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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

6

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.

Palácio de S. Bento, 27 de setembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1002/XIII/4.ª

PROCEDE À DEFINIÇÃO DE PREÇOS E TARIFAS COM CLAREZA, TRANSPARÊNCIA E

ESTABILIDADE E ESTABELECE UM TARIFÁRIO HOMOLOGADO QUE IMPEÇA FLUTUAÇÕES DE

PREÇOS, IMPEDINDO A VENDA COM PREJUÍZO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2018, DE 1 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

PSD, PS e PAN aprovaram, com a abstenção do CDS-PP, a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, que entra em

vigor no próximo dia 1 de novembro, e que pretende estabelecer o «Regime jurídico da atividade de transporte

individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas».

Mas, perante o quadro a que temos assistido relativamente à atividade do transporte individual remunerado

de passageiros, o que se impunha era dar resposta, por um lado, a uma situação, aliás, herdada do Governo

anterior, onde uma atividade estava e está devidamente regulamentada e enquadrada nos termos da lei e, outra,

que embora fazendo um serviço semelhante, se encontra literalmente liberta de quaisquer processos de

licenciamento e exigências legais, e por outro lado, que se procurasse estabelecer o desejável e saudável

equilíbrio entre as entidades concorrentes.

Na verdade, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros continua marcada por uma

situação absolutamente incompreensível, na qual a atividade de transporte em táxi, se encontra sujeita a um

conjunto alargado de requisitos e exigências legais e por outro lado, uma atividade que embora desenvolvendo

um serviço semelhante, nada se exige, potenciando uma verdadeira situação de concorrência desleal.

Sucede que a Lei n.º 45/2018, intencionalmente ou não, não resolveu o problema do enorme e visível

desequilíbrio entre as entidades concorrentes, desde logo no que diz respeito às exigências e aos requisitos

entre os TDVE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) e os táxis. Em causa

estão, nomeadamente, a questão da formação, a questão dos contingentes ou a questão das tarifas, com

critérios e exigências distintas consoante se trate dos TVDE ou dos táxis.

Ou seja, em bom rigor o que esta Lei veio fazer, foi, tão só, «legalizar» a concorrência desleal, que está

instalada já há alguns anos, e com graves prejuízos para o sector do táxi.

Não é por acaso que vai ganhando força a ideia de que a Lei n.º 45/2018, tal como está, é uma forma mais

ou menos encapotada de facilitar as pretensões das multinacionais para «deitar mãos» a toda a atividade em

torno do transporte individual remunerado de passageiros e a consequente e inevitável ameaça à sobrevivência

a curto prazo do sector do táxi.

Na verdade, tal como foi referido pelo Presidente da República na mensagem que acompanhou a devolução

sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII, «o diploma apenas foi trabalhado e

pensado para uma das entidades concorrentes», neste caso o TVDE, ignorando-se completamente o regime

legal do táxi e, por outro lado, a «solução encontrada não é equilibrada», desde logo porque no caso dos táxis

há contingentes que não se verificam para os TVDE, nomeadamente a questão das tarifas, sendo que para os

táxis são fixas, enquanto para os TVDE as tarifas são livres.

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