tem os conhecimentos, qualificações académicas e
experiência adequada para desenvolver a atividade comercial proposta.
A autorização a conceder diz respeito a um período inicial de 12 meses, renováveis.
O programa do business permission encontra-se, porém, suspenso desde março de 2016, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por estrangeiros detentores de autorizações já concedidas ao abrigo desse esquema à data
da suspensão, assim como da avaliação de requerimentos entretanto entrados.
REINO UNIDO7
Informação prestada pelo Parlamento britânico, no âmbito do pedido do CERDP acima referenciado, dá conta
7 Apesar do processo de Brexit em curso, consideramos ainda o Reino Unido, para efeitos da presente nota técnica, como incluído na União Europeia.
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de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de autorizações de residência em questão está dividido em
duas categorias.
A primeira categoria designa-se investor e destina-se a cidadãos de fora do Espaço Económico Europeu que
pretendam realizar um investimento substancial no Reino Unido, aos quais pode ser concedido visto de
residência se investirem pelo menos dois milhões de libras, depositados numa ou mais instituições financeiras,
em títulos do tesouro ou participações no capital de sociedades comerciais, sendo-lhes vedado, porém, adquirir
fundos públicos, trabalhar como desportistas profissionais ou treinadores e investir em empresas cujo objeto
seja essencialmente o setor imobiliário, a gestão de imóveis ou o desenvolvimento de propriedades.
A segunda categoria denomina-se entrepreneur e destina-se ao mesmo grupo de cidadãos estrangeiros que
tencionem estabelecer ou conduzir um negócio, desde que disponham de fundos de investimento no montante
mínimo de 50 mil libras. É-lhes vedado, porém, adquirir fundos públicos e exercer qualquer atividade profissional
fora do ramo de negócio que haja fundamentado a concessão do visto.
Em ambos os casos, os vistos de residência temporários atribuídos e sucessivamente renovados em razão
da atividade prosseguida ou do investimento realizado são suscetíveis de se transformar em permanentes se
ultrapassarem a duração de cinco anos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem, à data da
elaboração desta nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica em apreciação na
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Todavia, importa referir que se encontra igualmente em apreciação na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª – Atribui um visto de
residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, com
incidência no mesmo diploma legal objeto da presente iniciativa – a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,
pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 20 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos
Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota técnica, não se pronunciaram.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 993/XIII/4.ª
PRESTAÇÃO SOCIAL DE APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
Exposição de motivos
O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações
de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via
da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.
A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego,
particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,
agravadas pelo anterior governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação
contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de
prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado
emprego.
Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,
agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte
de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos
trabalhadores.
Por ação, intervenção e proposta do PCP foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego,
repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos
trabalhadores em situação de desemprego.
Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos
desempregados de longa duração, em sede do Orçamento do Estado de 2016, aprofundando a proteção social
dos trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Esta medida extraordinária foi renovada nos Orçamentos do Estado de 2017 e de 2018, abrangendo muitos
trabalhadores em situação de desemprego de longa duração e que necessitam de apoio social.
O PCP continua a defender a necessidade de alterar as condições de atribuição do subsídio de desemprego,
bem como nos temos batido pela necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, lutado
pela criação de emprego com direitos e pela valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de
desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das
suas famílias.
Não obstante, entendemos também que importa encontrar soluções que deem resposta mais imediata aos
desempregados que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, em resultado de terem perdido o
acesso a prestações de desemprego sem que tenham conseguido aceder à reforma ou encontrar emprego.
Assim, o PCP, com a presente iniciativa, visa tornar definitiva a medida extraordinária de apoio aos
desempregados de longa duração criada por proposta do PCP no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
(Orçamento do Estado para 2017), e renovada no Orçamento do Estado para 2018. Trata-se de uma prestação
social a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado há mais
de seis meses o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei, é instituída uma prestação social de apoio aos desempregados inscritos no regime geral
de Segurança Social que tenham cessado há mais de seis meses o período de concessão do subsídio social
de desemprego inicial ou subsequente.
Artigo 2.º
Condições de atribuição
1 – A prestação social criada pela presente lei é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na
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concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de
desemprego pago.
2 – Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em
situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de
desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as
seguintes condições de atribuição:
a) Tenham decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de
desemprego, e os requerentes:
b) Estejam em situação de desemprego involuntário;
c) Tenham capacidade e disponibilidade para emprego com inscrição para emprego no centro de emprego;
d) Preencham a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis
para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança
social da área de residência no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período
previsto na alínea a) do n.º 2.
4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação
social.
6 – A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que à data da entrada em
vigor da presente lei ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 2.
7 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado
dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas
alíneas b), c) e d) do n.º 2.
8 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições pelo valor auferido.
9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do Subsistema de Solidariedade,
nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
10 – A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições
relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Carla Cruz — Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira
— João Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves.
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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII/3.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,
TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2018, a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª –
“Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436
e (UE) 2016/943”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de
referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem
dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de
Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação
Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP
– Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação
Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos
Genéricos e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca –
Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para
a Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,
os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país”, o Governo não fez acompanhar a
presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros pareceres, estudos,
documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de maio de 2018, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (comissão competente) para a emissão
do respetivo parecer, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade na reunião da referida Comissão de
17 de julho de 2018.
Através do Ofício n.º 157/CEIOP, de 27 de julho de 2018, o Senhor Presidente da Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
“a emissão de parecersobre a matéria da arbitragem”.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 11 de setembro
de 2018, foi a signatária designada relatora do parecer solicitado.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do dia
28 de setembro de 2018.
I b) Análise
Cumprindo a solicitação feita pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o presente parecer
sobre a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª incidirá exclusivamente “sobre a matéria da arbitragem” – cfr. Ofício n.º
157/CEIOP, de 27 de julho de 2018.
Em matéria de arbitragem, refere o Governo na exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação:
“…reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que
criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam
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em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as
condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado,
deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.”
Esta pretensão do Governo encontra-se distendida na autorização legislativa nos seguintes termos: “uu)
Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e
estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.
A Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) contempla ainda a seguinte proposta em matéria de arbitragem: “dd)
Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente competente,
sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem
voluntária institucionalizada” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.
O Governo fez acompanhar esta iniciativa com o projeto de decreto-lei autorizando, no âmbito do qual se
verifica ser intenção do Governo proceder à alteração da Lei n.º 62/2011, de 12 de setembro, nos seguintes
termos:
“Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Arbitragem voluntária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos
cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são
autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-
clínicos e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de
processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a
arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º
[…]
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED – Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), de todos os pedidos de autorização,
ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o
seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade
Intelectual, ou em caso de acordo entre as partes junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar
pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da
Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de
autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração
industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.
3 - No processo arbitral:
a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;
b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de
ser produzida oralmente;
c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à
apresentação da oposição.
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4 - [Anterior n.º 6].
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da
decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses elementos.
6 - […]1.
7 - […]2.”
(Negrito nosso, permitindo realçar as alterações propostas pelo Governo face ao quadro normativo em vigor).
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º projeto de decreto-lei autorizando, a alteração proposta à Lei n.º 62/2011,
de 12 de dezembro3, “entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei”.
Por outro lado, o projeto de Decreto-Lei autorizando aprova “em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, o Código da Propriedade Industrial”, procedendo à revogação do atual Código de Propriedade
Industrial, aprovado pelo “Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual” – cfr. artigos 2.º e 14.º,
respetivamente.
Na proposta de novo Código da Propriedade Industrial, é mantido um subcapítulo relativo ao “Recurso
arbitral”, o qual recupera a totalidade das atuais normas do Código de Propriedade Industrial em vigor, aditando-
lhe apenas uma nova norma segundo a qual “Sempre que o INPI, IP, se encontre vinculado nos termos do
número anterior4 e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser
proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade
intelectual, nos termos da legislação processual civil” – cfr. novo n.º 5 do artigo 48.º.
Importa referir que estas propostas de alteração não decorrem da transposição das Diretivas (UE) 2015/2436
e (UE) 2016/943, tendo sido, portanto, uma opção legislativa do Governo.
Atendendo à relevância desta matéria, impõe-se que, no âmbito deste processo legislativo, a Assembleia da
República tenha acesso às audições que o Governo refere, na exposição de motivos, ter procedido, mas cujos
pareceres não enviou juntamente com a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) ou, em alternativa, que a
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, promova essas audições.
Permitimo-nos ainda, nesta sede, recordar, até porque não se encontra registo desse facto neste processo
legislativo, que, na sequência da aprovação, no Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018, da proposta de
lei que autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)
2015/2436 e (UE) 2016/943, um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho constituído pelo
Governo5 dirigiram, em 7 de maio de 2018, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, quer à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, uma exposição nos termos a qual
consideram que “existem inúmeras matérias que merecem ser aprofundadas e discutidas no âmbito da revisão
do Código da Propriedade Industrial, de modo a reforçar a competitividade da economia nacional”, sublinhando
que “A Propriedade Industrial, a sua legislação, merece um amplo debate, envolvendo todas as entidades
relacionadas com a mesma”. Por essa razão, solicitam que “…o Parlamento, nomeadamente as Comissões
Parlamentares com maior responsabilidade neste tema, não se demitindo das suas responsabilidades e
competências nesta matéria, promovam o necessário debate democrático e participativo, na procura de uma
legislação que responda às necessidades do tecido empresarial nacional”, salientando que “Qualquer
justificação formal que se pudesse invocar nesta fase, não se deverá sobrepor a um exercício de participação e
envolvimento da sociedade civil, mas também do Parlamento, em matérias que terão importante consequências
na capacidade de competitividade das empresas nacionais”.
1 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 7 (porque o atual n.º 6 é proposto manter-se como novo n.º 4). 2 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 8 – cfr. nota de rodapé anterior. 3 Note-se que essa alteração consta do artigo 4.º e não do “artigo 3.º do presente decreto-lei, que altera a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro”, como por lapso vem mencionado no artigo 15.º, n.º 1, do projeto de decreto-lei autorizando. 4 Ou seja, sempre que o INPI se encontre vinculado a centros de arbitragem voluntária institucionalizada. 5 Representantes da Ordem dos Advogados, da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Câmara de Comércio Internacional – CCI, Grupo Português AIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, ACPI – Associação dos Consultores em Propriedade Intelectual, Associação dos Mandatários Europeus de Patentes – AMEP e CENTROMARCA – Associação Portuguesa de Produtos de Marca.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª – “Autoriza o Governo
a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE)
2016/943”.
2. Por solicitação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, a
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a emitir “parecer
sobre a matéria da arbitragem”.
3. Sobre esta matéria específica, verifica-se que o Governo pretende “Revogar o regime de arbitragem
necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e estabelecer a possibilidade
de recurso a arbitragem voluntária”, bem como “Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais
para o tribunal da relação territorialmente competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma
vinculação genérica do INPI, IP, a um centro de arbitragem voluntária institucionalizada”.
4. Impõe-se que, no âmbito deste processo legislativo, a Assembleia da República tenha acesso às audições
que o Governo refere, na exposição de motivos, ter procedido, mas cujos pareceres não enviou
juntamente com a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) ou, em alternativa, que a Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, promova essas audições, devendo ser
ponderada a exposição feita por um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho
constituído pelo Governo no domínio da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, a qual deu
entrada em 7 de maio de 2018.
5. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta
de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV), reúne os requisitos constitucionais e, parcialmente, os regimentais para ser
discutida e votada, na generalidade, em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a exposição feita por um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho constituído
pelo Governo no domínio da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, entrada em 7 de maio de
2018, e que foi dirigida quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quer à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII/3.ª
(ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de junho de 2018, com pedido de prioridade e urgência,
a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª – “Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)
2017/541”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de
referir na exposição de motivos que “Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral
da República e foi promovida aaudição da Ordem dos Advogados”, o Governo, uma vez mais, não fez
acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, nem de quaisquer outros
pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo, só os
tendo feito chegar a esta Comissão no próprio dia da discussão e votação.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2018, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 4 de julho de 2018,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem
dos Advogados.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) pretende alterar, pela quinta vez, a Lei de Combate ao Terrorismo1,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI - cfr.
artigo 1.º.
Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º):
– Consigna-se, de forma clara e específica, a criminalização do recebimento ou aquisição por si próprio de
treino para a prática de atos de terrorismo, nesse sentido se alterando os n.os 7 e 10 do artigo 4.º;
– Especifica-se, no respeitante ao financiamento do terrorismo, a criminalização da mera consciência de que
os fundos ou meios disponibilizados se destinam a organizações terroristas, ou a terroristas individuais,
independentemente do conhecimento dos atos em concreto a que se destinam, neste sentido se alterando o n.º
2 do artigo 5.º-A.
Para melhor perceção das alterações propostas, veja-se o quadro comparativo infra:
1 Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho.
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Lei de Combate ao Terrorismo Proposta de Lei n.º 139/XIII/3 (GOV)
Artigo 4.º Terrorismo
(…)
7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. (…)
Artigo 4.º (…)
(…)
7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre
o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
(…)
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. (…)
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º
1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
(…)
Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo
(…)
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
(…)
Artigo 5.º-A (…)
(…)
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
(…)
É proposta a entrada em vigor destas alterações “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º.
I c) Antecedentes
Na origem da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) esteve a Proposta de Lei n.º
43/IX (1.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 206/IX (1.ª) (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi
aprovado por unanimidade em votação final global em 26 de junho de 2003.
Esta lei foi, entretanto, sucessivamente alterada pelas seguintes leis:
Lei n.os 59/2007, de 4 de setembro2,
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho3,
2 Esta lei, que operou à revisão de 2007 do Código Penal, consagrou a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelos crimes previstos na Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem estiveram a PPL 98/X (GOV) e os PJL 211/X (PS), 219/X (PEV), 236/X (PSD), 239/X (PSD), 349/X (PEV) e 353/X (BE), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 12/07/2018, com os votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e PEV. 3 Esta lei, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, criou o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e
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Lei n.º 17/2011, de 3 de maio4, e
Lei n.º 60/2015, de 24 de junho5 – esta foi aprovada na sequência da Estratégia Nacional de Combate
ao Terrorismo6.
A Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta
contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, que a presente PPL pretende transpor,
devia ser transposta “até 8 de setembro de 2018” (cfr. artigo 28.º desta Diretiva), encontrando-se, pois, a sua
transposição em atraso.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A Diretiva que agora se pretende transpor visa atualizar o quadro jurídico do combate ao terrorismo, nele
incorporando a cabal implementação do disposto nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas sobre a matéria.
Como confirmado pelo Conselho Superior da Magistratura, esta Diretiva não traz inovações particularmente
relevantes à nossa ordem jurídica, já atualizada pela Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, apenas determinando
pequenos ajustamentos que, no entanto, se nos afiguram de toda a pertinência.
Vão nesse sentido as alterações aos n.os 7 e 10 do artigo 4.º, que visam complementar os elementos objetivos
da tipificação legal em vigor.
Quanto a estas alterações, e por uma questão de congruência, ao se acrescentar no n.º 7 “…receber de
outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, (…),” devem igualmente no n.º 10
acrescentar-se “…dar, receberou adquirir por si próprio (…)”.
Diversa é a alteração proposta para o artigo 5.º-A, relativo ao financiamento do terrorismo, em que me parece
haver uma incompleta transposição do disposto na Diretiva.
Com efeito, aquilo que o artigo 11.º da Diretiva7 dispõe é a penalização do financiamento quer dos atos
qualificados como terroristas, quer do incitamento, do recrutamento, do treino ou das deslocações para fins de
terrorismo, o que naturalmente faz todo o sentido.
O financiamento destes crimes deve, para todos, merecer a mesma sanção penal, pois se é indiferente
conhecer o propósito a que se destina, bastando haver consciência de que o financiamento se destina a
organizações ou a terroristas individuais, a penalização não pode ser só para certos tipos legais.
(concomitantemente, deve ser retirado a referência a “financiar” no n.º 12 do artigo 4.º).
alterou os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem esteve a PPL 273/X (3.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 03/04/2018, por unanimidade. 4 Esta lei criminalizou o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro. Na sua origem esteve a PPL 44/XI (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 18/03/2011, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do BE, PCP e PEV. 5 Esta lei criminalizou a apologia pública do crime de terrorismo, criminalizou a conduta de quem viaja ou tenta viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, criminalizou a conduta daqueles que organizem, financiem ou facilitem essas viagens, criminalizou a conduta de quem, com o propósito de ser recrutado para a prática de atos terroristas, acede ou obtenha acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens de incitamento ao terrorismo e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, agravou o incitamento ao terrorismo praticado por meios de comunicação eletrónica acessíveis por internet (alterações ao artigo 4.º) e obrigou os tribunais a enviarem à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, as decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo (novo artigo 6.º-A). Na sua origem esteve a PPL 283/XII (4.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 6 Aprovada no Conselho de Ministros de 19/02/2015 e publicada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. 7 “Artigo 11.º Financiamento do terrorismo 1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o fornecimento ou a recolha de fundos, seja por que meio for, direto ou indireto, com a intenção de serem utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 3.º a 10.º ou para contribuir para a sua prática. 2. Caso o financiamento do terrorismo a que se refere o n.º 1 do presente artigo diga respeito a qualquer das infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 9.º, não é necessário que os fundos sejam efetivamente utilizados, no todo ou em parte, para cometer uma dessas infrações ou para contribuir para a sua prática, nem é necessário que o autor do financiamento saiba para que infração ou infrações específicas os fundos serão utilizados.”
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Ora, para ser assim, não basta a alteração proposta ao n.º 2 do artigo 5.º-A, tornando-se necessário rever
também o seu n.os 1, acrescentando ao financiamento das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, igualmente
as previstas nos n.os 3 (Incitamento), 6 (Recrutamento), 7 (Treino), 10, 11 e 12 (Deslocações) do artigo 4.º, que
se referem aos crimes de incitamento, recrutamento, treino e viagem para treino ou para atos terroristas.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª – “Altera a Lei de
Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541”.
2. Esta Proposta de Lei pretende proceder à transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão-
Quadro 2002/475/JAI, introduzindo, nesse sentido, alterações aos artigos 4.º e 5.º-A da Lei de Combate ao
Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).
3. Para uma completa transposição da Diretiva no que concerne à criminalização do financiamento do
terrorismo é conveniente reequacionar o disposto no artigo 5.º-A da Lei de Combate ao Terrorismo, estendendo-
o a todas tipologias de terrorismo.
4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta
de Lei n.º 139/XIII/3.ª, reúne os requisitos constitucionais e, parcialmente, os regimentais para ser discutida e
votada, na generalidade, em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.
O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); José Manuel Pinto (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC)
Data: 3 de setembro de 2018.
Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV)
Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541
Data de admissão: 2 de julho de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 3 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço tem por objetivo proceder à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
(alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015,
de 24 de junho), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro
2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
O Governo entende que “embora a generalidade das medidas de prevenção e de combate inscritas nesta
Diretiva já se encontre devidamente acautelada no ordenamento jurídico interno, nomeadamente na Lei n.º
52/2003, de 22 de agosto, verifica-se, contudo, não estar, de forma clara e precisa, consignada a criminalização
do recebimento de treino para o terrorismo, quer em sede de viagem para o estrangeiro, quer fora desse
contexto, aspeto no qual, como já referido, a Diretiva coloca particular ênfase”. Daí que esta iniciativa legislativa
proponha a alteração dos n.os 7 e 10 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, passando estes a incluir expressamente o
recebimento de treino para o terrorismo.
A Diretiva que se pretende transpor, na opinião do Governo “inova essencialmente na repressão dos
designados «combatentes terroristas estrangeiros», ou seja, de pessoas que se deslocam ao estrangeiro para
fins de terrorismo e que constituem uma potencial ameaça após o seu regresso ao território da União Europeia
já com uma formação para o terrorismo cada vez mais complexa e especializada”.
Ainda de acordo com os proponentes, outra das novidades trazidas pela Diretiva “é um conceito mais amplo
de financiamento do terrorismo – no que, aliás, é secundada pelas recomendações de vários organismos
internacionais, nomeadamente do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ”
Nesse sentido, procura-se, ainda, incorporar plenamente no ordenamento jurídico interno a Recomendação
5 do GAFI, na medida em que esta estabelece que “Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo
com base na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não
apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e
terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países
devem garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”
A Resolução 1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de
2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido
de passar a qualificar como financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a
organizações terroristas ou a terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de
atos de terrorismo.
O Governo ouviu o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida
a audição da Ordem dos Advogados.
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Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 139/XIII
Artigo 4.º Terrorismo
1 – Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
Artigo 4.º (…)
1 – […].
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 – […].
3 – Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 – […].
4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
4 – […].
5 – Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
5 – […].
6 – Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 – […].
7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
8 – […].
9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
9 – […].
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
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Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 139/XIII
11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – […].
12 – Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.
12 – […].
13 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
13 – […].
Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
Artigo 5.º-A (…)
1 – […].
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
3 – […].
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo
subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, a 21 de junho, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1, na sua
redação atual. A iniciativa tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, conforme
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, contudo,
em sede de especialidade ser melhorada.
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos,
cumprindo assim os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já quanto aos requisitos
constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, dificilmente podem ser considerados verificados, pois o Governo não
envia informação sobre os benefícios e consequências da sua aplicação, nem quaisquer estudos, documentos
ou pareceres que tenham fundamentado a sua iniciativa.
Refira-se ainda que, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o
procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, determina que
“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
No caso em apreço, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a
Procuradoria-Geral da República e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, contudo não envia
os pareceres e contributos recebidos, em desrespeito da disposição mencionada. Esta questão foi igualmente
suscitada na nota de admissibilidade. Poderá a Comissão, se o entender, solicitar esses elementos em falta.
A iniciativa deu entrada a 29 de junho de 2018, foi admitida a 2 de julho e baixou na mesma data, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Refira-se ainda
que o Governo pediu prioridade e urgência na apreciação desta iniciativa legislativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário, “Altera a Lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)
2017/541”. Através Diário da República Eletrónico verifica-se, conforme referido no seu artigo 1º, que o diploma
em causa sofreu até à data quatro alterações, a saber:
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, e Lei n.º
60/2015, de 24 de junho.
Assim, em caso de aprovação, a presente alteração será efetivamente a quinta alteração à lei em causa.
Segundo as regras de legística formal, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando
possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato
alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação
na especialidade, o seguinte título:
Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo) transpondo a Diretiva
(UE) 2017/541.
Nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia
seguinte ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e não
tendo esta lei sido republicada anteriormente, sugere-se que a Comissão, também na fase de especialidade,
pondere e promova a respetiva republicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A definição de terrorismo vem consagrada no Código de Processo Penal português3 [artigo 1.º, al. i)] como
consistindo «nas condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo
internacional e financiamento do terrorismo». A tipificação do crime de terrorismo encontra-se prevista na Lei de
Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, (versão consolidada), mais
concretamente na leitura conjugada dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.
Os casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição da
República Portuguesa (artigo 33.º, n.º 3) admite a extradição de cidadãos portugueses, condicionada à
existência de uma convenção internacional que estabeleça condições de reciprocidade e desde que a ordem
jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo e equitativo.
A Lei de Combate ao Terrorismo surgiu na sequência e da necessidade de garantir uma adequação eficaz
do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho4. Esta
decisão-quadro surgiu com o intuito de criar um quadro normativo comum a todos os Estados-membros e, em
especial, uma definição harmonizada de infração terrorista e determinava que cada Estado-membro tomaria as
medidas necessárias para que fossem considerados infrações terroristas os atos intencionais previstos nas
alíneas a) a i), do seu artigo 1.º, tal como se encontravam definidos enquanto infrações pelo direito nacional,
que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, fossem suscetíveis de afetar gravemente um
país ou uma organização internacional, quando o seu autor os praticasse.
À época, os crimes de «Organizações Terroristas» e de «Terrorismo» encontravam-se consagrados no
ordenamento jurídico português nos artigos 300.º e 301.º, respetivamente, do Código Penal.
A Lei nº 52/20035, de 22 de agosto (também em versão consolidada), foi retificada pela Declaração de
Retificação n.º 16/2003, de 16 de outubro de 2003, publicada no Diário da República n.º 251, de 29.10.2003, e
foi objeto de quatro alterações. A primeira, pela Lei n.º 59/20076, de 4 de setembro (alterando o regime da
responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas, que passaram a ser submetidas ao regime geral).
A segunda, pela Lei n.º 25/20087, de 5 de junho, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva
de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,
transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/60/CE8, do Parlamento e do Conselho, de 26 de
outubro e a Diretiva 2006/70/CE9, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema
financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo. A terceira, pela Lei n.º 17/201110, de 3 de maio, que visa a criminalização do
incitamento público à prática de infrações terroristas, do recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que
cometidos de forma dolosa, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI,11 do Conselho de 28 de
novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta
contra o terrorismo. Pretendeu-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo
indeterminado de pessoas incitando à prática de atos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas
para a prática desses atos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias
nocivas ou perigosas para efeitos da prática de atos terroristas. Por último, a quarta alteração ocorreu com a
3 Versão consolidada retirado do portal do DRE. 4 A Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, foi substituída pela Diretiva (UE) 2017/541 que a incitava vem agora transpor, constituiu a base da política antiterrorista da União Europeia. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 9 Estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Estabelece que os Estados-membros devem prever nos seus ordenamentos internos sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infrações terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas coletivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.
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aprovação da Lei n.º 60/201512, de 24 de junho, que autonomizou, criminalizando-a, a apologia pública e as
deslocações para a prática do crime de terrorismo.
No âmbito da cooperação internacional e de entreajuda judiciária no combate ao terrorismo a Lei n.º 19/81,
de 18 de agosto, aprovou a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo, que prevê medidas de
extradição em caso de prática de atos de terrorismo, tendo Portugal manifestado a reserva de não-aceitação da
extradição para Estado que puna as infrações cometidas com pena de morte ou com penas ou medidas de
segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo. Posteriormente, a Resolução da Assembleia da
República n.º 101/2015, de 23 de julho, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do
Terrorismo, que estabeleceu todo um regime de prevenção e combate ao terrorismo, reuniu e sistematizou as
infrações abrangidas que possam consumar um ato terrorista, bem como as medidas adequadas a tomar tendo
em vista a sua contenção. Esta Convenção foi complementada pelo Protocolo Adicional que alargou o regime
da Convenção à participação em associação ou grupos de terroristas e que foi aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 4/2018, de 12 de janeiro.
Em idêntico sentido, a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de junho, aprovou a
Convenção Internacional de Atentados Terroristas à Bomba, a qual também estabelece mecanismos de
cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e adoção de medidas efetivas destinadas a
prevenir a prática de atentados à bomba e de punir os seus autores.
No domínio da cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adotar medidas eficazes
destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos
seus autores, foi publicada a Resolução da Assembleia da República nº 51/2002, de 2 de agosto que aprova,
para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em
Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999. A Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa
incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os
utilizar, no todo ou em parte, na execução das infrações previstas nos nove instrumentos jurídicos multilaterais
constantes do seu anexo, dos quais Portugal é Parte.
A Convenção do Financiamento insere-se no conjunto de convenções internacionais contra o terrorismo, que
representa um esforço da comunidade internacional para regulamentar de forma abrangente, através de um
corpo jurídico coerente, medidas destinadas à prevenção e à repressão de todas as formas ou manifestações
de atos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.
Ainda no âmbito do financiamento do terrorismo, menciona-se a Resolução da Assembleia da República n.º
82/2009, de 27 de agosto, que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16 de
maio de 2005, passando a constituir um instrumento jurídico de referência para os Estados-membros do
Conselho da Europa.
A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-
A/2015, de 20 de fevereiro, representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas
as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e
uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate
ao terrorismo.
Trata-se de um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, a política de luta contra o terrorismo da
União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da
proporcionalidade e da eficácia, que caracterizam um Estado de direito.
No âmbito desta Estratégia, a Unidade de Coordenação Antiterrorismo13 (UCAT) viu as competências reforçadas,
sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos. A UCAT funciona no âmbito
do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, e tem a sua organização e funcionamento previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto.
12 Trabalhos preparatórios. 13A Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) foi criada em fevereiro de 2003, tendo como objetivo inicial o reforço da atividade de segurança interna contra o terrorismo. A sua constituição e funcionamento foram entretanto adaptados (artigo 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, na versão consolidada), integrando-a atualmente representantes do SSI, SIRP (SIED e SIS), GNR, PSP, PJ, SEF e Autoridade Marítima Nacional.
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A UCAT é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito da ameaça e do combate ao
terrorismo entre as entidades que a integram e, no plano da cooperação internacional, cabe-lhe a articulação e
coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
Não obstante a participação e o papel decisivo das restantes forças e serviços de segurança na deteção,
prevenção, proteção, perseguição e resposta, a investigação deste tipo de crime compete à Polícia Judiciária14,
não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, dispondo para o efeito da Unidade Nacional Contra
Terrorismo (UNCT), a qual não deve ser confundida com a Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
Enquadramento bibliográfico
ARES, Pedro Miguel Martins – Combatentes estrangeiros: uma ameaça à segurança = Foreign fighters: a
security threat. Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 4, n.º 7 (Jan./Jun. 2016), p. 145-
178. Cota: RP- 301
Resumo: «O presente trabalho de investigação foca-se na ameaça que representa o fenómeno dos
combatentes estrangeiros para a segurança e nas repostas dadas pelas instâncias nacionais e internacionais
para combater este fenómeno. A metodologia seguida pautou-se pela análise sistemática de literatura
desenvolvida por peritos e pela análise de legislação de natureza nacional e supranacional no âmbito do
terrorismo e do combate a fenómenos conexos. Com esta investigação percebeu-se que os combatentes
estrangeiros, sobretudo os regressados, representam uma efetiva ameaça à paz mundial e à segurança no
espaço europeu em particular. Concluiu-se ainda que é necessário a nível europeu dar uma resposta cabal e
coordenada a este fenómeno, atuando num quadro legal comum ao nível das suas causas, de forma erradicar
esta grave ameaça à segurança.»
CALDAS, Gabriela – Rumo a um Sistema de Informações Europeu?. Revista de direito e segurança.
Lisboa. ISSN 2182-8687. A. IV, n.º 8 (jul./dez. 2016), p. 51-79. Cota: RP-301
Resumo: «Os recentes ataques terroristas em Paris e Bruxelas trouxeram uma vez mais para o centro do
debate a deficiente cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que toca à partilha
de informações.
As formas de cooperação em vigor na União Europeia entre serviços de informações, seja num contexto
informal e intergovernamental, a exemplo do Clube de Berna, seja no contexto da cooperação policial como no
caso da EUROPOL, ou ainda no contexto da Política Exterior e de Segurança Comum, parecem não oferecer
resposta adequada às exigências da prevenção e luta contra as ameaças que pendem sobre os cidadãos
europeus.
Atentas a sensibilidade da matéria e as diferentes perceções nacionais, é duvidoso que o mero reforço da
cooperação altere de forma significativa a situação atual, caracterizada pela natureza voluntária das
participações, pela desarticulação entre os organismos envolvidos e por fronteiras artificiais entre informações
criminais, de segurança e estratégicas.
A segurança interna da União e dos seus cidadãos é um objetivo prioritário inscrito nos Tratados, que nem
as instituições nem os Estados-Membros podem ignorar. No sentido de o servir, afigura-se oportuno refletir
sobre a viabilidade e valor acrescentado que uma Agência de Informações da UE poderia constituir neste
contexto.»
CYMERMAN, Henrique; OREG, Aviv – O terror entre nós: a ameaça do terrorismo islamita ao modo de
vida ocidental. Porto: Porto Editora, 2018. 229 p. ISBN 978-972-0-06378-6. Cota: 04.31- 63/2018
Resumo: Nesta obra, partindo de dezenas de entrevistas realizadas a terroristas, espiões, oficiais e chefes
de serviços secretos – protagonistas da principal guerra do século XXI -, o jornalista Henrique Cymerman e o
especialista em contra terrorismo Aviv Oreg analisam as origens da Jiade Global, acompanham de perto os
atentados que mudaram a face do mundo e preveem os próximos passos do terrorismo islamita no ocidente.
14 Nos termos do artigo 7.º, n.º 2. al.l) da Lei de Organização da Investigação Criminal aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (texto consolidado).
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ESTRATÉGIA DE SEGURANÇAnacional: Portugal horizonte 2030. Coimbra: Almedina , 2018. 190 p.
ISBN 978-972-40-7458-0. Cota: 08.21-120/2018
Resumo: «Os desafios do mundo atual exigem um grande esforço de adaptação das estruturas do Estado
às mudanças no ambiente de segurança, de modo a preservar a paz e a segurança nacional. Em Portugal, não
existe uma Estratégia de Segurança Nacional que materialize esse consenso. Este livro propõe uma nova
arquitetura do sistema de segurança nacional, alicerçada na criação de um Conselho de Segurança Nacional e
na aprovação de uma Lei de Segurança Nacional.»
MARTIN, Jean-Christophe – L'Union européenne et la lutte contre le terrorisme. Revue du droit public et
de la science politique en France et a l'étranger. Paris. ISSN 0035-2578. T. 131, nº 2 (mars-avril 2015), p.
339-346. Cota: RE-7
Resumo: Os ataques terroristas em França a 7, 8 e 9 de janeiro de 2015 e os ataques frustrados na Bélgica
nos dias seguintes, levaram a União Europeia a considerar um reforço adicional dos seus dispositivos para
combater o terrorismo. Reunidos numa Cimeira informal em Bruxelas, a 12 de fevereiro de 2015, 28 chefes de
estado ou de governo reafirmaram a determinação de agir face à ameaça terrorista no território da União,
definindo novos rumos, em três direções: garantir a segurança dos cidadãos, "em particular (...) detetando e (...)
impedindo viagens relacionadas com terrorismo"; evitar a radicalização e proteger valores; cooperar com
parceiros a nível internacional.
De acordo com o autor esperam-se, por conseguinte, progressos a curto prazo em várias áreas, em grande
parte relacionadas com a prevenção: a adoção de uma diretiva "robusta e eficaz" com vista à criação de um
sistema europeu de registros de nome de passageiro (PNR); o reforço dos controlos nas fronteiras externas da
União, através de controlos sistemáticos de bases de dados relevantes; uma ação para detetar e remover
conteúdos que promovem o terrorismo ou extremismo na Internet; estratégias de comunicação para promover
a tolerância e a não-discriminação, contrariando assim as ideologias terroristas.
NABAIS, Tiago Veloso – Prevenção do terrorismo transnacional: a partilha de informações no quadro da
Europol .In Ciências policiais. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4715-7. p. 149-166. Cota: 04.31-
177/2012
Resumo: «O terrorismo transnacional, designadamente de fonte islâmica radical, tornou-se numa das
principais ameaças às sociedades do mundo atual. As suas especiais características e o tipo de violência gerada
aquando dos seus ataques, cujo principal objetivo é o de provocar a morte do maior número de inocentes,
tornam-no altamente reprovável. Tratando-se de um fenómeno que interessa acima de tudo ser prevenido,
sendo fundamental para essa prevenção uma boa partilha de informações a nível internacional, pretende-se
com este estudo demonstrar em que medida a Europol, enquanto agência facilitadora da partilha de informações
no âmbito da União Europeia, se consubstancia numa estrutura cooperativa eficaz nessa mesma prevenção.
Conclui-se que a agência europeia apesar de ser uma estrutura cooperativa e facilitadora da partilha de
informações, não é tão eficaz quanto o pretendido, devido a uma série de dificuldades e obstáculos limitadores
dessa mesma partilha. O trabalho está estruturado em três capítulos principais: o primeiro, de natureza teórico-
conceptual, incide sobre o terrorismo e o papel da partilha de informações na prevenção do mesmo; o segundo
capítulo enquadra a cooperação policial na evolução geral da luta da União Europeia contra o terrorismo
transnacional; o terceiro capítulo aborda o tema central da partilha de informações no âmbito da Europol,
clarificando o respetivo quadro legal, orgânico e operacional, e concluindo com uma avaliação do contributo
desta estrutura cooperativa europeia para a prevenção da ameaça.»
UNIÃO EUROPEIA. EUROPOL – European Union terrorism situation and trend report 2018 [Em linha].
The Hague: Europol, 2018. ISBN 978-92-95200-91-3 [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!125024~!0> Resumo: De acordo com a Diretora Executiva da Europol, Catherine De Bolle, «Os números neste relatório não são apenas estatísticos. Nunca devemos esquecer que por trás de cada número há uma vítima inocente. Por conseguinte, é evidente que apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo continuará a ser uma das principais prioridades da Europol. Para combater o terrorismo, é essencial ter uma troca de informações ideal e dados precisos.»
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Por isso foi criado em 2007 o Relatório sobre a Situação e Tendências do Terrorismo da UE (TE-SAT), para
que o Parlamento Europeu e todos os governos nacionais e forças policiais tivessem uma visão geral da situação
europeia numa base anual. Desde o primeiro relatório (que deu uma visão geral da situação em 2006), muitas
coisas mudaram. Embora já parecesse que a Internet desempenhava um papel importante na radicalização de
alguns perpetradores e os terroristas mostrassem uma preferência por dispositivos explosivos improvisados, o
cenário terrorista diversificou-se ainda mais e a ameaça aumentou.
Esta edição de 2018 do TE-SAT anual fornece uma visão geral da natureza e do volume de terrorismo que
a UE enfrentou em 2017. Embora a maioria dos Estados-Membros tenha informado que não sofreu quaisquer
ataques terroristas durante o período em análise, o sofrimento humano e a ameaça de ataques continua alta.
Neste relatório encontramos informações sobre quantos ataques terroristas ocorreram em 2017, o número de
detenções e condenações por crimes terroristas. Uma breve visão geral da situação terrorista fora da UE
também está incluída.
TERRORISMO transnacional. Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870-757X. Nº 143 (2016), p. 10-93. Cota: RP-
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Resumo: «Este número da revista Nação e Defesa tem por base os textos elaborados pelos conferencistas
convidados para o seminário internacional “A Ameaça Terrorista e a Segurança Europeia”, organizado pelo IDN
em 29 de fevereiro de 2016, a que se adicionaram contributos de especialistas no estudo do fenómeno terrorista.
Os acontecimentos dos últimos tempos vieram reafirmar o terrorismo transnacional com uma das mais sérias
ameaças à segurança internacional e ao modo de vida das sociedades democráticas. A ação do autoproclamado
‘Estado Islâmico’ marcada, por um lado, pela violência extrema, controlo e expansão territorial no Médio Oriente
e, por outro, por um carácter pan-islamista global, que ultrapassa as fronteiras da região e chega,
designadamente, ao centro da Europa, configura uma nova ameaça que exige respostas complexas na sua
prevenção e combate. O terrorismo não é um fenómeno novo. O que muda são os objetivos, métodos e meios
utilizados e, nesse sentido, o seu impacto estratégico. O terrorismo transnacional, que os atentados de Paris de
13 de novembro de 2015 tão tragicamente voltaram a evidenciar, ilustra bem esta mudança. O objetivo é
provocar alterações no quadro de valores e no modo de vida das sociedades democráticas e fomentar o terror
e o medo, através da utilização de violência em larga escala e potencial capacidade de atuação a nível global.
Os métodos passam pela utilização de redes de contactos transnacionais, muitas vezes em associação com a
criminalidade organizada, e pelo recrutamento de ‘foreign fighters’, designadamente jovens, radicalizados num
contexto de desintegração social nas sociedades ocidentais. Finalmente, também os meios demonstram
mudanças. Depois da utilização de aeronaves civis nos atentados de 11 de Setembro de 2001, aproveitando
meios do país-alvo confrontamo-nos com a ação de bombistas-suicidas, explosões e utilização de armamento
acessível através do recurso a redes criminosas. A isto acresce o aproveitamento das novas tecnologias de
informação e comunicação, a dois níveis: por um lado, através da propaganda e mediatização das ações
realizadas, atuando na vertente psicológica de difusão do terror e do medo; por outro lado, através da utilização
das redes sociais como meio de comunicação entre operacionais e instrumento de doutrinação, radicalização e
recrutamento. Face a este cenário, fica claro que nenhum país está imune a esta ameaça global e que a sua
prevenção e combate exige cooperação internacional reforçada, serviços de informações eficazes – essenciais
para prevenir atentados terroristas – e o emprego de estratégias de resposta integradas, quer pelos Estados
quer pelas organizações internacionais. O combate ao terrorismo não se esgota no isolamento e desarticulação
de redes terroristas e na destruição da sua capacidade criminosa, ou seja, na frente militar. Ele requer, também,
uma política de cooperação internacional multifacetada, capaz de combater eficazmente o subdesenvolvimento,
a ausência de Estado de Direito e de boa governação, que são os contextos em que germinam e se desenvolvem
muitas lógicas terroristas. Isto exige estratégias integradas, que combinem ações diplomáticas, militares e
policiais, com ações de informação pública e de natureza económica, financeira e social.»
VAZ, Ana – Segurança interna na União Europeia = Homeland security in the European Union. Revista de
direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 3, n.º 6 (Jul./Dez. 2015), p. 7-31. Cota: RP-301
Resumo: «A segurança é um elemento fundamental e essencial à constituição de uma sociedade
democrática e da vida social, e em especial no espaço europeu, onde não existem barreiras físicas e impera a
livre circulação de pessoas e bens.
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As condições, na Europa têm sido propícias ao aumento de um sentimento de insegurança, mesmo que
objetivamente esta não exista.
Recuamos à Europa do século XX, onde se começou a assistir a uma cooperação entre os Estados-membros
da então Comunidade Económica Europeia (CEE), com intuito de fazer face aos ataques terroristas que,
entretanto, se faziam sentir na Europa Ocidental.
Acompanhando o processo de construção da União Europeia, referimos os marcos mais importantes,
sublinhamos as opções e circunstâncias que ditaram os caminhos da integração.
Os Estados, conscientes de que, sozinhos, não conseguiam fazer face à situação vivida, criaram
instrumentos a nível Europeu, que serão analisados sob o ponto de vista da segurança interna.»
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º que podem ser
estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos
domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o terrorismo.
Em 2002, a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, referia a necessidade do
estabelecimento de regras jurisdicionais que garantissem que a infração terrorista pudesse ser objeto de uma
incriminação eficaz, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para considerar as infrações
terroristas, no direito nacional, conforme descritas no diploma, o mesmo se estendendo a atividades terroristas
e grupos terroristas. A Decisão criou assim um regime jurídico comum com definições harmonizadas das
infrações terroristas que facilitavam o intercâmbio de informações e a cooperação das autoridades nacionais.
Outras Decisões contribuíram para a continuidade deste quadro, das quais se destacam a Decisão-Quadro
2006/960/JAI, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação
da lei dos Estados-Membros da União Europeia, Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,
Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas.
No mesmo sentido, outros instrumentos foram criados para a continuidade do combate ao terrorismo,
nomeadamente no que respeita ao controlo de fronteiras e passageiros, de que é exemplo o sistema Eurodac,
que permite a comparação de impressões digitais para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de
infrações terroristas15.
Tendo presente a evolução da ameaça terrorista na União Europeia, a Diretiva em transposição procura uma
maior harmonização em todos os Estados-membros da definição de «infrações terroristas», infrações
relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, por forma a abranger
de forma mais ampla as condutas associadas, nomeadamente aos combatentes terroristas estrangeiros mas
também ao financiamento do terrorismo.
Procura ainda manter uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte nos Estados-Membros, entre
estes e as agências e órgãos da União Europeia, incluindo o Eurojust e a Europol16, e entre estes e países
terceiros relevantes, assim como os instrumentos e recursos disponíveis como as equipas conjuntas de
investigação.
A Diretiva enumera assim crimes graves passíveis de serem classificados como infrações terroristas, dos
quais se destacam a tipificação como infração penal do ato de receber treino para o terrorismo, que complementa
a infração já existente de dar treino, e as deslocações ao estrangeiro para fins de terrorismo.
Releva ainda nesta sede a especial atenção que deve ser prestada à criminalidade organizada, como forma
de financiamento de grupos terroristas, bem como a Diretiva (UE) 2015/849 que estabelece as regras comuns
relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro da União para feitos de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo, e à prevenção e combate à radicalização.
15 REGULAMENTO (UE) n.º 603/2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) 16 A matéria da presente Diretiva foi abordada na reunião do Grupo Especializado de Controlo Parlamentar Conjunto da Europol, na qual participou uma delegação da Assembleia da República.
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Pretende-se também que sejam estabelecidas regras de competência jurisdicional que assegurem que as
infrações previstas da Diretiva em causa sejam reprimidas de forma eficaz e que se mantenha e melhore o
intercâmbio eficiente de informações consideradas relevantes pelas autoridades responsáveis pela prevenção,
deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, entres estas e as agências da União.
Enfatiza-se ainda a necessidade de os Estados-membros tomarem medidas de proteção, apoio e
assistências às vítimas de terrorismo, conforme a Diretiva 2012/29/UE.
A Diretiva em causa não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos direitos
processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
França e Reino Unido.
ALEMANHA
Na Alemanha, o Código Penal (Strafsgezetzbuch17) prevê os crimes de terrorismo em dois capítulos da sua
parte especial - o Capítulo 1, relativo a crimes contra a paz, traição e contra o Estado democrático de direito
(parágrafos 89a, 89b e 89c) e o Capítulo VII, relativo a crimes contra a ordem pública (129a e 129b, que versam
essencialmente sobre organizações terroristas).
De acordo com o parágrafo 89a é punido com pena de prisão de 6 meses a 10 anos quem der ou receber
instruções sobre a manufatura ou uso de armas de fogo, explosivos, substâncias incendiárias, nucleares ou
radiológicas e outras nocivas para a saúde, bem como de equipamento especial necessário para a prática do
ato, para preparação de um ato violento contra o Estado. Na mesma pena incorre quem viajar ou tentar viajar
para outro Estado com a intenção de receber instruções para prática de um crime violento.
Também com pena de prisão de 6 meses a 10 anos é punida a recolha, aceitação ou disponibilização de
quaisquer bens para a prática de qualquer dos crimes de terrorismo tipificados (parágrafo 89c).
Quer a questão das viagens quer a do financiamento foram introduzidas no Código Penal alemão em 2015,
pela lei que alterou a lei da investigação de crimes graves que ponham em perigo o Estado (Gesetz zur Änderung
der Verfolgung der Vorbereitung von schweren staatsgefährdenden Gewalttaten), visando implementar a
Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
ESPANHA
Em Espanha os crimes de terrorismo também se encontram previstos no Código Penal, que foi aprovado
pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre. O capítulo VII do Título XXII (crimes contra a ordem pública)
do seu Livro II (artigos 571 a 580) é dedicado às organizações e grupos terroristas e crimes de terrorismo e foi
objeto de profunda alteração em 2015, pela Ley Orgánica 2/2015, de 30 de marzo, com base na Resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 2178 (2014) e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, alterada
pela Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.
Prevê-se, designadamente, que são crimes de terrorismo, punidos com pena de prisão de 2 a 5 anos (artigo
575):
– o doutrinamento (adoctrinamiento) ou treino (adiestramiento) em técnicas militares, de combate, de
preparação ou fabrico de armas, explosivos, armas químicas ou biológicas ou sustâncias inflamáveis,
incendiárias, explosivas, etc, seja através de outrem seja por si próprio, punível com pena de prisão de 2 a 5
anos;
– a deslocação ou estabelecimento em território estrangeiro controlado por um grupo ou organização
terrorista para colaborar com os mesmos ou levar a cabo qualquer dos delitos tipificados no referido capítulo.
17 Na mesma página encontra-se disponível a versão inglesa, que contudo não se encontrava atualizada à data da elaboração da presente nota técnica, não contemplando, designadamente, as alterações introduzidas em 2015 aos preceitos relevantes para a mesma.
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O artigo 576 versa sobre condutas relacionadas com o financiamento do terrorismo, punindo com pena de
prisão de 5 a 10 anos (que pode ser superior, em determinadas circunstâncias) e multa 3 a 5 vezes o valor em
causa, quem por qualquer meio, direta ou indiretamente, receba, adquira, possua, utilize, transmita ou realize
qualquer outra atividade com bens ou valores de qualquer tipo com intenção ou conhecimento de que serão
utilizados, no todo ou em parte, para qualquer dos crimes de terrorismo tipificados, punindo-se quer o dolo quer
a negligência, incluindo a omissão negligente dos deveres previstos nas regras sobre branqueamento de capitais
e prevenção do financiamento do terrorismo.
Encontra-se presentemente em apreciação no Parlamento espanhol uma iniciativa18 que visa transpor a
referida Diretiva (e outras), prevendo-se o ajuste de algumas das disposições acima mencionadas,
designadamente no tocante a viagens para o estrangeiro para passar a abranger qualquer destino e não apenas
os territórios estrangeiros controlados por grupos ou organizações terroristas, como acontece atualmente.
Segundo informação disponível no site do Congreso de los Diputados, a iniciativa foi discutida e votada em
plenário em maio passado, encontrando-se em apreciação pela Comisión de Justicia.
Poderá ter interesse este artigo disponível no site noticias juridicas sobre o quadro legal vigente em Espanha
em matéria de crimes de terrorismo.
FRANÇA
O Código Penal francês dedica aos crimes de terrorismo o Título II do seu Livro IV (relativo aos crimes e
delitos contra a nação, o Estado e a paz pública) – artigos 421-1 a 422-7.
Especificamente com interesse para a matéria em causa na proposta de lei objeto da presente iniciativa,
refira-se que é considerado ato de terrorismo o treino ou formação no manuseamento de armas e formas de
combate, no fabrico ou utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou
químicas ou na pilotagem de aeronaves ou navios, bem como as estadias no estrangeiro em teatros de
operações de grupos terroristas, intencionalmente relacionados com a prática de atos de perturbação grave da
ordem pública por intimidação ou terror. Estes crimes são punidos com pena de prisão de 10 anos e multa de
150 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).
Por outro lado, é considerado crime de terrorismo o financiamento de um ato terrorista pelo fornecimento,
recolha ou gestão de fundos, valores ou bens ou aconselhamento para esse fim, com a intenção ou
conhecimento de que esses fundos, valores ou bens se destinam, no todo ou em parte, a um dos crimes de
terrorismo tipificados, independentemente da sua ocorrência ou não. Este crime é punido com pena de prisão
de 10 anos e multa de 225 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).
Embora sem relação direta com os aspetos em causa na presente nota técnica, refira-se, a título informativo,
que em 1 de novembro de 2017 entrou em vigor uma lei visando dotar o Estado de novos meios jurídicos que
permitam melhor prevenir a ameaça terrorista fora do estado de emergência (em que França vivia desde os
atentados de Paris de 2015 e terminou em 31 de outubro de 2017) – trata-se da Loi n° 2017-1510 du 30 octobre
2017 renforçant la sécurité intérieure et la lutte contre le terrorisme.
Para mais detalhes sobre o quadro legal francês nesta matéria e sua evolução ao longo dos tempos, sugere-
se a consulta de http://www.vie-publique.fr/chronologie/chronos-thematiques/trente-ans-legislation-
antiterroriste.html.
REINO UNIDO
Ao contrário do que acontece nos restantes países mencionados, no Reino Unido a previsão e punição de
crimes de terrorismo não se encontra concentrada num único diploma, sendo pertinentes para a iniciativa em
análise os Terrorism Act 2000 e Terrorism Act 2006.
O Terrorism Act 2006 prevê na sua seção 6 o crime de treino para terrorismo, que incide sobre o fabrico ou
manuseamento de substâncias nocivas, o uso de qualquer método ou técnica que possa ser utilizado para fins
terroristas, desde que relacionado com a execução ou preparação de ato terrorista ou apoio a outrem nessa
18 Apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (trata-se da Proposición de Ley Orgánica por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, para transponer Directivas de la Unión Europea en los ámbitos financiero y de terrorismo, y abordar cuestiones de índole internacional. (122/000200).
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execução ou preparação. Quer ministrar, quer receber esse treino ou formação é considerado crime, exigindo-
se contudo que, no primeiro caso, quem ministra o treino saiba, na altura em que o ministra, que a pessoa que
o recebe pretende utilizar os conhecimentos adquiridos para a execução ou preparação de atos de terrorismo
ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem; e, no segundo, que quem recebe o treino,
na altura em que o receber, pretenda pôr em prática os conhecimentos obtidos para a execução ou preparação
de atos de terrorismo ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem. Este crime é punível
com prisão perpétua e/ou multa.
A seção 8 da mesma lei prevê o crime de presença num local destinado a treino terrorista. Incorre na prática
deste crime quem se desloque a qualquer local, seja no Reino Unido ou noutro território, enquanto se encontrar
nesse local for ministrada formação ou treino terrorista ou em manuseamento de armas, essa formação ou treino
for total ou parcialmente destinado à prática ou preparação de atos de terrorismo e a pessoa saiba ou acredite
que a instrução ou treino são fornecidos com vista à execução ou preparação de atos de terrorismo ou não seja
razoável admitir que não percebesse que a formação ou treino eram ministrados com estes fins. Este crime é
punível com pena de prisão até 10 anos e/ou multa.
Por seu turno, o Terrorism Act 2000 prevê, na sua seção 54, que constitui crime de treino com armas a
conduta através da qual alguém convida um terceiro a receber instrução ou treino para fabrico ou manuseamento
de armas de fogo, de material ou armas radioativos ou armas concebidas ou adaptadas para descarregar
substâncias desta natureza, de explosivos ou de armas químicas, biológicas ou nucleares, ainda que a conduta
tenha lugar fora do Reino Unido. Este crime é punido com prisão perpétua e/ou multa.
No que toca ao financiamento do terrorismo, relevam em especial as seções 15, 16 e 17 do Terrorism Act
2000. Na seção 15 determina-se que pratica o crime de recolha de fundos quem convidar um terceiro a fornecer
fundos ou outros bens e pretender que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que
serão destinados, a fins terroristas. No mesmo crime incorre quem receber fundos ou outros bens e pretender
que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que serão destinados, a fins terroristas,
bem como quem fornecer fundos ou outros bens e saiba ou tenha razoáveis motivos para suspeitar que serão
ou poderão ser destinados a fins terroristas. Na seção 16 determina-se que é crime dar uso a valores ou bens
para fins terroristas ou possuir valores ou bens e pretender que os mesmos sejam destinados, ou tendo
razoáveis motivos para suspeitar que serão destinados, a terrorismo. Na seção 17 determina-se que é crime a
participação direta ou indireta em esquemas de obtenção de fundos ou outros bens por quem saiba, ou tenha
razoáveis motivos para suspeitar, que serão destinados a fins terroristas, tal como a conduta através da qual
alguém adere ou se torna parte interessada em esquema de facilitação da retenção ou controlo por ou em
benefício de outra pessoa de propriedade terrorista através de ocultação, subtração da jurisdição, transferência
ou por outra via. Todos estes crimes são puníveis com pena de prisão até 14 anos e/ou multa.
Outros países
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
O Conselho da Europa adotou em 4 de julho do corrente ano uma nova estratégia de combate ao terrorismo
para 2018-2022, que tem três objetivos essenciais: prevenção de atentados terroristas e da radicalização, treino
e incitamento ao terrorismo, acusação e julgamento céleres dos culpados e proteção das populações e das
vítimas de atentados.
Foi também recentemente alterada a designação do órgão intergovernamental de coordenação da ação do
Conselho da Europa no combate ao terrorismo: o Comité de Peritos em Terrorismo (CODEXTER) passa a
chamar-se Comité de Combate ao Terrorismo (CDCT).
De entre os instrumentos internacionais nesta matéria no âmbito do Conselho da Europa, destaca-se a
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia a 16 de maio de
2005, ratificada por Portugal em 2015, e respetivo Protocolo Adicional, aberto a assinatura em Riga, em 22 de
outubro de 2015 e ratificado por Portugal em 2018 (os restantes podem ser consultados aqui).
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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A estratégia global das Nações Unidas de combate ao terrorismo foi adotada em 2006 e tem sido revista a
cada dois anos. Esta estratégia assenta nos seguintes pilares: foco nas condições que levam à disseminação
do terrorismo, prevenção e combate ao terrorismo, adoção de medidas para apoiar a capacidade dos Estados
para combaterem este fenómeno, fortalecimento do papel das Nações Unidas no combate ao terrorismo e
garantia do respeito pelos direitos humanos no combate ao terrorismo.
Em junho de 2017 foi criado um novo gabinete de combate ao terrorismo, cujos objetivos incluem melhorar
a coordenação da ação da ONU nesta matéria, da implementação da estratégia de combate ao terrorismo e do
apoio aos Estados.
As resoluções adotadas em matéria de terrorismo podem ser consultadas aqui, destacando-se as
Resoluções do Conselho de Segurança 1373 (2001), que designadamente prevê que os Estados criminalizem
a recolha e fornecimento de fundos com a intenção ou conhecimento de que serão usados para fins terroristas;
2178 (2014), sobre a questão dos combatentes terroristas estrangeiros, e a mais recente, 2396 (2017), que
reitera muito do já abordado noutras resoluções, designadamente em matéria de combatentes terroristas
estrangeiros.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra para
apreciação na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
proposta de lei conexa com a presente iniciativa:
Proposta de Lei 137/XIII (GOV) – Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos
registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE)
2016/681
Não se identificaram, neste momento, quaisquer petições pendentes sobre matéria conexa com a da
presente iniciativa.
V. Consultas e contributos
Em 04 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi recebido o parecer elaborado pelo Conselho
Superior da Magistratura (CSM) em 2018-07-17. Neste parecer o CSM entende que “A Proposta de Lei transpõe
para a ordem interna a Diretiva em apreço, sendo que as reduzidas alterações introduzidas resultam da
atualidade das soluções legais já existentes.”
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em fase da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar consequências da aprovação e
previsíveis encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII/3.ª
[ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª do Governo deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de
2018, com pedido de prioridade e urgência, sendo admitida e distribuída a 18 de julho de 2018, por despacho
de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário).
I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, que prevê a inclusão na
definição de droga de novas substâncias psicoativas, a iniciativa legislativa em apreço visa, em primeira
instância, proceder à sua transposição, acolhendo no ordenamento jurídico português as respetivas orientações
procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias
É nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sucessivamente atualizadas por iniciativas
legislativas posteriores, que se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção,
tráfico e consumo, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das
obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de
1988.
Das substâncias elencadas pela referida diretiva, cinco ainda não se encontram previstas no Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, na redação atual, designadamente:
(i) «4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR)» e
(ii) «1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina(MT-45)», ambas referidas na Decisão de Execução (UE)
2016/1070;
(iii) «1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP)», tal como referida na
Decisão de Execução (UE) 2016/1070, do Conselho;
(iv) «Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA)», tal
como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/369, do Conselho; e
(v) «N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo)», tal como referida na Decisão de
Execução (UE) 2017/1774, do Conselho.
Para além destas substâncias, a proposta de lei aproveita ainda para aditar no respetivo elenco outras que,
apesar de previstas em decisões europeias ou na lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os
Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas
com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, estão ainda omissas na legislação nacional.
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Assim, decorrentes de decisões europeias, são incluídas a «ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-
oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3 carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE)
2018/747, do Conselho; e a «CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-
carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748, do Conselho.
No plano da Convenção das Nações Unidas, estão em falta na legislação nacional, 26 das 36 novas
substâncias indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, a saber:
«25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina) e 25C – NBOMe
(2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)», tal como referidas nas
Decisões 58/6 e 58/7, de 2015; «acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida) e Fenazepam
(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona)», tal como referida nas Decisões 59/1 e
59/7, de 2016; «U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida), butirfentanilo (N-fenil-N-
[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona), etilona (1-(2H-1,3-
benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona), pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-
fenilpentan-1-ona), etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo), MPA ou metiopropamina (N-metil-
1-(tiofen-2-il) propan-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-
3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, ANPP (4-
anilino-N-fenetilpiperidina) e NPP (N-fenetil-4-piperidona)», tal como referida nas Decisões 60/2, 60/3, 60/4,
60/5, 60/6, 60/7, 60/8, 60/10, 60/11, 60/12, 60/13, de 2017; «carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-
[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo), ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-
fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-
carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-
il)isobutiramida), tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-
carboxamida), AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-
carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-
dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida),
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-
3-carboxilato de quinolin-8-ilo),4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)», tal como referidas
nas Decisões 61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/9, 61/10, 61/11 e 61/12, de 2018.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa do Governo, «trata-se de substâncias
psicoativas que representam graves riscos para a saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se
evidencia fundamental, no âmbito da transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro».
O articulado da iniciativa é composto por 7 artigos que incidem no objeto do diploma (artigo 1.º); no
aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 2.º); no aditamento à tabela II-
A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 3.º); no aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 4.º); no aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro (artigo 5.º); na norma revogatória (artigo 6.º); e na republicação das tabelas ora alteradas (artigo 7.º).
I.c) Enquadramento
A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo
enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito
internacional e doutrinário.
De destacar que a Diretiva (UE) 2017/2103, que se pretende transpor com a iniciativa em apreciação,
«estabelece os elementos essenciais da definição de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas
substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico
ilícito de droga a novas substâncias que coloquem graves riscos para a saúde pública e riscos sociais», tendo
como prazo de transposição a data de 23 de novembro de 2018.
I.d) Consultas
Conforme indica a nota técnica, apesar de não se afigurar obrigatória a consulta de qualquer órgão ou
instituição, constatando-se a omissão na exposição de motivos da proposta de lei relativamente a eventual
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procedimento de auscultação prévia, poderá justificar-se a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. sobre se é reconhecida às substâncias em causa, valor medicinal.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
iniciativa legislativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ªque «Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)
2017/2103», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º
1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração de novas substâncias, previstas na
Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, em decisões comunitárias e em decisões
da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, nas tabelas anexasao Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão
sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na
sua produção, tráfico ou consumo.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo
131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (GOV)
Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103
Data de admissão: 18 de julho de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC)
Data: 4 de setembro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a presente Proposta de Lei, o Governo visa alterar o Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando
novas substâncias às tabelas anexas I-A, II-A, II-B e IV.
O aditamento proposto de uma série de novas substâncias psicoativas à lista de estupefacientes sujeitos a
proibição ou condicionamento pretende dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção das Nações
Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e insere-se no
âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro
de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, trata-se de substâncias «que representam graves riscos
para a saúde pública e graves riscos sociais», devendo por isso, ser submetidas «a medidas de controlo
proporcionais aos seus riscos», deixando a produção, tráfico e consumo destas substâncias de constituir
contraordenação e passando a constituir crime.
A iniciativa legislativa em apreço é composta por sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto, os
artigos 2.º a 5.º prevendo alterações das tabelas anexas ao referido regime jurídico, o artigo 6.º contendo uma
norma revogatória e, por último, o artigo 7.º que procede à republicação das tabelas alteradas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e
urgência para efeitos de agendamento.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e
pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros
no dia 12 de julho de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
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A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não
são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro).
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de
Saúde, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 18 de julho, tendo sido neste
mesmo dia anunciada em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)
2017/2103” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora em caso de aprovação possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa cumpre, com o estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, segundo o qual
“Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a
transpor”. Tal é feito desde logo no título, conforme recomendam as regras de legística formal, mas para que
esta indicação fique mais completa, e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas, sugerimos que
sejam acrescentados os órgãos que aprovaram a diretiva e a respetiva data.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, até à data, já foi alvo de 22 alterações, pelo que esta será a vigésima
terceira alteração, conforme é indicado no artigo 1.º da proposta de lei. Tal como sucedeu nas últimas leis que
alteraram este regime, sugere-se que seja usado como referência o objeto deste decreto-lei - “regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas” (em vez do título, ou sumário do
Diário da República: “Revê a legislação de combate à droga”).
Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: “Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro
de 2017”.
Para respeitar cabalmente o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os
“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, sugere-se ainda que no articulado (por exemplo, no artigo 1.º) sejam referidos todos os diplomas
que alteraram o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de
3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei
n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27
de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de
setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e
Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de
março.
O autor promoveu a republicação, em anexo, das tabelas I-A, IIA, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, que se pretendem alterar através da presente proposta de lei. Dada a especificidade deste
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o conteúdo
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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científico destas tabelas, esta técnica legislativa de republicar parcialmente apenas as tabelas alteradas tem
sido utilizada nas anteriores modificações, pelo que fará sentido manter esta opção. Assim, neste caso concreto
parece não ser necessário aplicar os princípios consagrados nos números 2 a 4 do artigo 6.º da lei formulário,
sobre a republicação integral dos diplomas legais alterados [neste caso poderia ser aplicável a alínea a) do n.º
3].
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e
estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu
diversas alterações3, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas
novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.os
214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n. os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,
de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26
de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. Do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que a aprovação da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de
1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91
e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991
- é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir
três objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas
atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,
que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,
contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade
a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos
e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de
obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de
1961, modificada pelo Protocolo de 19724 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,
colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.
3 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de março. 4 O Protocolo de 19724 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.
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O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de
14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção
ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização
intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.
O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se,
quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre
o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas
comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo,
menciona que fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias
Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das
anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas
listas I ou II daquela Convenção. O artigo 1.º do referido diploma determina que são aditadas às tabelas I-A e II-
A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma
e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os
casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente
excluídos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão
de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de
acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas
nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão,
de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação
no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma
teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.
Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às
tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas
decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho,
de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto
à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de
controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA. Esta lei resultou da apresentação, pelo
Governo, na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 61/IX.
No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX que deu origem
a esta lei o seguinte: a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas
tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta
Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,
relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e
TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para
submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que
estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Também de mencionar é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 –
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência
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da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50 de
1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo
de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 250/X
– Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias
oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.
A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º
13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e
da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor
moderada a severa – às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa.
Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)5 foi elaborado um relatório de avaliação dos
riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que
foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: a
mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a
embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em
cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head
shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de
plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como
psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais
nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com
substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes
aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação
relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas
provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada
a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer
estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)
(2010/759/UE) determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em
conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de
controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem
por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Importa ainda referir que em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia
responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa,
disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão
apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da
tabela II-A que lhe é anexa, e do Projeto de Lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo
Parlamentar do CDS-PP.
A nona alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º
22/2014, de 28 de abril – Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5
5 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.
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(2-aminopropil)índole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. Este diploma
teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico
nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no Projeto de Lei n.º 501/XII, do
Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão
n.º 2013/496/UE, do Conselho, 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2-aminopropil)indole.
Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em reunião extraordinária do Comité Científico
alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação
dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º
2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por
metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em
amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no
mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas
de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O
principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que
parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das
Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos
físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase
nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis
sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres
humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia,
náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia,
ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância
para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à
de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras
substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da
toxicidade.
Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo
na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União,
devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de
2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de
acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das
obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias
psicotrópicas.
A Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, que teve origem na Proposta de Lei 240/XII, introduziu a décima
alteração às mencionadas tabelas aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V, por se
tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona. Esta inclusão surgiu na sequência da Decisão
n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das
Nações Unidas que decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I
da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de
1988.
A última alteração resultou da Lei n.º 7/2017, de 2 de março, resultante da Proposta de Lei n.º 35/XIII -
Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à
Tabela II - A, tendo tido por objetivo acolher as medidas necessárias da Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de
setembro, do Conselho, e da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de
Estupefacientes das Nações Unidas.
Efetivamente, por um lado, a Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, sujeita a medidas
de controlo as substâncias 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-
(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4--metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-
2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), enquanto, por outro, a Decisão n.º 114/14 (2015), 7 de março de
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2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, veio também submeter a medidas de controlo as
substâncias JWH-018, AM-2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).
A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder - conforme resulta do comunicado do Conselho
de Ministros de 12 de julho de 2018 – à alteração da tabela de substâncias psicotrópicas, passando o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a acolher as medidas
necessárias da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017,
que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.
Importa referir que a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho estabelece uma abordagem comum de
resposta ao tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida
dos cidadãos da União, para a economia legal e para a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros. A
Decisão-Quadro 2004/757/JAI prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e das sanções por
tráfico de droga a fim de evitar problemas na cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-
Membros, devido ao facto de a infração ou as infrações em causa não serem puníveis pela legislação, tanto do
Estado-Membro requerente como do Estado-Membro requerido. Já a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, vem estabelecer os elementos essenciais da definição de
droga, assim como o procedimento e os critérios para a inclusão de novas substâncias psicoativas nessa
definição. Além disso, a fim de incluir na definição de droga substâncias psicoativas já sujeitas a medidas de
controlo mediante decisões do Conselho adotadas nos termos da Ação Comum 97/396/JAI e da Decisão
2005/387/JAI, adita à Decisão-Quadro 2004/757/JAI um anexo com uma lista dessas substâncias psicoativas.
Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultado o respetivo processo.
Com esse fim, a proposta de lei agora apresentada adita substâncias psicoativas à lista de estupefacientes
sujeitos a proibição ou condicionamento, sendo treze à tabela I-A, dezoito à tabela II-A, uma à tabela II-B e uma
à tabela IV. A produção, tráfico e consumo destas substâncias deixa consequentemente de constituir
contraordenação passando a constituir crime.
Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço
que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos
comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta
matéria.
Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - New psychoactive
substances in Europe [Em linha]: an update from the EU early warning system 2015. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125300&img=10412&save=true>.ISBN
978-92-9168-764-0
Resumo: Os dados apresentados neste relatório, do “European Monitoring Centre for Drugs and Drug
Addiction” (EMCDDA), sugerem que o crescimento do mercado de novas substâncias psicoativas (NPS) vai
continuar a colocar uma série de desafios para a saúde pública e para a política sobre drogas, nos próximos
anos, na União Europeia. Os desafios relacionam-se especialmente com a rapidez com que os novos agentes
psicoativos surgem e com a sua venda livre, bem como com a falta de informações sobre os seus efeitos e
danos. Esta prática exige a intervenção de sistemas nacionais e regionais de alerta precoce, que continuarão a
desempenhar um papel central na deteção precoce de danos, e na ajuda para garantir respostas rápidas e
oportunas de proteção da saúde pública.
UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Health responses to new
psychoactive substances [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult.
24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:
ISBN 978-92-9168-926-2
Resumo: Em muitos casos, pouco se sabe sobre os efeitos adversos para a saúde e os danos sociais
provocados pelas novas substâncias psicoativas (NPS), que representam um desafio considerável para a
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prevenção e tratamento. A monitorização, a partilha de informação e a consciencialização relativamente aos
riscos são necessárias para combater este novo problema das drogas. As NPS disponíveis no mercado têm
efeitos similares aos das substâncias sob controle internacional, como cannabis, cocaína, heroína, LSD, MDMA
(ecstasy) ou metanfetaminas. Surgiram novos problemas de saúde associados ao seu uso, existindo ainda
lacunas consideráveis no conhecimento nesta matéria. Este relatório fornece uma visão geral da situação atual
em termos de uso de NPS e danos daí resultantes na Europa.
UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; UNIÃO EUROPEIA. Eurojust
- New psychoactive substances in Europe [Em linha]: legislation and prosecution, current challenges and
solutions. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível
na intranet da AR:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125299&img=10411&save=true>
ISBN 978-92-9168-939-2
Resumo: Com quase 300 novas substâncias psicoativas (NPS) reportadas ao sistema de alerta precoce da
União Europeia, no período 2013-2015, a evolução do mercado europeu para NPS acelerou a uma velocidade
que as autoridades públicas nacionais têm procurado enquadrar, através de legislação sobre o controlo de
drogas. Foram introduzidas respostas jurídicas variadas em diferentes países, quer seja por meio de leis
existentes que se focam no consumidor ou na proteção da saúde ou nos medicamentos; quer seja pela alteração
das leis existentes sobre drogas, de forma a introduzir definições de grupos de substâncias sob controlo; ou
desenvolvendo legislação inovadora. A utilização da legislação sobre medicamentos - baseada numa diretiva
da UE - foi contestada no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou, em 2014, que as
substâncias não são medicamentos se não tiverem efeitos benéficos na saúde humana. Como consequência, o
“Eurojust” e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) foram instados a considerar
os novos desafios da cooperação judiciária, nesta área, e a explorar soluções criativas para resolver os
problemas relacionados com a proibição das novas substâncias psicoativas não controladas. Este relatório
conjunto, do “Eurojust” e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, visa fornecer informação
sucinta, mas útil, aos intervenientes chave nesta área.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º, que podem ser
estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos
domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o tráfico de
droga.
A Decisão-Quadro 2004/757/JAI, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das
infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, foi criada pela necessidade de
uma ação legislativa no domínio da luta contra ao tráfico ilícito de droga, adotando regras mínimas quanto aos
elementos constitutivos das infrações em causa, permitindo uma abordagem comum ao nível da União Europeia.
A Decisão em apreço definia que os Estados-Membros deveriam tomar as medidas necessárias para punir atos
ilegítimos, como a produção, oferta, comercialização, distribuição de drogas, qualificando como infrações penais
a instigação, a cumplicidade e a tentativa, bem como definindo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas
a aplicar.
Esta Decisão é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os
Estupefacientes, à Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas e às drogas sintéticas
submetidas a medidas de controlo em toda a União, conforme Ação Comum 97/396/JAI, revogada pela Decisão
2005/387/JAI.
O Regulamento (UE) 2017/2101, que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao
intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas
substâncias psicoativas, procura responder à propagação rápida de novas substâncias psicoativas que colocam
graves riscos sociais e de saúde pública, procedendo ao intercâmbio de informações e procedimento de
avaliação dos riscos.
A Diretiva (UE) 2017/2103, a transpor na presente iniciativa, estabelece os elementos essenciais da definição
de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das
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disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias que coloquem
graves riscos para a saúde pública e riscos sociais. A Diretiva em causa, com data limite de transposição de 23
de novembro de 2018, altera assim a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas
substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.
No mesmo sentido, e com base numa avaliação dos riscos ou avaliação combinada de riscos, de acordo com
o Regulamento (CE) n.º 1920/2006, a Comissão deverá adotar atos delegados que alterem o anexo da Decisão-
Quadro 2004/757/JAI por forma a aditar novas substâncias psicoativas, de acordo com os requisitos
estabelecidos no artigo 1.º-A da Diretiva a transpor e que se refere ao procedimento para inclusão de novas
substâncias psicoativas na definição de droga.
De referir também as Decisões de Execução 2017/1774, 2018/747 e 2018/748 relativas à submissão de
substâncias psicoativas específicas a medidas de controlo, contribuindo para o intercâmbio de informações,
avaliação de riscos e controlo de novas substâncias, instando os Estados-Membros a submeter as novas
substâncias às medidas de controlo e sanções penais previstas na legislação nacional.
Destaca-se ainda, nesta sede, o papel do Observatório Europeu para a Droga e Toxicodependência, agência
da União Europeia sediada em Lisboa, bem como a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020), que
refere que a UE e seus Estados-Membros deverão continuar a investir no intercâmbio de informações, na recolha
de dados e nas ações de controlo, bem como na investigação e análise da situação no que respeita ao combate
à droga e nas respostas a dar-lhe a nível nacional e da UE.
Enquadramento internacional
Países europeus
Relativamente à transposição de diretivas, de acordo com o site oficial Eur-Lex6, que recolhe a informação
sobre a transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-Membros), dos 28 Estados-
Membros da União Europeia, apenas a Alemanha, a Bélgica, a França, a República Checa e a Suécia indicaram
ter diplomas que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas substâncias
psicoativas na definição de droga, e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho - o prazo de transposição
desta Diretiva é o dia 23 de novembro de 2018, conforme já referido.
Tendo em consideração o exposto, a informação comparada que ora se apresenta reporta-se aos seguintes
países da União Europeia: Alemanha, Bélgica, França e Suécia, deixando-se, no final, uma nota relativa à
preparação da transposição desta Diretiva no Luxemburgo.
Na Alemanha, a transposição da Diretiva (UE) 2017/2103 encontra-se assegurada através da Lei sobre os
Narcóticos (Betäubungsmittelgesetz", BtMG), cuja última alteração remonta a julho de 2017.
No caso da Bélgica, o Governo parece não considerar necessário novo ato de transposição com vista à
transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, sendo suficiente o enquadramento em vigor através do Arrêté royal
réglementant les substances stupéfiantes, psychotropes et soporifiques, de 6 de setembro de 2017.
Em França, esta matéria encontra-se regulada pelos seguintes diplomas: Arrêté du 22 février 1990 fixant la
liste des substances classées comme stupéfiants (alterado em maio de 2017 e em maio e julho de 2018), e pelo
Article L. 5132-7 du code de la santé publique modifié par la Loi n° 2011-2012 du 29 décembre 2011.
A Suécia trata desta matéria em três diplomas:
- Narkotikastrafflagen (1968:64). Esta lei, sobre o abuso de drogas, foi publicada em 1968, tendo a sua última
alteração ocorrido em 2016.
- Förordning (1992:1554) om kontroll av narkotika. Este regulamento, sobre controlo de narcóticos, data de
1992 e a sua última alteração ocorreu em 2018.
- Lag (1992:860) om kontroll av narkotika. Lei sobre controlo de narcóticos, que data igualmente de 1992 e
que foi alterada em 2018.
Por fim, o Luxemburgo encontra-se no processo de preparação da transposição desta Diretiva, conforme
atestado pelo “Relatório sobre a transposição de diretivas europeias e da aplicação do direito da EU em 2018”,
6 Consulta efetuada a 06-08-2018.
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publicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus. Segundo consta deste documento, o Conselho
do Governo recebeu, em junho de 2018, o anteprojeto do diploma que visa regular esta matéria (documento que
é da responsabilidade do Ministério da Saúde).
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: substâncias
que, quando consumidas ou administradas no sistema de um indivíduo, afetam os processos mentais,
nomeadamente a cognição ou o afeto. Este termo e o seu equivalente - droga psicotrópica - são os mais neutros
e descritivos que envolvem toda classe de substâncias, lícitas ou ilícitas, do interesse da política de drogas.
No que diz respeito às convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema,
importa fazer referência às seguintes:
Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes (1961 Single Convention on Narcotic Drugs)
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) (1971 Convention on Psychotropic Substances;
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
(1988) (1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances).
Cumpre ainda fazer referência à Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), que altera
regularmente a lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de
1961, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é aconselhado pelo seu
Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS.
A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções
e competências estão definidas, nomeadamente, na Convenção das Nações Unidas de 1961 e na Convenção
das Nações Unidas de 1971. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente nada adiantar sobre o valor medicinal
estabelecido ou reconhecido das substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (caso em que
se poderia justificar a audição do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.),
não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1754/XIII/3.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS PARA A
CONCESSÃO DE CAULINOS NA ÁREA DE BARREGÕES (CANTANHEDE E MEALHADA)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1776/XIII/3.ª
[PELA ÁREA DE BARREGÃO (CANTANHEDE E MEALHADA) LIVRE DA EXPLORAÇÃO DE
CAULINOS]
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
I. Os referidos Projetos de Resolução foram discutidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 18 de setembro de 2018. Esta discussão foi gravada em
áudio http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180918_1.mp3 ,
dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
II. A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1754/XIII/3.ª, destacando
que o mesmo surge na sequência da publicação do Aviso n.º 7624/2018 no Diário da República de 7 de junho
de 2018, nos termos do qual se torna público que a Calculbenefit Consultadoria, Lda., requereu a celebração de
contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de caulino, para uma área denominada «Barregão»,
localizada na União de Freguesias de Sepins e Bolho, do concelho de Cantanhede e na União de Freguesias
de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, do concelho da Mealhada.
Seguidamente, alertou para as consequências da exploração de caulino a céu aberto na zona mencionada,
designadamente no que se refere às consequências ao nível da saúde pública, mas também do ecossistema,
paisagem, solos, dos recursos hídricos e atmosfera e, em geral, os impactes nefastos na qualidade de vida da
população vizinha.
Realçou a pronúncia unânime da Assembleia de Freguesia de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes contra
a referida exploração e lembrou anteriores iniciativas do Bloco de Esquerda no apoio à contestação da
exploração de caulino, terminando evidenciando que através da presente iniciativa se pretende obter a
suspensão imediata dos procedimentos para a concessão da exploração de caulino em Cantanhede e na
Mealhada.
III. A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) passou à apresentação do Projeto de Resolução n.º
1776/XIII/3.ª, realçando os motivos que levam à apresentação da presente iniciativa por parte do Partido
Ecologista os Verdes, em particular, as consequências que as explorações de caulinos acarretam ao nível da
qualidade de vida das populações (aumento do ruído e circulação de veículos pesados, deterioração da rede
viária, circulação e inalação de poeiras, desvalorização dos imóveis rústicos e urbanos), mas também em termos
paisagísticos e ambientais (descida dos lençóis freáticos, contaminação da água e dos solos, alteração e
destruição da paisagem local e redução da biodiversidade).
Considerando os impactes referidos, e lembrando a posição do grupo parlamentar proponente no apoio às
populações que se manifestam contra as explorações de caulinos, realçou entender que a Assembleia da
República deve tomar uma firme posição no sentido de suspender todas as diligências e travar este processo,
motivo pelo qual é proposto que esse órgão delibere recomendar ao Governo a suspensão de todas as
diligências que possam conduzir ao processo de concessão de exploração de depósito de minerais de caulino,
para a área designada de Barregão, localizada nos concelhos de Cantanhede e Mealhada, pelos evidentes
impactos negativos para o ambiente e a qualidade de vida da população local.
IV. Seguidamente, foi concedida a palavra ao Sr. Deputado Maurício Marques (PSD), que manifestou a
concordância do Grupo Parlamentar do PSD relativamente às iniciativas em apreço, reforçando a oposição
desse Grupo Parlamentar quanto à exploração de caulinos em Cantanhede e na Mealhada. Realçou ainda, para
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além dos argumentos aduzidos, que subscreve, a firme oposição dos dois municípios, concluindo que, em face
do exposto, não deve apenas solicitar-se a suspensão dos procedimentos mas que a exploração não seja,
efetivamente, licenciada.
Também o Deputado Luís Vilhena (PS) usou da palavra, recordando a visita da 11.ª Comissão a Barcelos
realizada maio de 2017 e a perceção dos efeitos negativos decorrentes da exploração de caulinos em Milhazes
e Vila Seca, e referindo que o Grupo Parlamentar do PS considera que este tipo de atividade deve, efetivamente,
ser reavaliada, salientando, porém, dúvidas sobre eventuais impactes de uma súbita paragem da exploração.
Em face do exposto, realça que seria desejável a obtenção de dados adicionais anteriormente a uma tomada
de posição sobre o assunto.
V – Conclusão
Os Projetos de Resolução n.os 1754/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos
procedimentos para a concessão de caulinos na área de Barregões (Cantanhede e Mealhada)– e
1776/XIII/3.ª (PEV) – Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos
encontram-se em condições de poder ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1807/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE
COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
EM PORTUGAL
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19907,
interpelação a que ainda não deu resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º
17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor “funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das
queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.
Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu
o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do
Provedor de Justiça, no sentido de este poder “delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas
aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada” (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).
Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar
a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Importa referir, ainda, que o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado
7 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.
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sobre esta matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta
incumbência, rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito.
Considerou então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a
Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas
nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos
fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.
Acresce referir, por último, que a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando
questionada sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas
Legislativas sobre Direitos das Crianças, ocorrida no passado dia 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de
Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e
técnicos adequados para o efeito.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção
sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos
adequados ao exercício dessa função.
Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Teresa Morais.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1808/XIII/4.ª
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
A evolução da distribuição da riqueza no nosso país é reveladora duma profunda injustiça social: atualmente
1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população acumula quase 50% da riqueza
nacional.
Recorde-se que em 1975, em consequência da Revolução de Abril e da consequente valorização dos
salários, 59% da riqueza nacional correspondia a salários e 24,3% eram distribuídos como rendimentos de
capital. Em 2017, os salários apenas representavam 34,6% da riqueza nacional e os rendimentos de capital
acumulavam 41,6% da riqueza nacional.
O último Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em
2017, apurou que em 2016 cerca de 10,8% da população empregada se encontrava em risco de situação de
pobreza, ou seja, o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável
que os baixos salários e em particular o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) constitui uma das principais
causas de pobreza.
Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza
promovida por sucessivos Governos, e tornam evidente as consequências desastrosas de décadas da política
de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do
Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional.
Para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração é determinante valorizar o
SMN. Ao longo dos anos, o SMN tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos governos, com
atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor. Bastaria que
tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500 euros. Aliás, se
o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor
seria hoje muito superior.
Em janeiro de 2018, o SMN foi fixado em 580 euros, aumento esse que é inseparável da luta dos
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trabalhadores que o PCP valoriza, mas que continua a ser insuficiente para a reposição do poder de compra e
enfrentar o custo de vida.
Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores. Segundo
os dados do Boletim Estatístico de Agosto de 20188, no segundo trimestre de 2017, a população com emprego
correspondia a 4.760,400 trabalhadores, sendo que 25,7% auferia o salário mínimo nacional, o que correspondia
a cerca de 1 milhão 223 mil trabalhadores, o que representa, face ao período homólogo, uma duplicação do
número de trabalhadores a auferir esse valor. Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma
opção política e uma realidade predominante no país, configurando uma das causas das enormes e gritantes
desigualdades sociais.
Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do
peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a
competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das
empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito
ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de
um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia
nacional.
A criação e consagração do direito a um salário mínimo nacional foi uma das importantes conquistas da
Revolução de Abril e do regime democrático. À data, representou uma melhoria muito expressiva nas condições
vida dos trabalhadores, no entanto, não acompanhou o aumento do custo de vida e tem sido ao longo das
décadas profundamente desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do
índice de preços ao consumidor, e até congelado o seu valor entre 2011 e 2014.
O resultado das eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 traduziu uma condenação clara da política de
exploração e ataque aos salários e direitos, de empobrecimento promovida pelo anterior Governo PSD/CDS.
Correspondendo com proposta e ação à vontade de mudança assumida pelos trabalhadores e o povo,
assumindo uma efetiva rutura com as opções políticas que afundaram o país, o PCP propõe a valorização dos
salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.
Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais
justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial
importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.
Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores e fazer face ao
custo de vida, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo nacional para 650 euros em janeiro
de 2019, valor a partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 650 euros em janeiro de 2019.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira — João Dias —
Ana Mesquita — Duarte Alves.
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8 Boletim Estatístico do Gabinete de Estratégia e Planeamento – Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social; agosto de 2018; Páginas 7 e 14.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1809/XIII/4.ª
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA ANÁLISE E DISCUSSÃO DE
IDEIAS, PROJETOS E PROPOSTAS PARA O COMBATE AO DECLÍNIO DEMOGRÁFICO
A estrutura das dinâmicas demográficas expressas pela ação conjugada do saldo natural e migratório
desfavoráveis é um problema cuja dimensão sistémica não tem sido devidamente atendida, nomeadamente pela
falta de articulação das políticas públicas.
É por isso essencial que se criem condições favoráveis à natalidade, nomeadamente através de políticas de
maternidade/parentalidade e de acesso a uma educação de infância de qualidade.
Além disso, é da maior importância estancar, reverter mesmo, a hemorragia demográfica de ativos,
especialmente de jovens qualificados e, bem assim, promover uma boa integração social dos imigrantes.
Ultrapassar as dificuldades demográficas passa ainda por uma parentalidade responsável, por um melhor e
generalizado acesso à educação da infância e por uma mobilização da responsabilidade social das empresas
que favoreça a compatibilização entre a vida familiar e a atividade profissional.
Concitar melhores apoios às famílias e à infância, melhorando e ampliando o acesso a uma carta social
alargada e suficiente em todo o país e de acesso fácil e gratuito, é condição essencial para que as famílias
decidam, em liberdade, o número de filhos que desejam e de que o País precisa.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata agendou um debate potestativo, em 27 de junho,
passado, em que apresentou um estudo aprofundado sobre políticas para a infância e natalidade e que pode
ser ponto de partida para uma reflexão partilhada por todos os Deputados que, conjuntamente com a sociedade
que representamos e com o contributo especializado dos cientistas sociais, deve municiar toda a informação
disponível para consubstanciar as propostas dos diversos Grupos Parlamentares.
Com efeito, uma política de família e da infância tem de ser ponderada, discutida e decidida com o apoio
transversal do País e dos seus agentes políticos. Mais do que continuar a desenvolver esforços e iniciativas
pontuais, por mais meritórias que sejam, é intenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata criar as
condições para a conceção e desenvolvimento de uma política integrada e consensualizada que possa articular
as múltiplas dimensões do problema da recessão demográfica.
Assim,
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, o seguinte:
1 – É constituída uma Comissão Eventual para estudar e promover uma política para a infância;
2 – A Comissão Eventual tem por objeto a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas
orientadas para o crescimento da natalidade, a contenção da emigração e a integração social dos imigrantes;
3 – No sentido de garantir uma maior amplitude e completude aos trabalhos, a Comissão Eventual deverá
proceder a audições envolvendo, entre outros, os parceiros sociais, responsáveis institucionais, públicos,
privados e da economia social, bem como personalidades do meio académico;
4 – A Comissão Eventual funcionará por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos;
5 – No final do mandato, a Comissão Eventual apresentará um relatório da sua atividade e respetivas
conclusões.
Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Maria Das Mercês
Borges — Susana Lamas — Feliciano Barreiras Duarte — Pedro Roque — Laura Monteiro Magalhães — Maria
Germana Rocha — Carla Barros — Helga Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1810/XIII/4.ª
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Na sequência da revisão do Código da Estrada, feita através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e
atendendo às alterações relevantes no significado dos sinais de trânsito, a clarificação de certos conceitos,
designadamente o de rotunda e o de via de trânsito, bem como a nova classificação de veículos, tornou-se
evidente a necessidade de se proceder a alterações adicionais à legislação vigente.
Facto particularmente relevante, as formas de transmissão aos utentes das mensagens dos sinais têm
evoluído com uma dinâmica própria, criando desfasamentos relativamente ao que se encontra regulamentado.
Tendo presente também que os sinais de trânsito devem ser respeitados desde logo pelas entidades gestoras
da via, antes ainda de o serem pelos próprios utentes das mesmas, havia que estabelecer normas para a
execução e colocação da sinalização, de forma a promover uma uniformidade e coerência indispensáveis.
Estas razões foram determinantes para a decisão da elaboração de um regulamento de sinalização do
trânsito, permitindo ainda incluir toda a regulamentação dispersa, designadamente a sinalização de obras e
obstáculos ocasionais na via pública.
O Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, veio assim aprovar e publicar em anexo o
Regulamento de Sinalização do Trânsito o qual mereceu posteriormente alterações nos anos de 2002, 2003,
2010 e depois em 2011.
Constituindo um precioso auxiliar e contributo para o melhor conhecimento e cumprimento do Código da
Estrada e da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, ele carece naturalmente de atualizações periódicas
e ajustamentos que acompanhem a dinâmica da transformação registada.
Apesar da aprovação do novo Código da Estrada em 2015 que veio introduzir alterações significativas no
normativo vigente, e das alterações registadas em 2016, o Governo tarda de forma incompreensível em atualizar
o Regulamento de Sinalização e Trânsito alterado pela última vez em 2011.
Esta ausência de atualização está a provocar graves transtornos, nomeadamente na sinalização das
designadas «zonas de coexistência» e em outros espaços pedonais, com contributos negativos para a
sinistralidade rodoviária.
Recorda-se que em 2017 as vítimas de acidentes rodoviários em meio urbano representaram o triplo das
registadas fora das localidades.
Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo
156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados
dos Grupos Parlamentares do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolve recomendar ao Governo:
A aprovação com carácter de urgência do Regulamento de Sinalização e Trânsito.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte —
Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — António
Costa Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra
— Paulo Neves — Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1811/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DIFUSÃO E PROMOÇÃO DAS VANTAGENS DE ADOTAR A ISO
39001 – SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
A vida quotidiana moderna, envolvendo deslocações frequentes, não dispensa o recurso permanente ao uso
de veículos, quer na vida profissional quer na vida pessoal.
Depois de uma década de melhoria nas estatísticas da sinistralidade rodoviária, 2017 voltou a ser um ano
negativo, sobretudo em Portugal com um agravamento do número de vítimas mortais em 14% enquanto a média
europeia recuava 2%.
Os primeiros três meses e meio de 2018 vieram infelizmente confirmar essa tendência de evolução negativa,
com mais 2.000 acidentes, o que representa um aumento de 5,7% face ao período homólogo, e com mais 19
mortos ou seja com um agravamento de 17%.
As consequências destes acidentes, de impacto social e económico estendem-se não raro e mais ou menos
prolongadamente às vidas profissionais das vítimas, mas também às respetivas famílias, afetando organizações
e sociedade como um todo, e ainda com efeito negativo não desprezável nas despesas do sistema nacional de
saúde e na segurança social.
O objetivo de redução de 50% do número de mortos e feridos graves resultantes da sinistralidade rodoviária
definido pela ONU poderá claramente estar em causa, mas também beneficiar de auxiliares novos.
A decisão estratégica para promover a segurança rodoviária, tanto nas atividades pessoais como nas
deslocações profissionais, é pois fundamental para a melhoria do nosso futuro coletivo.
A norma ISO 39001, Sistema de Gestão de Segurança Rodoviária, é uma ferramenta chave com o objetivo
de reduzir e, se possível, eliminar a incidência e o risco de lesões graves, e até a morte, em acidentes de trânsito
provocados durante o trabalho ou em deslocação para o mesmo.
Desta forma, este sistema de gestão é indicado para qualquer organização, independentemente da sua
localização, tamanho ou atividade, não se limitando apenas às organizações que têm como principal atividade
o transporte.
Desde logo porque demonstra um forte compromisso com cultura da segurança rodoviária, com vantagens
a vários níveis.
Os benefícios revelam-se na redução dos acidentes de trânsito, na gestão eficaz da segurança rodoviária,
na escolha do modo de transporte com maiores garantias de segurança, no uso de transportes coletivos ou uso
de modos alternativos de viagem.
Potencia ainda uma melhoria da imagem corporativa, o aumento da confiança de todas as partes
interessadas, a melhoria do ambiente de trabalho, a promoção de carros partilhados ou rotas mais eficientes, o
teletrabalho ou a flexibilidade nos horários com ganhos ao nível das famílias.
A gestão ambiental ganha também um forte impulso como resultado da procura constante de soluções que
promovam a redução da poluição, através da gestão mais eficiente das rotas ou ao uso de veículos menos
poluentes e seguros, por exemplo, melhorando níveis de absentismo.
A ISO 39001 tem vindo a ser adotada um pouco por todo o mundo, incluindo por empresas de pequena e
média dimensão, tanto o Japão como a Suécia ou mesmo Espanha podem ser considerados exemplos a
observar pela experiência e resultados.
Atendendo ao objetivo que todos deve mobilizar de dar contributos para que se retome o caminho da redução
da sinistralidade rodoviária e do número de vítimas dela decorrente, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1 – Divulgue e promova o conhecimento da Norma ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do
Trânsito Rodoviário e a sua adoção pela sociedade portuguesa e pelo tecido empresarial enquanto
contributo para uma relação mais saudável com a generalidade dos meios de transporte, e as
infraestruturas com benefícios ao nível da redução dos acidentes rodoviários e das vítimas dos mesmos,
proporcionando ainda uma gestão ambiental mais adequada;
2 – Desenvolva mecanismos e estímulos para a sua aplicação no sector público empresarial,
administrações central e local.
3 – Estimule a sua adoção no tecido empresarial do sector privado através do estudo e aplicação de
incentivos adequados ao efeito.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios De Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte —
Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — António
Costa Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra
— Paulo Neves — Pedro Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.