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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

10

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — José de Matos Rosa — Ricardo Baptista Leite —

Luís Vales — Ângela Guerra — António Topa — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro —

José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Miguel Santos — Maria das

Mercês Borges — Regina Bastos — Bruno Coimbra — Carla Barros — Carlos Costa Neves — Fernando Virgílio

Macedo — Firmino Pereira — Marco António Costa — Maria Germana Rocha — Miguel Morgado — Paulo Rios

de Oliveira — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1826/XIII/4.ª

RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORES COLOCADOS EM HORÁRIOS

INCOMPLETOS

Todos os anos milhares de professores são colocados em horários incompletos, fruto da necessidade do

sistema educativo. Estes horários não correspondem a uma situação negociada entre professores e a direção

dos agrupamentos e escolas não agrupadas, mas sim à sujeição desses professores à disponibilidade de

horários existente. A possibilidade de colocação de professores em horários em horários incompletos está

prevista no artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente.

Esta situação que abrange mais de cinco mil professores não é, para muitos deles, uma situação ocasional

ou transitória. Há professores que ano após ano são colocados neste tipo de horários, sobretudo quando

lecionam disciplinas com cargas horárias muito reduzidas. Muitas vezes encontram-se deslocados da sua

residência habitual e não podem, como acontece com outros trabalhadores, abandonar esses horários para

aceitar outros que lhes sejam mais favoráveis. Todos estão sujeitos aos deveres inerentes à função docente, tal

como previsto no artigo 10.º do já referido Estatuto da Carreira Docente. Estão igualmente obrigados à prestação

de trabalho no âmbito da componente não letiva, podendo em alturas de avaliação ter mais trabalho atribuído

do que docentes colocados em horário completo. Estão igualmente sujeitos ao regime de acumulações previsto

pelo artigo 111.º do referido estatuto.

Apesar desta situação específica, os seus descontos para a segurança social têm vindo a ser feitos como se

de trabalho a tempo parcial se tratasse, o que é incorreto:

Segundo o n.º 3 do artigo 150.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, «O trabalho a tempo parcial pode ser

prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser

estabelecido por acordo. E segundo o n.º 1 do artigo 153.º da mesma lei: O contrato de trabalho a tempo parcial

está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b)

Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo

completo». Prevendo o n.º 2 que: «Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se

que o contrato é celebrado a tempo completo».

Não se verificando o cumprimento do n.º 3 do artigo 150.º, nem da alínea b) do artigo 153.º, estes professores

não devem ser considerados como contratos a tempo parcial.

Frequentemente também não é respeitado o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, havendo

casos de agrupamentos em que se contabilizam apenas as horas letivas e não a componente não letiva,

igualmente integrada no horário de trabalho do professor. A disparidade na forma de contagem do tempo de

serviço cria situações de desigualdade e injustiça.

Desta situação resultam prejuízos importantes para estes professores no que diz respeito à sua proteção

social. O seu tempo para a reforma não é contabilizado por inteiro, é dificultado o acesso ao subsídio de

desemprego, que pode mesmo ser recusado por não ser cumprido o prazo de garantia.

Estes contratos de trabalho para horários incompletos, têm uma remuneração inferior à de um contrato com

maior número de horas de trabalho, com os descontos para a fins de proteção social proporcionais, o que não

deve ser aplicado à contabilização do número de dias de trabalho.

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