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19 DE SETEMBRO DE 2018

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(l) “Coordenador de LRIT” significa o Coordenador nomeado para o sistema LRIT pelo MSC.

O artigo 2.º – Estabelecimento da Organização – é substituído pelo seguinte texto:

A Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (IMSO), doravante denominada “a

Organização”, é instituída pelo aqui disposto.

O artigo 3.º – Objetivo – é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 3.º

Objetivo Principal

(1) O objetivo principal da Organização é em assegurar a prestação, por parte de cada Prestador, de serviços

de comunicações marítimas móveis via satélite para o GMDSS, de acordo com o quadro estabelecido pela OMI.

(2) Ao cumprir o objetivo principal definido no número (1), a Organização:

(a) Atua exclusivamente com fins pacíficos; e

(b) Desempenha as funções de supervisão de forma justa e coerente em relação aos Prestadores.

É aditado um novo artigo 4.º – Outras Funções –, com a seguinte redação:

Artigo 4.º

Outras Funções

(1) Sob reserva da decisão da Assembleia, a Organização pode assumir funções e/ou deveres de

Coordenador de LRIT, sem qualquer custo para as Partes, de acordo com as decisões da OMI.

(2) A Organização continuará a desempenhar as funções e/ou deveres de Coordenador de LRIT, sob reserva

da decisão da Assembleia. No desempenho de tais funções e/ou deveres, a Organização atuará de forma justa

e coerente.

O artigo 4.º – Implementação dos Princípios Básicos – é substituído pelos seguintes novos artigo 5.º

– Supervisão do GMDSS – e artigo 6.º – Facilitação

Artigo 5.º

Supervisão do GMDSS

1) A Organização concluirá um Acordo de Serviço Público com cada Prestador e concluirá quaisquer outros

instrumentos que sejam necessários para permitir que a Organização desempenhe as suas funções de

supervisão e, consoante o caso, apresente relatórios e recomendações.

2) A supervisão dos Prestadores pela Organização terá por base:

(a) Quaisquer condições ou obrigações específicas impostas pela OMI durante o reconhecimento e

autorização do Prestador, ou em qualquer fase posterior;

(b) Regulamentos, normas, recomendações, resoluções e procedimentos internacionais pertinentes,

relacionados com o GMDSS;

(c) O Acordo de Serviço Público pertinente e quaisquer outros instrumentos relacionados, concluídos entre a

Organização e o Prestador.

(3) Cada Acordo de Serviço Público incluirá, entre outros, disposições gerais, princípios comuns e obrigações

apropriadas para o Prestador, em conformidade com um Modelo de Acordo de Serviço Público e as diretrizes

desenvolvidas pela Assembleia, incluindo os instrumentos relativos à prestação de toda a informação necessária

para que a Organização cumpra o seu objetivo, desempenhe as suas funções e os seus deveres, em

conformidade com o artigo 3.º.

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