O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

6

Artigo 2.º

Assembleia Municipal

1 –O Presidente da Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares deixa de integrar a Assembleia Municipal de

Santa Maria da Feira e passa a integrar a Assembleia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 3.º

Património

1 – O património pertencente ao Município de Santa Maria da Feira, localizado na freguesia de Milheirós de

Poiares passa a integrar o património do Município de São João da Madeira.

2 – O Município de São João da Madeira substitui o Município de Santa Maria da Feira como parte das

relações contratuais que tenham como objeto a utilização do património referido no número anterior.

3 – No caso dos bens imóveis do domínio privado do Município de Santa Maria da Feira, atualmente não

afetos ao à realização da respetiva atribuições, o Município de São João da Madeira compensa Município de

Santa Maria da Feira pelo respetivo valor económico.

Artigo 4.º

Efeitos jurídicos e financeiros

1 – Consideram-se referidas ao concelho de São João da Madeira todas as referências legais ou

regulamentares ao Município de Santa Maria da Feira que digam respeito à freguesia de Milheirós de Poiares.

2 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos artigos

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

3 – Na determinação das transferências do Orçamento do Estado para os municípios de Santa Maria da

Feira e São João da Madeira, a realizar a partir da entrada em vigor da presente lei, tem-se em conta a integração

da freguesia de Milheirós de Poiares no Município de São João da Madeira.

4 – As autoridades administrativas competentes procederão à prolação e execução de todos os atos

necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das posições legais, judiciais e

contratuais a transferir entre os municípios envolvidos.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Assembleia da República, 26 de julho de 2018.

As Deputados e os Deputadas: Fernando Rocha Andrade (PS) — Moisés Ferreira (BE) — Rosa Maria Bastos

Albernaz (PS) — Filipe Neto Brandão (PS) — Porfírio Silva (PS) — Carla Tavares (PS) — Jorge Costa (BE).

————

PROJETO DE LEI N.º 1005/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE CASTELÕES E

A UNIÃO DE FREGUESIAS DE RUIVÃES E NOVAIS, DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Exposição de Motivos

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária do dia 21 de setembro, aprovou

Páginas Relacionadas
Página 0007:
29 DE SETEMBRO DE 2018 7 por unanimidade uma proposta de alteração dos limites terr
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 8 37 -25700.9772 193231.6332 38 -25695.2
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE SETEMBRO DE 2018 9 Freguesia de Ruivães e Novais, na sua reunião de 26/04/201
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 10 Nas próximas semanas vamos proceder à pintur
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE SETEMBRO DE 2018 11 O Presidente da Mesa O Primeiro Secretário
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 12 – Saldo atual: cerca de 13.000€; -----------
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE SETEMBRO DE 2018 13 Ainda antes de a sessão terminar, o Senhor Deputado Augus
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 14 Pontos X (m) Y (m) 20 -25796.
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE SETEMBRO DE 2018 15 Anexo 2 ———— P
Pág.Página 15