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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

86

FRANÇA

O enquadramento legal consta do article 194 do Code général des Impôts, modificado pela Loi n.º 2016-

1918 du décembre 2016 – art. 115(V). Nestes termos, o Quociente Familiar, nos termos do artigo 193.º, é

determinado de acordo com o número de elementos a serem considerados para a divisão do lucro tributável:

 Solteiro, divorciado ou viúvo sem filhos dependentes (1);

 Casado sem filhos dependentes (2);

 Solteiro ou divorciado tendo um filho (1,5);

 Casado ou viúvo com filho dependente (2,5);

 Solteiro ou divorciado com dois filhos dependentes (2);

 Casado ou viúvo com dois filhos dependentes (3);

 Solteiro ou divorciado com três filhos dependentes (3);

 Casado ou viúvo com três filhos dependentes (4);

 Solteiro ou divorciado com quatro filhos dependentes (4);

 Casado ou viúvo com quatro filhos dependentes (5).

 Solteiro ou divorciado com cinco filhos dependentes (5);

 Casado ou viúvo com cinco filhos dependentes (6);

 Solteiro ou divorciado com seis filhos (6);

e assim por diante, aumentando por filho dependente do contribuinte. Quando os cônjuges estão sujeitos a

uma tributação separada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, cada um deles é considerado como uma pessoa

singular com os filhos pelos quais é o principal responsável pela manutenção.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, é de ponderar solicitar contributos ao membro do

Governo com responsabilidade nesta matéria, ao Conselho de Finanças Públicas, à OCC – Ordem dos

Contabilistas Certificados, à AFP – Associação Fiscal Portuguesa e a especialistas na área, nomeadamente os

que integraram a equipa da Reforma do IRS.

———

PROJETO DE LEI N.º 999/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL IMPEDINDO O CONFINAMENTO EXCESSIVO DE ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim “seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá

cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90

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