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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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De acordo com este preceito, os municípios podem fixar uma redução da taxa do IMI em função do número

de dependentes: 20 € no caso de um dependente), 40 € no caso de dois dependentes e 70 € no caso de 3 ou

mais dependentes.

Este artigo resultou de um aditamento efetuado pelo artigo 162.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março –

Orçamento do Estado para 2016.

Antes do aditamento deste artigo 112.º-A, vigorava o regime resultante do n.º 13 do artigo 112.º do CIMI,

que foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – “Aprova o Orçamento do Estado para 2015”

(esta disposição foi revogada pela referida Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – “Aprova o Orçamento do Estado

para 2016”):

“13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a

habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da

taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do

previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de

acordo com a seguinte tabela:

Através da Circular n.º 9/2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira passou a promover, «de forma

automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação municipal comunicada no

prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração

modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI.»

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