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3 DE OUTUBRO DE 2018

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O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares

previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características

que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decerto

n.º 314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e

às salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre

as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos

atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco, é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente

ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e

funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation. No entanto, segundo o artigo

L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento

ou pela região, nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente

aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não

docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5 e seguintes, do Code de L’Èducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental. Ou seja, também neste caso, não cabe a uma entidade empresarial a gestão patrimonial da rede

pública dos estabelecimentos do ensino secundário.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) a seguinte iniciativa sobre

matéria idêntica ou conexa:

Projeto de lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da «Parque

Escolar, EPE»

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

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