O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2018

13

PROJETO DE LEI N.º 996/XIII/4.ª

INTERDITA A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E RETIRA ESSAS ESPÉCIES DA LISTA DE

ESPÉCIES CINEGÉTICAS (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

A raposa e o saca-rabos são dois mamíferos de médio porte pertencentes à Ordem Carnívora que atualmente

podem ser caçados.

A raposa pertence à família Canidae e está presente em praticamente toda a Europa, bem como na Ásia e

Norte de África, regiões de onde é nativa. Foi ainda introduzida na América do Norte e na Austrália. No nosso

país ocorre em todo o território continental, com preferência por zonas florestais e de mato, mas também ocorre

em campos agrícolas e pode ainda coexistir em zonas próximas a áreas habitadas. A sua abundância e

densidade são muito variáveis e, na grande generalidade do território, desconhecidas.

O saca-rabos pertence à família Herpestidae e distribui-se atualmente de norte a sul do país, à exceção do

litoral norte. Em geral é encontrado em matagais mediterrâneos com subcoberto denso e na proximidade de

linhas de água.

Estas duas espécies fazem parte da biodiversidade faunística do país e não é usual fazerem parte da dieta

humana. As raposas são, nalguns casos, procuradas para aproveitamento da sua pele. Apesar de não serem

espécies comuns na alimentação humana, ambas constam atualmente da lista de espécies cinegéticas e, como

tal, são alvo de caça. Este preceito constitui contradição com o próprio princípio da caça, como é entendido

maioritariamente na sociedade. Existirão diferentes opiniões em Portugal, mas haverá certamente um consenso

alargado que a caça não pode ser um exercício de abater animais só pelo objetivo e, porventura o prazer, do

abate.

A justificação que tem sido atribuída para a classificação destes dois mamíferos enquanto espécies

cinegéticas é a do controlo das suas populações, assumindo que esta prática terá como consequência garantir

uma maior população de outras espécies cinegéticas. É comum argumentar-se que estas duas espécies, por

predação, diminuem as populações de outras espécies cinegéticas. Até ao momento, os estudos científicos

disponíveis apresentam resultados contraditórios e, por isso, não corroboram, de forma inequívoca, a

necessidade de abate destas espécies, por exemplo no âmbito dos programas de controlo de predadores, para

proteção da população de outras espécies. Por outro lado, alguns desses estudos foram efetuados em áreas

biogeográficas distintas do Mediterrâneo, onde a estrutura das redes ecológicas é diferente – composição

específica, e correspondentes inter-relações entre espécies – e como tal não é possível extrapolar esses

resultados para a área do território português. Por outro lado, desconhece-se, em grande medida, de que forma

as alterações nas comunidades decorrentes do denominado controlo de predadores afeta as redes ecológicas

– i.e. os processos e padrões ecológicos – que tornam as paisagens mediterrânicas excecionalmente

biodiversas, e as outras espécies, sejam elas cinegéticas ou não.

Desde logo, qualquer controlo populacional pressupõe: um estudo prévio das densidades populacionais e

dos impactos sofridos pelo ecossistema em resultado dessas densidades; e a monitorização da população e

dos procedimentos de controlo, o que obviamente não corresponde de forma alguma à sua constituição como

espécies de caça; e a demonstração, cientificamente robusta, de que o controlo de predadores, tem um impacto

positivo nas outras espécies cinegéticas sem comprometer a integridade e sobrevivência do ecossistema como

um todo, bem como das restantes espécies não alvo do controlo de predadores. Aliás, sem estudos científicos

não é possível aferir se a caça a predadores é, para cada caso concreto, positiva ou negativa para a preservação

dos valores de biodiversidade.

Os métodos de caça à raposa são várias vezes revestidos de uma grande violência, nomeadamente o

recurso a matilhas de cães, o que pode levar a lutas entre os animais.

A petição n.º 324/XIII/2.ª apela à abolição da caça à raposa e recolheu 11 400 assinaturas. O Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda concorda, pelo exposto na presente iniciativa legislativa, com o objeto da

referida petição. Desse modo propõe a retirada da raposa – assim como do saca-rabos – da lista de espécies

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 14 cinegética e elabora as restantes alterações
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE SETEMBRO DE 2018 15 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
Pág.Página 15