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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Julgamos que a lógica do diploma aponta, em geral, para a utilização da figura genérica dos “vistos” no

caso de o estrangeiro ainda não estar em território nacional, mas nele pretender entrar, e da figura das

“autorizações” no caso de o estrangeiro já se encontrar em território nacional.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, está hoje regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2

de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, aplicando-se

às autorizações de residência os seus artigos 51.º a 73.º.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Suíça.

ESPANHA

De acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,5 as autorizações de permanência de

estrangeiros em território espanhol obedecem à seguinte tipologia:

– Autorização de estada por período de tempo não superior a 90 dias, sem prejuízo do que se prevê no

artigo 33 em relação à admissão de estrangeiros no território nacional para efeitos de estudos, intercâmbio de

alunos, atividades não laborais ou voluntariado, sendo que terminado aquele período é necessário prorrogar a

permanência ou obter um dos tipos de autorização de residência permitidos (artigo 30);

– Autorização de residência temporária, que habilita à permanência em Espanha por um período que varia

entre 90 dias e cinco anos (artigo 31), podendo revestir as modalidades de autorização de residência

temporária e trabalho para mulheres estrangeiras vítimas de violência de género (artigo 31-bis), autorização de

residência para apátridas, indocumentados e refugiados (artigo 34), autorização de residência para menores

não acompanhados (artigo 35), autorização de residência e trabalho para maiores de 16 anos com vista ao

exercício de atividade lucrativa, laboral ou profissional, condicionada à inscrição do trabalhador na Segurança

Social (artigo 36), autorização de residência e trabalho por conta própria para realização de atividades

económicas por conta própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor exige aos

nacionais para o início da atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de emprego, de

entre outros que regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito geográfico

não superior ao de uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração determinada

regulamentarmente (artigo 37), autorização de residência e trabalho por conta de outrem, cuja concessão

inicial, da competência das comunidades autónomas, em coordenação com a competência do Estado em

matéria de residência, tem em conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação em ocupações

não catalogadas é possível quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos adequados e

disponíveis (artigo 38), autorização de residência para estrangeiro cuja permanência em Espanha tenha como

fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou convénio celebrado com

um organismo de investigação (artigo 38-bis), autorização de residência e trabalho para profissionais

altamente qualificados, considerando-se “profissional altamente qualificado”, para este efeito, quem detenha

qualificações ao nível do ensino superior ou, excecionalmente, tenha um mínimo de cinco anos de experiência

profissional que possa ser considerada equiparável, em termos a determinar por regulamento, para cuja

concessão de autorização de residência e trabalho se pode levar em linha de conta a situação nacional de

emprego, assim como a necessidade de proteger a suficiência de recursos humanos no país de origem do

estrangeiro (artigo 38-ter), autorização de residência para trabalhadores temporários, cuja autorização de

residência e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território nacional, devendo

garantir-se que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e higiene adequadas e

orientando-se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os quais a Espanha haja

celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42), e autorização de residência para

trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos trabalhadores estrangeiros

4 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 5 Texto consolidado.

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