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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 1000/XIII/4.ª

CONSAGRA REGIMES DE FORMAÇÃO DE MOTORISTAS NUM QUADRO DE IGUALDADE DE

CRITÉRIOS E COM AS MESMAS APLICAÇÕES EM TERMOS DE EXIGÊNCIA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 45/2018, DE 1 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, que entra em vigor no próximo dia 1 de novembro, veio estabelecer o

«Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de

plataformas eletrónicas».

Ora, face à realidade vivida nos últimos anos no que diz respeito à atividade do transporte individual

remunerado de passageiros, impunha-se que se encontrasse uma solução que, não só, pudesse enquadrar, do

ponto de vista legal, a atividade dos TVDE, como também que se procurasse estabelecer o desejável e saudável

equilíbrio entre as entidades concorrentes.

De facto, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros continua marcada por uma situação

absolutamente incompreensível, na qual, a atividade de transporte em táxi se encontra sujeita a um conjunto

alargado de requisitos e exigências legais e, por outro lado, uma atividade que embora desenvolvendo um

serviço semelhante, nada se exige, potenciando uma verdadeira situação de concorrência desleal.

Sucede que a Lei n.º 45/2018, que, recorde-se, foi aprovada pelo PSD, PS e PAN e com a abstenção do

CDS/PP, intencionalmente ou não, não resolveu o problema do enorme desequilíbrio entre as entidades

concorrentes, desde logo no que diz respeito às exigências e aos requisitos entre os TDVE (transporte em

veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) e os táxis. Em causa estão, nomeadamente, a

questão da formação, a questão dos contingentes ou a questão das tarifas, com critérios e exigências distintas

consoante se trate dos TVDE ou dos táxis.

Ou seja, em bom rigor o que esta Lei veio fazer, foi, tão só, «legalizar» a concorrência desleal, que está

instalada já há alguns anos, e com graves prejuízos para o sector do táxi.

Não é por acaso que vai ganhando força a ideia de que a Lei n.º 45/2018, tal como está, é uma forma mais

ou menos encapotada de facilitar as pretensões das multinacionais para «deitar mãos» a toda atividade em

torno do transporte individual remunerado de passageiros e a consequente e inevitável ameaça à sobrevivência

a curto prazo do sector do táxi.

Na verdade, tal como foi referido pelo Presidente da República na mensagem que acompanhou a devolução

sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII, «o diploma apenas foi trabalhado e

pensado para uma das entidades concorrentes», neste caso o TVDE, ignorando-se completamente o regime

legal do táxi e, por outro lado, a «solução encontrada não é equilibrada», desde logo porque no caso dos táxis

há contingentes que não se verificam para os TVDE, nomeadamente a questão das tarifas, sendo que para os

táxis são fixas, enquanto para os TVDE as tarifas são livres.

Acontece que as alterações introduzidas na sequência da reapreciação do diploma mantiveram, no essencial,

tudo na mesma, desde logo o notório desequilíbrio de tratamento entre as entidades concorrentes, TVDE por

um lado e táxis por outro.

Ou seja, mesmo com essas alterações o diploma impõe um quadro legal que promove reconhecidamente

uma incompreensível concorrência desleal, com graves prejuízos para o sector do táxi, que vê assim ameaçada

a sua sobrevivência, com todas as consequências que daí decorrem, não só ao nível do desemprego, mas

também ao nível do futuro das Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao setor do táxi, cujas receitas,

recorde-se, ficam integralmente no nosso País, o que também deverá fazer parte da equação, tendo em conta

a importância ou o seu contributo para a economia nacional.

Os Verdes consideram que a manutenção de um quadro de desigualdades para a mesma atividade

económica é absolutamente incompreensível, para além de injusta que, por isso mesmo, importa, pelo menos,

minimizar.

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