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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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CAPÍTULO II

Procedimento de autorização

Artigo 5.º

Autorização

O membro do Governo responsável pela área da saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso

para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º

Iniciativa

A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de

Saúde, adiante designado por hospital concedente.

Artigo 7.º

Instrução

1 – A instrução do procedimento de autorização é da competência do hospital concedente.

2 – O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Justificação da abertura da farmácia em função da acessibilidade dos utentes;

b) Projetos do programa e do caderno de encargos do concurso;

c) Parecer do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED,

IP).

3 – O INFARMED, IP, no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre:

a) A aptidão técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;

b) Os projetos do programa e do caderno de encargos do concurso.

CAPÍTULO III

Concurso público

Artigo 8.º

Concurso

A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço

Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.

Artigo 9.º

Requisitos subjetivos

Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais

do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos previstos no

programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.

Artigo 10.º

Agrupamento de farmácias

Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, nos termos do artigo 18.º, podem apresentar

proposta em agrupamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª
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