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24 DE SETEMBRO DE 2018

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nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que

altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE.

Este Regulamento faz parte de um conjunto mais vasto de medidas, que visam a criação e implementação

do Mercado Único Digital – constantes do Comunicado da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2015 –, e que assentam em

três pilares: 1) Melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em toda a Europa, 2)

Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o desenvolvimento de redes

digitais e de serviços inovadores, 3) Otimização do potencial de crescimento da economia digital.

É no âmbito do 1.º Pilar que encontramos medidas como as que foram divulgadas através da Comunicação

da Comissão Europeia ao Parlamento, Conselho e Comité Económico e Social Europeu intitulada «Um novo

acordo para os consumidores», publicada em 11 de abril de 2018, que surgiu no contexto do Programa de

Trabalho da Comissão Europeia para 2018.

O Regulamento 2018/302 insere-se no referido novo acordo para os consumidores, e visa por termo ao

bloqueio geográfico injustificado, «(…) uma prática discriminatória utilizada por razões comerciais, em que os

vendedores em linha recusam aos consumidores o acesso a um sítio Internet com base na sua localização, ou

encaminham-nos para uma loja local com preços diferentes» – cf. Comunicado de Imprensa da Comissão

Europeia de 06-05-2015.

Enquanto prática discriminatória, o bloqueio geográfico consiste em impedir os clientes online de aceder e

adquirir bens e serviços disponíveis em websites de outros Estados-membros, e é utilizada por quase 60% dos

fornecedores de conteúdos digitais praticam bloqueio geográfico. Os inquéritos realizados pela Comissão

indicam que os bens e serviços mais afetados em virtude do bloqueio geográfico são artigos de vestuário,

calçado e acessórios, suportes físicos (livros), equipamento informático, produtos eletrónicos, bilhetes de avião,

aluguer de automóveis, conteúdos digitais (jogos de computador, software, mp3, etc.).

É de referir que algumas destas práticas podem ser justificadas em função de um conjunto de fatores que

contribuem para a renitência dos comerciantes em desenvolver relações comerciais com consumidores de

outros Estados-membros. Por exemplos:

 A existência de ambientes jurídicos divergentes e a insegurança jurídica que essa circunstância gera;

 Os riscos associados no que respeita à legislação aplicável à proteção dos consumidores, ao ambiente

ou à rotulagem;

 As questões tributárias e fiscais;

 Os custos de entrega e dos requisitos linguísticos.

Todavia, a prática de segmentação do mercado interno ao longo das fronteiras nacionais, impedindo a livre

circulação de bens e de serviços, restringindo os direitos dos consumidores e impedindo-os de beneficiar de

uma escolha mais ampla e de melhores condições, essa sim, é de considerar bloqueio geográfico injustificado.

O Regulamento 2018/302 visa precisamente impedir os comerciantes:

 De bloquear ou restringir o acesso dos clientes às suas interfaces online;

 De redirecionar os clientes para uma versão da sua interface online diferente daquela a que o cliente

tentou aceder inicialmente, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse

redireccionamento;

 De aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços; e

 De aplicar diferentes condições a operações de pagamento.

O Regulamento não determina sanções específicas, pelo que caberá aos Estados-membros estabelecer e

aplicar regras que prevejam as sanções aplicáveis às infrações em causa. Além disso, compete também aos

Estados-membros designar os organismos responsáveis pela execução do Regulamento.

Assim sendo, já deveria ser conhecido o teor da intervenção legislativa do Governo nestas matérias, à

semelhança, de resto, com o que sucedeu em sede de RGPD, cuja adaptação à legislação portuguesa passa,

neste momento, pelo grupo de trabalho constituído em sede de comissão parlamentar para levar a cabo um

conjunto de audições, e posteriormente, discutir e votar as propostas de alteração que venham a surgir.

Tal como sucedeu com o RGPD, é fundamental que as empresas aproveitem o período que antecede a

entrada em vigor do Regulamento para se adaptar às novas regras, reavaliando e alterando, sempre que

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