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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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vez que contribui para uma justiça simples, célere e acessível.

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Nos termos da referida Lei, a rede de arbitragem de consumo consiste na rede que integra os centros de

arbitragem de conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação,

conciliação e arbitragem destes litígios.

Esta rede tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas comuns e a harmonização dos

procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de

consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.

Sucede que, na presente data, a rede de arbitragem existente em Portugal concentra-se em grandes centros

urbanos como Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga, Faro e Funchal.

Ora, consideramos que uma justiça mais próxima dos cidadãos é uma justiça mais eficaz.

Por este motivo entendemos que é da maior relevância alargar a rede de arbitragem a outras zonas do País,

facilitando o seu acesso a um maior número de pessoas e progredindo para um sistema universal.

Assim, tendo por referência as unidades territoriais de NUTS 3, propomos que seja instituída uma rede de

arbitragem constituído por 25 unidades (das quais 23 no continente e 2 correspondentes às Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira).

Para este efeito, sugerimos que os Municípios possam ter um papel preponderante nesta matéria, assumindo

compromissos através das comunidades intermunicipais.

Assim, poderemos contribuir para a consolidação da rede de arbitragem de consumo em todo o território

nacional.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo promover o alargamento da rede de arbitragem de consumo, nos seguintes

termos:

1 – Fomentar a criação de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, no âmbito das Comunidades

Intermunicipais, em cujo território ainda não esteja coberto pela atual rede.

2 – Que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, a criar no âmbito das Comunidades

Intermunicipais, sejam por estas promovidos e apoiados pela Administração Central.

Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Renato Sampaio — Carlos Pereira — Hortense Martins — Ana

Passos — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo Bexiga.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1817/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APRESENTAÇÃO URGENTE À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DESTINADA A ASSEGURAR A EXECUÇÃO, NA ORDEM

JURÍDICA NACIONAL, DO REGULAMENTO (UE) 2018/302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, visa

prevenir o bloqueio geográfico injustificado (Geoblocking) e outras formas de discriminação baseadas na

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