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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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condena estes cidadãos a viverem muitos meses – ou mesmo anos – em condições de irregularidade que

fragilizam severamente os seus direitos básicos».

Por estas razões, os proponentes consideram que a resposta à situação «exige um regime de caráter geral

e não uma abordagem de natureza excecional, como a que consiste em considerar que a regularização deve

ser feita por razões humanitárias, aplicando o regime de exceção constante do artigo 123.º da Lei n.º

23/2007».

A exposição de motivos do projeto de lei enfatiza ainda que «ao atribuir um visto temporário de residência

ao cidadão imigrante, o Estado português permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num

quadro de legalidade, garantir o respeito pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de

incumprimento das obrigações das entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança

Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde».

Lembram também as Deputadas e os Deputados proponentes, que a iniciativa «não constitui uma inovação

radical, porquanto retoma o que, em 2004, foi deliberado pelo Governo então em funções para a regularização

de dezenas de milhares de imigrantes irregulares em Portugal».

O articulado proposto pelo projeto de lei apresenta-se estruturado em 3 artigos que incidem no objeto do

diploma (artigo 1.º), no aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (artigo 2.º), e no regime de entrada em

vigor (artigo 3.º).

I. c) Enquadramento

Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

atualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012,

de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º

102/2017, de 28 de agosto.

Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5

de novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º

31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Recentemente, foi aprovada nova regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de

setembro, que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, passa a determinar que, para efeitos de acesso a

autorização de residência excecional temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos

gerais, por razões humanitárias, «o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso,

como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano».

I. d) Iniciativa pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes o Projeto de Resolução n.º 1672/XIII/3.ª, que

«recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do direito ao

reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», também de

iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª, que «recomenda a agilização

dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões

humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um

ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª «Aprova o regime de

regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), do

Grupo Parlamentar do PCP.

I. e) Consultas

No dia 4 de julho de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

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