O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 75 e 76/XIII/4.ª):

N.º 75/XIII/4.ª (GOV) — Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela vigésima Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008.

N.º 76/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII/4.ª

APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES

MÓVEIS VIA SATÉLITE, ADOTADAS PELA VIGÉSIMA ASSEMBLEIA DA IMSO, REALIZADA EM MALTA,

EM 2 DE OUTUBRO DE 2008

As Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (IMSO) foram

adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, a 2 de outubro de 2008.

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos

(INMARSAT), adotada em Londres, em 3 de setembro de 1976, e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º

72/79, de 19 de julho.

A República Portuguesa é igualmente Parte no Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional

de Satélites Marítimos, adotado em Londres, a 13 de julho de 1979, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º

16/80, de 21 de março.

A República Portuguesa aprovou, para ratificação, as alterações à Convenção Relativa à Organização

Internacional de Satélites Marítimos, adotadas em dezembro de 1994, pelo Decreto n.º 28/97, de 18 de junho,

sendo de notar que as mesmas não chegaram a entrar em vigor.

A 12.ª Assembleia adotou em Londres, de 20 a 24 de abril de 1998, emendas à Convenção de 1976,

alterando o nome da organização para Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite. Estas

emendas foram aprovadas, para ratificação, pela República Portuguesa, pelo Decreto n.º 47/98, de 14 de

dezembro.

As presentes emendas, que alteram alguns artigos da Convenção da IMSO, assim como o respetivo

preâmbulo e anexo, visam a extensão do mandato da IMSO no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e

Segurança Marítima (Global Maritime Distress Safety System – GMDSS) e do novo Sistema de Identificação e

Seguimento de Navios a Longa Distância (Long Range Identification and Tracking of Ships – LRIT).

Relativamente ao GMDSS, as emendas ora em apreço têm como finalidade o alargamento das funções de

supervisão da IMSO a futuros prestadores de serviços de satélite que venham a ser autorizados pela

Organização Marítima Internacional para tal, em moldes idênticos aos que se aplicam à INMARSAT. A sua

principal motivação foi, aliás, a adoção pela Organização Marítima Internacional de uma resolução que prevê a

possibilidade de abertura da prestação de tais serviços a outros prestadores além da INMARSAT.

No que concerne ao LRIT, as emendas visam permitir que a IMSO assuma novas funções como entidade

coordenadora deste sistema, que está em desenvolvimento na Organização Marítima Internacional. Composto

por diversos centros regionais de recolha e partilha de dados, o LRIT tem em vista aumentar a segurança no

âmbito dos transportes marítimos.

Adicionalmente, e ainda no que respeita ao sistema de LRIT, foram incluídas na Convenção da IMSO novas

disposições que introduzem nova terminologia, que preveem acordos de serviços entre a IMSO e os centros de

dados do sistema de LRIT ou outras entidades relevantes, e que acrescentam as novas funções da Assembleia

em consequência da responsabilidade da IMSO enquanto coordenador do sistema LRIT.

Finalmente, as emendas aprovadas contemplam a alteração da designação da função de «Diretor» para

«Diretor-Geral», conforme decisão adotada pela 20.ª Assembleia, identificando com maior clareza as

competências do primeiro responsável da IMSO.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite

(IMSO), adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008, cujo

texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em

anexo.

Página 3

19 DE SETEMBRO DE 2018

3

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE

INTERNATIONAL MOBILE SATELLITE ORGANIZATION

ADOPTED AT THE TWENTIETH SESSION OF THE ASSEMBLY

The second paragraph of the Preamble is replaced by the following text:

CONSIDERING ALSO the relevant provisions of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in

the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies, concluded on 27

January 1967, and in particular Article 1, which states that outer space shall be used for the benefit and in the

interests of all countries,

The fourth and fifth paragraphs of the Preamble are replaced by the following text:

BEARING IN MIND that the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT) has, in accordance

with its original purpose, established a global mobile satellite communications system for maritime

communications, including distress and safety communications capabilities which are specified in the

International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended from time to time, and the Radio

Regulations specified in the Constitution and the Convention of the International Telecommunication Union, as

amended from time to time, as meeting certain radiocommunications requirements of the Global Maritime

Distress and Safety System (GMDSS),

RECALLING that INMARSAT has extended its original purpose by providing aeronautical and land mobile

satellite communications, including aeronautical satellite communications for air traffic management and aircraft

operational control (aeronautical safety services), and is also providing radiodetermination services,

The sixth, seventh and eighth paragraphs of the Preamble are deleted.

The following new text is added as the sixth, seventh, eighth, ninth and tenth paragraphs of the

Preamble:

RECALLING FURTHER that in December 1994 the Assembly decided to replace the name "International

Maritime Satellite Organization (INMARSAT)" with "International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)”, and

that, although these amendments did not enter formally into force, the name International Mobile Satellite

Organization (Inmarsat) was used thereafter, including in the restructuring documentation,

RECOGNIZING that, in the restructuring of the International Mobile Satellite Organization, its assets,

commercial operations and interests were transferred without restriction to a new commercial company, Inmarsat

Ltd., while the continued provision of the GMDSS and adherence to the other public interests by the company

have been 2 secured by a mechanism for intergovernmental oversight by the International Mobile Satellite

Organization (IMSO),

ACKNOWLEDGING that, by adopting IMO Assembly Resolution A.888(21), “Criteria for the Provision of

Mobile-Satellite Communication Systems in the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS),” the

International Maritime Organization (IMO) has recognized the need for IMO to have in place criteria against which

to evaluate the capabilities and performance of mobile satellite communication systems, as may be notified to

IMO by Governments for possible recognition for use in the GMDSS,

ACKNOWLEDGING FURTHER that IMO has developed a “Procedure for the Evaluation and Possible

Recognition of Mobile-Satellite Systems Notified for Use in the GMDSS”,

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

4

ACKNOWLEDGING ALSO the desire of Parties to promote the growth of a pro-competitive market

environment in the current and future provision of mobile satellite communications systems services for the

GMDSS,

The ninth paragraph of the Preamble is replaced by the following text, as the eleventh paragraph:

AFFIRMING that, under such circumstances, there is a need to ensure continuity in the provision of the

GMDSS through intergovernmental oversight,

The following text is added as the twelfth, thirteenth and fourteenth paragraphs of the Preamble:

ACKNOWLEDGING that IMO, through the Maritime Safety Committee (MSC) at its eighty-first session,

adopted amendments to Chapter V of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 relating to

the long-range identification and tracking of ships (LRIT), adopted performance standards and functional

requirements for LRIT, and adopted arrangements for the timely establishment of the LRIT system,

AFFIRMING the willingness of Parties that IMSO may assume the functions and duties of the LRIT Co-

ordinator, at no cost to Parties, in accordance with decisions of IMO, subject to the terms of this Convention,

ACKNOWLEDGING that the MSC, at its eighty-second session, decided to appoint IMSO as the LRIT Co-

ordinator and invited IMSO to take whatever action it could in order to ensure the timely implementation of the

LRIT system,

Article 1 – Definitions – sub-paragraph (b) is renumbered (c) and is replaced by the following text:

(c) “Provider” means any entity or entities, which, through a mobile satellite communications system

recognized by IMO, provides services for the GMDSS.

sub-paragraph (c) is renumbered (d)

sub-paragraph (d) is renumbered (e) and is replaced by the following text:

(e) “Public Services Agreement” means an Agreement executed by the Organization and a Provider, as

referred to in Article 5(1).

sub-paragraph (e) is renumbered (b) and is replaced by the following text:

(b) “GMDSS” means the Global Maritime Distress and Safety System as established by IMO.

The following text is included as new sub-paragraphs (f) to (l):

(f) “IMO” means the International Maritime Organization.

(g) “MSC” means the Maritime Safety Committee of IMO.

(h) “LRIT” means the long-range identification and tracking of ships as established by IMO.

(i) “LRIT Services Agreement” means an Agreement executed by the Organization and either an LRIT Data

Centre or an LRIT Data Exchange, or other relevant entities, as referred to in Article 7.

(j) “LRIT Data Centre” means a national, regional, co-operative or international data centre operating in

conformity with requirements adopted by IMO in relation to LRIT.

(k) “LRIT Data Exchange” means a data exchange operating in conformity with requirements adopted by IMO

in relation to LRIT.

(l) “LRIT Co-ordinator” means the Co-ordinator for the LRIT system appointed by the MSC. 4

Article 2 – Establishment of the Organization – is replaced by the following text:

The International Mobile Satellite Organization (IMSO), herein referred to as “the Organization”, is hereby

established.

Article 3 – Purpose – is replaced by the following text:

Página 5

19 DE SETEMBRO DE 2018

5

Article 3

Primary Purpose

(1) The Primary Purpose of the Organization is to ensure the provision, by each Provider, of maritime mobile

satellite communications services for the GMDSS according to the legal framework set up by IMO.

(2) In implementing the Primary Purpose set out in paragraph (1), the Organization shall:

(a) act exclusively for peaceful purposes; and

(b) perform the oversight functions in a fair and consistent manner among Providers.

A new Article 4 – Other Functions – is inserted, as follows:

Article 4

Other Functions

(1) Subject to the decision of the Assembly, the Organization may assume functions and/or duties of LRIT

Co-ordinator, at no cost to Parties, in accordance with the decisions of IMO.

(2) The Organization shall continue to perform the functions and/or duties of LRIT Co-ordinator, subject to the

decision of the Assembly. In performing such functions and/or duties, the Organization shall act in a fair and

consistent manner.

Article 4 – Implementation of Basic Principles – is replaced by the following new Article 5 – Oversight

of the GMDSS – and Article 6 – Facilitation

Article 5

Oversight of the GMDSS

(1) The Organization shall execute a Public Services Agreement with each Provider, and shall conclude such

other arrangements as may be necessary to enable the Organization to perform its oversight functions, and to

report as well as make recommendations, as appropriate.

(2) Oversight of Providers by the Organization shall be based on:

(a) any specific conditions or obligations imposed by IMO during, or at any stage after, the recognition and

authorization of the Provider;

(b) relevant international regulations, standards, recommendations, resolutions and procedures relating to the

GMDSS;

(c) the relevant Public Services Agreement and any other related arrangements concluded between the

Organization and the Provider.

(3) Each Public Services Agreement shall include, inter alia, general provisions, common principles and

appropriate obligations for the Provider in accordance with a Reference Public Services Agreement and

guidelines developed by the Assembly, including arrangements for the provision of all the information necessary

for the Organization to fulfil its purpose, functions and duties, consistent with Article 3.

(4) All Providers shall execute Public Services Agreements which shall also be executed by the Director

General on behalf of the Organization. Public Services Agreements shall be approved by the Assembly. The

Director General shall circulate the Public Services Agreements to all Parties. Such Agreements shall be

considered approved by the Assembly unless more than one-third of the Parties submit written objections to the

Director General within three months from the date of circulation.

Article 6

Facilitation

(1) Parties shall take appropriate measures, in accordance with national laws, to enable Providers to provide

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

6

GMDSS services.

(2) The Organization, through existing international and national mechanisms dealing with technical

assistance, should seek to assist Providers in their effort to ensure that all areas, where there is a need, are

provided with mobile satellite communications services, giving due consideration to the rural and remote areas.

A new Article 7 – LRIT Services Agreements – is inserted, as follows:

Article 7

LRIT Services Agreements

In order to perform its LRIT Co-ordinator functions and duties, including recovery of the costs incurred, the

Organization may enter into contractual relationships, including LRIT Services Agreements, with LRIT Data

Centres, LRIT Data Exchanges, or other relevant entities, on such terms and conditions as may be negotiated

by the Director General, subject to oversight by the Assembly.

Article 5 – Structure – is renumbered Article 8 and sub-paragraph (b) thereof is replaced by the

following text:

(b) A Directorate, headed by a Director General.

Article 6 – Assembly – Composition and Meetings – is renumbered Article 9 and paragraph (2)

thereof is replaced by the following text:

(2) Regular sessions of the Assembly shall be held once every two years. Extraordinary sessions shall be

convened upon the request of one-third of the Parties or upon the request of the Director General, or as may be

provided for in the Rules of Procedure for the Assembly.

Article 7 – Assembly – Procedure – is renumbered Article 10 and paragraph (4) thereof is replaced

by the following text:

(4) A quorum for any meeting of the Assembly shall consist of a simple majority of the Parties.

Article 8 – Assembly – Functions – is renumbered Article 11 and sub-paragraphs (a), (b), (d) and (e)

thereof are replaced by the following text:

The functions of the Assembly shall be:

(a) to consider and review the purposes, general policy and long term objectives of the Organization and the

activities of the Providers which relate to the primary purpose;

(b) to take any steps or procedures necessary to ensure that each Provider carries out its obligation of

providing maritime mobile satellite communications services for the GMDSS, including approval of the

conclusion, modification and termination of Public Services Agreements;

(d) to decide upon any amendment to this Convention pursuant to Article 20 thereof;

(e) to appoint a Director General under Article 12 and to remove the Director General;

The following new sub-paragraphs (f), (g) and (h) are included:

(f) to endorse the budget proposals of the Director General, and to establish procedures for the review and

approval of the budget;

Página 7

19 DE SETEMBRO DE 2018

7

(g) to consider and review the purposes, general policy and long term objectives of the Organization in the

performance of the Organization’s role as LRIT Co-ordinator, and to take appropriate steps necessary to

ensure that the Organization performs its role as LRIT Co-ordinator;

(h) to take any steps or procedures necessary in the negotiation and execution of LRIT Services Agreements

and/or contracts, including approval of the conclusion, modification and termination of such Agreements

and/or contracts; and

sub-paragraph (f) is re-numbered sub-paragraph (i)

Article 9 – Secretariat – is renumbered Article 12 and is replaced by the following title and text:

Article 12

Directorate

(1) The term of appointment of the Director General shall be for four years or such other term as the Assembly

decides.

(2) The Director General shall serve for a maximum of two consecutive terms, unless the Assembly decides

otherwise.

(3) The Director General shall be the legal representative of the Organization and Chief Executive Officer of

the Directorate, and shall be responsible to and under the direction of the Assembly.

(4) The Director General shall, subject to the guidance and instructions of the Assembly, determine the

structure, staff levels and standard terms of employment of officials and employees, and consultants and other

advisers to the Directorate, and shall appoint the personnel of the Directorate.

(5) The paramount consideration in the appointment of the Director General and other personnel of the

Directorate shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency.

(6) The Organization shall conclude, with any Party in whose territory the Organization establishes the

Directorate, an agreement, to be approved by the Assembly, relating to any facilities, privileges and immunities

of the Organization, its Director General, other officers, and representatives of Parties whilst in the territory of the

host Government, for the purpose of exercising their functions. The agreement shall terminate if the Directorate

is moved from the territory of the host Government.

(7) All Parties, other than a Party which has concluded an agreement referred to in paragraph (6), shall

conclude a Protocol on the privileges and immunities of the Organization, its Director General, its staff, of experts

performing missions for the Organization and representatives of Parties whilst in the territory of Parties for the

purposes of exercising their functions. The Protocol shall be independent of this Convention and shall prescribe

the conditions for its termination.

Article 10 – Costs – is renumbered Article 13 and is replaced by the following text:

Article 13

Costs

(1) The Organization shall keep separate accounts of costs incurred for GMDSS oversight and LRIT Co-

ordinator services. The Organization shall, in the Public Services Agreements, and in the LRIT Services

Agreements and/or contracts, as appropriate, arrange for the costs associated with the following to be paid by

the Providers and by entities with which the Organization has entered into LRIT Services Agreements and/or

contracts:

(a) the operation of the Directorate;

(b) the holding of Assembly sessions and meetings of its subsidiary bodies;

(c) the implementation of measures taken by the Organization in accordance with Article 5 to ensure that the

Provider carries out its obligation of providing maritime mobile satellite communications services for the

GMDSS; and

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

8

(d) the implementation of measures taken by the Organization in accordance with Article 4 in its role as LRIT

Co-ordinator.

(2) The costs defined in paragraph (1) shall be apportioned between all Providers and among entities with

which the Organization has entered into LRIT Services Agreements and/or contracts, as appropriate, according

to rules set up by the Assembly.

(3) No Party shall be obligated to pay for any costs associated with the performance by the Organization of

the functions and duties of LRIT Co-ordinator by reason of its status as a Party to this Convention.

(4) Each Party shall meet its own costs of representation at Assembly sessions and meetings of its subsidiary

bodies.

Article 11 – Liability – is renumbered Article 14 and is replaced by the following text:

Article 14

Liability

Parties are not, in their capacity as such, liable for the acts and obligations of the Organization or the Providers,

except in relation to non-Parties or natural or juridical persons they might represent in so far as such liability may

follow from treaties in force between the Party and the non-Party concerned. However, the foregoing does not

preclude a Party which has been required to pay compensation under such a treaty to a non-Party or to a natural

or juridical person it might represent from invoking any rights it may have under that treaty against any other

Party.

Article 12 – Legal Personality – is renumbered Article 15

Article 13 – Relationship with other International Organizations – is renumbered Article 16

Article 14 – Withdrawal – is renumbered Article 21

Article 15 – Settlement of Disputes – is renumbered Article 17

Article 16 – Consent to be Bound – is renumbered Article 18

Article 17 – Entry into Force – is renumbered Article 19 and paragraph (1) thereof is amended as

follows:

(1) This Convention shall enter into force sixty days after the date on which States representing 95 percent of

the initial investment shares have become Parties to the Convention.

Article 18 – Amendments – is renumbered Article 20 and paragraph (1) thereof is replaced by the

following text:

(1) An amendment to this Convention may be proposed by any Party. The proposed amendment shall be

circulated by the Director General to all Parties and to Observers. The Assembly shall consider the proposed

amendment not earlier than six months thereafter. This period may in any particular case be reduced by up to

three months by a substantive decision of the Assembly. Providers and Observers shall have the right to provide

comments and input to Parties concerning the proposed amendment.

Article 19 – Depositary – is renumbered Article 22 and paragraph (1) thereof is replaced by the

following text:

(1) The Depositary of this Convention shall be the Secretary-General of IMO.

Página 9

19 DE SETEMBRO DE 2018

9

With respect to the Annex to the Convention:

In the Title and in Articles 1, 5(6) and 5(8), the term “Article 15” is replaced by “Article 17”.

In Articles 2, 3(1) and 5(11), the word “Secretariat” is replaced by “Directorate”

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS VIA SATÉLITE

ADOTADAS NA VIGÉSIMA SESSÃO DA ASSEMBLEIA

O segundo parágrafo do Preâmbulo é substituído pelo seguinte texto:

CONSIDERANDO IGUALMENTE as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as

Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos

Celestes, concluído a 27 de janeiro de 1967, e em particular o artigo 1.º, segundo o qual o espaço exterior deve

ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países,

O quarto e quinto parágrafos do Preâmbulo são substituídos pelo seguinte texto:

TENDO PRESENTE que, de acordo com o seu objetivo original, a Organização Internacional de Satélites

Marítimos (INMARSAT) criou um sistema global de comunicações móveis via satélite para as comunicações

marítimas, incluindo os recursos que permitam as comunicações de socorro e segurança especificadas na

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as suas emendas

sucessivas, bem como no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na Constituição e na

Convenção da União Internacional das Telecomunicações, com as suas emendas sucessivas, que cumprem

determinados requisitos de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS),

RELEMBRANDO que a INMARSAT alargou o seu objetivo original através da prestação de comunicações

móveis aeronáuticas e terrestres via satélite, incluindo comunicações aeronáuticas via satélite com vista à

gestão do tráfego aéreo e ao controlo operacional de aeronaves (serviços de segurança aeronáutica), bem como

através ainda da prestação de serviços de radiodeterminação,

O sexto, sétimo e oitavo parágrafos do Preâmbulo são suprimidos.

O seguinte novo texto é aditado como sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo parágrafos do Preâmbulo:

RELEMBRANDO AINDA que, em dezembro de 1994, a Assembleia decidiu substituir o nome “Organização

Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)” por “Organização Internacional de Comunicações Móveis via

Satélite (Inmarsat)”, e que, embora estas emendas não tenham formalmente entrado em vigor, o nome

Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (Inmarsat) foi utilizado desde então, incluindo

na documentação de reestruturação,

RECONHECENDO que, aquando da reestruturação da Organização Internacional de Comunicações Móveis

via Satélite, os bens, as operações comerciais e os interesses da Organização foram transferidos sem restrições

para uma nova empresa comercial, Inmarsat Ltd., tendo a prestação contínua dos serviços GMDSS e a

assunção de outros interesses públicos pela empresa sido asseguradas por um mecanismo de supervisão

intergovernamental criado pela Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite (IMSO),

RECONHECENDO que, ao adotar a Resolução A.888(21) da Assembleia da OMI, “Critérios para a Prestação

de Sistemas de Comunicações Móveis via Satélite no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima

(GMDSS)”, a Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que precisa de desenvolver critérios que

lhe permitam avaliar as capacidades e o desempenho dos sistemas de comunicações móveis via satélite, tal

como pode a OMI ser notificada pelos Governos para fazer o possível reconhecimento para a sua utilização no

GMDSS,

RECONHECENDO AINDA que a OMI desenvolveu um “Procedimento de Avaliação e Possível

Reconhecimento de Sistemas Móveis via Satélite Notificados para Utilização no GMDSS”,

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

10

RECONHECENDO TAMBÉM que as Partes desejam promover o desenvolvimento de um ambiente de

mercado favorável à concorrência na prestação, atual e futura, de serviços de sistemas de comunicações móveis

via satélite para o GMDSS,

O nono parágrafo do Preâmbulo passa a ser o décimo primeiro parágrafo e é substituído pelo seguinte

texto:

AFIRMANDO que, nessas circunstâncias, é necessário assegurar a continuidade da prestação de serviços

GMDSS através da supervisão intergovernamental,

O seguinte texto é aditado como décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto parágrafos do

Preâmbulo:

RECONHECENDO que a OMI, através do Comité de Segurança Marítima (MSC), na sua octogésima

primeira sessão, adotou emendas ao Capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida

Humana no Mar, de 1974, relacionadas com o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância

(LRIT), adotou normas de desempenho e requisitos funcionais para o LRIT, bem como os instrumentos para a

criação atempada do sistema de LRIT,

AFIRMANDO o desejo das Partes que a IMSO possa assumir as funções e os deveres de Coordenador de

LRIT, sem qualquer custo para as Partes, em conformidade com as decisões da OMI e nos termos da presente

Convenção,

RECONHECENDO que o MSC, na sua octogésima segunda sessão, decidiu nomear a IMSO como

Coordenador de LRIT, tendo-a convidado a adotar todas as medidas possíveis por forma a assegurar a

implementação atempada do sistema de LRIT,

No artigo 1.º – Definições –, a alínea (b) passa a ser a alínea (c) e é substituída pelo seguinte texto:

(c) “Prestador” significa qualquer entidade ou entidades que, através de um sistema de comunicações móveis

via satélite reconhecido pela OMI, prestam serviços para o GMDSS.

A alínea (c) passa a ser a alínea (d)

A alínea (d) passa a ser a alínea (e) e é substituída pelo seguinte texto:

(e) “Acordo de Serviço Público” significa um acordo concluído entre a Organização e um prestador, tal como

referido no n.º (1) do artigo 5.º.

A alínea (e) passa a ser a alínea (b) e é substituída pelo seguinte texto:

(d) “GMDSS” significa o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima tal como criado pela OMI.

São aditadas as novas alíneas (f) a (l) com a seguinte redação:

(f) “OMI” significa a Organização Marítima Internacional.

(g) “MSC” significa o Comité de Segurança Marítima da OMI.

(h) “LRIT” significa o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância tal como criado pela

OMI.

(i) “Acordo de Serviços de LRIT” significa um acordo concluído pela Organização e, ou por um Centro de

Dados LRIT ou um Intercâmbio de Dados LRIT; ou por outras entidades pertinentes, conforme disposto

no artigo 7.º.

(j) “Centro de Dados LRIT” significa um centro de dados nacional, regional, cooperativo ou internacional que

funciona em conformidade com os requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT.

(k) “Intercâmbio de Dados LRIT” significa um intercâmbio de dados que funciona em conformidade com os

requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT.

Página 11

19 DE SETEMBRO DE 2018

11

(l) “Coordenador de LRIT” significa o Coordenador nomeado para o sistema LRIT pelo MSC.

O artigo 2.º – Estabelecimento da Organização – é substituído pelo seguinte texto:

A Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (IMSO), doravante denominada “a

Organização”, é instituída pelo aqui disposto.

O artigo 3.º – Objetivo – é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 3.º

Objetivo Principal

(1) O objetivo principal da Organização é em assegurar a prestação, por parte de cada Prestador, de serviços

de comunicações marítimas móveis via satélite para o GMDSS, de acordo com o quadro estabelecido pela OMI.

(2) Ao cumprir o objetivo principal definido no número (1), a Organização:

(a) Atua exclusivamente com fins pacíficos; e

(b) Desempenha as funções de supervisão de forma justa e coerente em relação aos Prestadores.

É aditado um novo artigo 4.º – Outras Funções –, com a seguinte redação:

Artigo 4.º

Outras Funções

(1) Sob reserva da decisão da Assembleia, a Organização pode assumir funções e/ou deveres de

Coordenador de LRIT, sem qualquer custo para as Partes, de acordo com as decisões da OMI.

(2) A Organização continuará a desempenhar as funções e/ou deveres de Coordenador de LRIT, sob reserva

da decisão da Assembleia. No desempenho de tais funções e/ou deveres, a Organização atuará de forma justa

e coerente.

O artigo 4.º – Implementação dos Princípios Básicos – é substituído pelos seguintes novos artigo 5.º

– Supervisão do GMDSS – e artigo 6.º – Facilitação

Artigo 5.º

Supervisão do GMDSS

1) A Organização concluirá um Acordo de Serviço Público com cada Prestador e concluirá quaisquer outros

instrumentos que sejam necessários para permitir que a Organização desempenhe as suas funções de

supervisão e, consoante o caso, apresente relatórios e recomendações.

2) A supervisão dos Prestadores pela Organização terá por base:

(a) Quaisquer condições ou obrigações específicas impostas pela OMI durante o reconhecimento e

autorização do Prestador, ou em qualquer fase posterior;

(b) Regulamentos, normas, recomendações, resoluções e procedimentos internacionais pertinentes,

relacionados com o GMDSS;

(c) O Acordo de Serviço Público pertinente e quaisquer outros instrumentos relacionados, concluídos entre a

Organização e o Prestador.

(3) Cada Acordo de Serviço Público incluirá, entre outros, disposições gerais, princípios comuns e obrigações

apropriadas para o Prestador, em conformidade com um Modelo de Acordo de Serviço Público e as diretrizes

desenvolvidas pela Assembleia, incluindo os instrumentos relativos à prestação de toda a informação necessária

para que a Organização cumpra o seu objetivo, desempenhe as suas funções e os seus deveres, em

conformidade com o artigo 3.º.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

12

(4) Todos os Prestadores concluirão os Acordos de Serviço Público, os quais também serão concluídos pelo

Diretor-Geral em nome da Organização. Os Acordos de Serviço Público deverão serão aprovados pela

Assembleia. O Diretor-Geral circulará os Acordos de Serviço Público a todas as Partes. Tais Acordos

consideram-se aprovados pela Assembleia, exceto se mais de um terço das Partes apresentar objeções por

escrito ao Diretor-Geral, no prazo de três meses a contar da data de circulação.

Artigo 6.º

Facilitação

(1) As Partes adotarão as medidas adequadas, de acordo com as leis nacionais, para permitir que os

Prestadores prestem serviços de GMDSS.

(2) A Organização deverá, através dos mecanismos de assistência técnica, existentes a nível nacional

internacional, procurar apoiar os Prestadores no seu esforço para assegurar a prestação de serviços de

comunicações móveis via satélite em todas as áreas em que seja preciso, dando a atenção devida às zonas

rurais e remotas.

É aditado um novo artigo 7.º – Acordos de Serviços de LRIT, com a seguinte redação:

Artigo 7.º

Acordos de Serviços de LRIT

De forma a desempenhar as suas funções e os seus deveres de Coordenador de LRIT, incluindo a

recuperação das despesas incorridas, a Organização pode estabelecer relações contratuais, incluindo Acordos

de Serviços de LRIT, com Centros de Dados LRIT, Intercâmbio de Dados LRIT, ou outras entidades pertinentes,

nos termos e condições negociados pelo Diretor-Geral, sob a supervisão da Assembleia.

O artigo 5.º – Estrutura – passa a ser o artigo 8.º e a sua alínea (b) é substituída pelo a ter a seguinte

redação:

(b) Um Diretorado, chefiado por um Diretor-Geral.

O artigo 6.º – Assembleia – Composição e Reuniões – passa a ser o artigo 9.º e o seu número (2) é

substituído pelo seguinte texto:

(2) A Assembleia reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão

convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Diretor-Geral, ou de acordo com o previsto nas

Regras de Procedimento da Assembleia.

O artigo 7.º – Assembleia – Funcionamento – passa a ser o artigo 10.º e o seu número (4) é substituído

pelo seguinte texto:

(4) Para qualquer reunião da Assembleia, o quórum é constituído pela maioria simples das Partes.

O artigo 8.º – Assembleia – Funções – passa a ser o artigo 11.º e as suas alíneas (a), (b), (d) e (e) são

substituídas pelo seguinte texto:

(a) Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização, bem como

as atividades dos prestadores que estejam relacionadas com o objetivo principal;

(b) Adotar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar que cada Prestador cumpre a sua

obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS, incluindo a

aprovação da conclusão, modificação e rescisão de Acordos de Serviço Público;

(d) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 20.º;

(e) Nomear um Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 12.º, e destituir o Diretor-Geral;

Página 13

19 DE SETEMBRO DE 2018

13

São aditadas as novas alíneas (f), (g) e (h) seguintes:

(f) Aprovar as propostas de orçamento apresentadas pelo Diretor-Geral e estabelecer procedimentos de

revisão e aprovação do orçamento;

(g) Considerar e rever as finalidades, a política geral, e os objetivos a longo prazo da Organização no

desempenho da função de Coordenador de LRIT, bem como tomar as medidas necessárias para

assegurar que a Organização desempenha a sua função de Coordenador de LRIT;

(h) Adotar as medidas ou os procedimentos necessários à negociação e execução dos Acordos de Serviços

de LRIT e/ou contratos, incluindo a aprovação da celebração, modificação ou rescisão de tais Acordos e

contratos; e

A alínea (f) passa a ser a alínea (i)

O artigo 9.º – Secretariado – passa a ser o artigo 12.º e é substituído pela seguinte epígrafe e texto:

Artigo 12.º

Diretorado

1) O mandato do Diretor-Geral tem a duração de quatro anos ou qualquer outra que a Assembleia decida.

2) O Diretor-Geral exerce no máximo dois mandatos consecutivos, salvo decisão em contrário da Assembleia.

3) O Diretor-Geral é o representante legal da Organização e o responsável máximo do Diretorado, é

responsável perante a Assembleia e age sob a sua autoridade.

4) O Diretor-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia determinará a estrutura, o quadro de

pessoal e as condições gerais de emprego de funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do

Diretorado, bem como nomeará o pessoal do Diretorado.

5) O principal fator a ter em conta na nomeação do Diretor-Geral e restante pessoal do Diretorado será a

necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.

6) A Organização concluirá com qualquer Parte em cujo território a Organização estabeleça o Diretorado, um

acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da

Organização, do seu Diretor-Geral, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto

permanecerem no território do Governo anfitrião para o exercício das suas funções. O acordo cessará se o

Diretorado deixar o território do Governo anfitrião.

7) As Partes que não tenham concluído um acordo como o referido no número (6), deverão concluir um

Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral e respetivo pessoal, dos peritos

a desempenharem missões para a Organização e dos representantes das Partes enquanto permanecerem no

território das Partes para o exercício das suas funções. O Protocolo é independente da presente Convenção e

estipulará as condições da cessação da sua vigência.

O artigo 10.º – Custos – passa a ser o artigo 13.º e é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 13.º

Custos

(1) A Organização manterá separada a contabilidade das despesas incorridas com os serviços de supervisão

do GMDSS e de Coordenador de LRIT. Nos Acordos de Serviço Público, nos Acordos de Serviços de LRIT e/ou

contratos, consoante o caso, a Organização providenciará no sentido dos Prestadores e das entidades com as

quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos pagarem os custos relacionados com

o seguinte:

a) O funcionamento do Diretorado;

b) A realização das sessões da Assembleia e das reuniões dos seus órgãos subsidiários;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

14

c) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, em conformidade com o artigo 5.º, para garantir que

os Prestadores cumprem a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via

satélite para o GMDSS; e

d) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, de acordo com o artigo 4.º, enquanto Coordenador

de LRIT.

(2) Os custos definidos no número (1) serão repartidos por todos os Prestadores e pelas entidades com as

quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, de acordo com

as regras estabelecidas pela Assembleia.

(3) Nenhuma Parte será obrigada a pagar quaisquer custos relacionados com o desempenho das funções e

deveres assumidos pela Organização enquanto Coordenador de LRIT em virtude do seu estatuto de Parte na

presente Convenção.

(4) Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia e nas

reuniões dos seus órgãos subsidiários.

O artigo 11.º – Responsabilidades – passa a ser o artigo 14.º e é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 14.º

Responsabilidade

As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização ou dos

Prestadores, exceto em relação às não Partes ou a pessoas singulares ou coletivas que elas possam representar

na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão.

Contudo, a disposição precedente não impede uma Parte que, nos termos de um desses tratados, tenha de

indemnizar uma não Parte ou uma pessoa singular ou coletiva que possa por ela ser representada, de invocar

quaisquer direitos que possa ter ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.

O artigo 12.º – Personalidade Jurídica – passa a ser o artigo 15.º

O artigo 13.º – Relações com outras Organizações Internacionais – passa a ser o artigo 16.º

O artigo 14.º – Retirada – passa a ser o artigo 21.º

O artigo 15.º – Resolução de Litígios – passa a ser o artigo 17.º 9/9

O artigo 16.º – Consentimento a estar vinculado – passa a ser o artigo 18.º

O artigo 17.º – Entrada em Vigor – passa a ser o artigo 19.º e o seu número (1) é emendado do seguinte

modo:

(1) A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após a data em que os Estados que representam

95 por cento das quotas-partes de investimento inicial se tenham tornado Partes na Convenção.

O artigo 18.º – Emendas – passa a ser o artigo 20.º e o seu número (1) é emendado do seguinte modo:

(1) Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. O Diretor-Geral comunica a emenda

proposta a todas as Partes e aos Observadores. A Assembleia não analisará a emenda proposta antes de

decorridos seis meses. Em casos especiais, este prazo pode, por decisão fundamentada da Assembleia, ser

reduzido até ao limite de três meses. Os Prestadores e Observadores têm o direito de apresentar às Partes

comentários e sugestões relativos à emenda proposta.

O artigo 19.º – Depositário – passa a ser o artigo 22.º e o seu número (1) é emendado do seguinte

modo:

(1) O Depositário da presente Convenção é o Secretário-Geral da OMI.

Página 15

19 DE SETEMBRO DE 2018

15

No que respeita ao Anexo da Convenção:

No título, bem como no artigo 1.º, no n.º 6 e 8 do artigo 5.º, a expressão “artigo 15.º”, é substituída por

“artigo 17.º”.

No artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 11 do artigo 5.º, a palavra “Secretariado” é substituída pela

palavra “Diretorado”.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIII/4.ª

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO

MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE, ASSINADO EM

SALVADOR, EM 5 DE MAIO DE 2017

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram o Protocolo Adicional ao Tratado de

Amizade, Cooperação e Consulta, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude,

em Salvador, a 5 de maio de 2017. Este prémiotem como objetivo essencial consagrar bienalmente um escritor

e um ilustrador de livros em língua portuguesa para a infância e a juventude,que sejam nacionais de um dos

Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,e que, pelo valor intrínseco das suas

obras, tenham contribuído para o enriquecimento do património literário, cultural e artístico da língua comum.

O nome de José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura infantil e juvenil brasileira, cuja obra, pela sua

originalidade e riqueza, é uma referência para o imaginário e a fantasia em ambos os Estados, identifica o

Prémio. O respetivo valor corresponde à soma das contribuições de cada uma das Partes, que serão fixadas

pelosrespetivosGovernos.

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da

Assembleia da Republica n.º 83/2000, e ratificado pelo Decreto do Presidente n.º 79/2000, ambos publicados

em 14 de dezembro, tendo entrado em vigor em 5 de setembro de 2001.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa

e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a

Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

16

PROTOCOLO ADICIONAL

AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA

PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas "as Partes"),

Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;

Empenhadas em intensificar a cooperação estabelecida pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta

entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de

2000;

Interessadas no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respetivo património cultural;

Motivadas pela originalidade e riqueza da obra do escritor José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura

infantil e juvenil brasileira, criador do Sítio do Picapau Amarelo, referência para o imaginário e a fantasia de

crianças e jovens;

Desejosas de manifestar publicamente o apreço e a homenagem a escritores e ilustradores de livros para a

infância e a juventude que, pela sua obra, tenham contribuído para a preservação e a disseminação da Língua

Portuguesa e da cultura dos países lusófonos; e

Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que,

pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandeceram o património literário e artístico das culturas que

encontram expressão na Língua Portuguesa,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

Com o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros de língua portuguesa para a

infância e a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras, tenham contribuído para o enriquecimento do

património literário e artístico da língua comum, é instituído, por Portugal e Brasil, o Prémio Monteiro Lobato de

Literatura para a Infância e a Juventude, que se regerá pelos artigos do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2.º

Prémio

1 – O Prémio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos

Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – O Prémio será atribuído para as categorias de escritor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não

poderá deixar de ser atribuído, nem ser dividido.

3 – O valor do Prémio será correspondente à soma das contribuições de cada uma das Partes do presente

Protocolo Adicional para a sua dotação.

4 – O valor acordado pelas Partes para o Prémio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo

pagamento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prémio.

5 – A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, pelo seu respetivo Governo.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 – Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados membros da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prémio, até o final do ano anterior ao de sua

atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prémio.

2 – O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas na sua escolha.

Página 17

19 DE SETEMBRO DE 2018

17

Artigo 4.º

Secretariado do Prémio

1 – O Secretariado do Prémio será integrado, pela Parte portuguesa, pela Direção-Geral do Livro, dos

Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e,

pela Parte brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional.

2 – Até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o Prémio será atribuído, o Secretariado nomeará os

membros do Júri das duas edições seguintes.

3 – Cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prémio Monteiro Lobato.

4 – Compete igualmente ao Secretariado preparar as reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e

administrativamente, bem como organizar o anúncio público do vencedor e a entrega do Prémio.

Artigo 5.º

Constituição do Júri

1 – O Júri será composto por dois representantes de Portugal, dois representantes do Brasil e um

representante dos demais Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – O mandato do Júri terá a duração de duas edições.

3 – Os membros do Júri serão designados pelo Secretariado do Prémio de entre personalidades de

reconhecido mérito cultural, artístico e literário.

4 – A cada edição do Prémio, o Júri elegerá o seu Presidente de entre os membros do Júri visitantes.

Artigo 6.º

Reunião e deliberações do Júri

1 – A reunião do Júri para a atribuição do Prémio terá lugar, alternadamente a cada edição, em território

português e brasileiro.

2 – A referida reunião deverá ocorrer preferencialmente em abril, mês em que se comemora o Dia

Internacional do Livro Infantil.

3 – A primeira reunião realizar-se-á no Rio de Janeiro, em abril do ano seguinte à entrada em vigor do

presente Protocolo.

4 – As deliberações do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Júri

exercer voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 7.º

Atribuição e entrega do Prémio

1 – A divulgação pública do vencedor será feita imediatamente após a reunião do Júri.

2 – O Prémio será entregue, em sessão solene, na Parte onde não se realiza a reunião do Júri, de preferência

no respetivo dia nacional, ou em data que o Secretariado julgar conveniente.

Artigo 8.º

Despesas com a atribuição do Prémio

1 – As despesas de estadia e alojamento decorrentes da reunião do Júri são da responsabilidade do Estado

de acolhimento.

2 – As despesas resultantes da deslocação dos três membros do Júri visitantes são da responsabilidade da

Parte visitante.

3 – As despesas decorrentes da deslocação de premiados nacionais de Estados Parte deste Protocolo,

quando da Sessão Solene de entrega do Prémio, são da responsabilidade do Estado da sua nacionalidade.

4 – Sendo o premiado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene

de atribuição do Prémio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes da deslocação internacional.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

Artigo 9.º

Adesão

O Prémio estará aberto à adesão dos demais Estados membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa, mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos aos direitos e obrigações previstos no

presente Protocolo Adicional.

Artigo 10º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a receção da

segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários

para tanto.

2 – Este Protocolo Adicional poderá ser emendado por meio do consentimento mútuo das Partes. As

emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no número 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional será

solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 12.º

Denúncia

1 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito e por via diplomática,

denunciar o presente Protocolo Adicional.

2 – A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Feito em Salvador, aos 5 dias de maio de 2017, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os

textos igual fé.

Pela República Portuguesa, Pela República Federativa do Brasil

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII/4.ª
Página 0003:
19 DE SETEMBRO DE 2018 3 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4 ACKNOWLEDGING ALSO the desire of Parties to p
Página 0005:
19 DE SETEMBRO DE 2018 5 Article 3 Primary Purpose (1) The Pri
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6 GMDSS services. (2) The Organization,
Página 0007:
19 DE SETEMBRO DE 2018 7 (g) to consider and review the purposes, general policy an
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8 (d) the implementation of measures taken by t
Página 0009:
19 DE SETEMBRO DE 2018 9 With respect to the Annex to the Convention:
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10 RECONHECENDO TAMBÉM que as Partes desejam pr
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2018 11 (l) “Coordenador de LRIT” significa o Coordenador nomeado
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 (4) Todos os Prestadores concluirão os Acord
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2018 13 São aditadas as novas alíneas (f), (g) e (h) seguintes: <
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 c) A aplicação de medidas adotadas pela Orga
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2018 15 No que respeita ao Anexo da Convenção: No título,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×