O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE SETEMBRO DE 2018

3

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais que deflagraram nos concelhos de Monchique, Silves,

Portimão e Odemira, entre 3 e 10 de agosto de 2018;

d) [Anterior alínea c)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ; e

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

(CCDR Algarve).

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1 – Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e

apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos

Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao

membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 4 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE SETEMBRO DE 2018 5 económico e social. O centro da freguesia de Milheirós dis
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 6 Artigo 2.º Assembleia Municipal
Pág.Página 6