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24 DE SETEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 995/XIII/4.ª

MANUTENÇÃO E ABERTURA DE FARMÁCIAS NAS INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO

NACIONAL SAÚDE

Preambulo

Veio o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, revogar pretérito Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de

setembro, e alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias,

sendo exatamente essa sucessão de regimes que determina o pedido que agora se formula.

Com efeito, aquele Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, veio estabelecer, como deriva do seu artigo

1.º, o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos

hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva concessão, sucedendo ao Decreto-Lei n.º

235/2006, de 6 de dezembro, constituindo, de forma preambularmente anunciada, o equilíbrio entre a

prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos

interesses das farmácias (assegurado pelo conceito de «farmácia de zona» e pelo regime especial de

preferência), o interesse manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura de tais

estabelecimentos de farmácia e a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de

medicamentos, elementos chave que justificam plenamente não apenas a manutenção de tais farmácias, mas

o reforço das garantias inerentes ao seu funcionamento. Daí que:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa

de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva

concessão.

Artigo 2.º

Acessibilidade à dispensa de medicamentos

A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde

dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de

medicamentos.

Artigo 3.º

Objeto da concessão

1 – A concessão referida no artigo 1.º tem por objeto a exploração do serviço público para a dispensa de

medicamentos ao público, criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde.

2 – A concessão pode compreender a construção, a remodelação ou a adaptação do local disponibilizado

pelo hospital, bem como o fornecimento, a montagem e a manutenção dos equipamentos necessários ao

funcionamento da farmácia.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis

A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais

do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina,

com as necessárias adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª
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