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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado,

uma vez que prevê a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, mas os elementos disponíveis não

permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Para efeitos de análise das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa

em apreço, foram levados em linha de conta os seguintes pressupostos:

 O enquadramento da Parque Escolar, EPE, que foi integrada no setor público administrativo, equiparada

a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela

Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento

Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011,

da Direção-Geral do Orçamento;

 O facto de, nos termos do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, a limitação ao endividamento

das empresas públicas não financeiras visar impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento

da dívida e do desequilíbrio de contas do setor público;

 No contexto do regime citado no ponto anterior, o facto de se verificar a impossibilidade de que as

empresas integradas no setor das administrações públicas acedam a financiamento, nos termos do artigo 29.º

do diploma;

 A referência do proponente à definição de um período de 3 anos em que a Parque Escolar EPE «assume

a conclusão (…) das intervenções projetadas e em andamento, relativas à qualificação, adaptação, conservação

e manutenção do parque escolar», após o qual a gestão das escolas e o edificado passe para a responsabilidade

direta do Estado, o que pode implicar alterações ao nível do Plano de Atividades, Investimento e Orçamento da

Entidade, com implicações financeiras que colidem com os objetivos financeiros e restrições orçamentais da

Parque Escolar, EPE;

 A análise da situação financeira que se reporta ao último relatório e contas disponível (R&C2015), o que

limita a aferição do impacte financeiro sobre os resultados operacionais da Parque Escolar, EPE;

 Que o Orçamento do Estado para 2018 referencia necessidades de alterações orçamentais3 para efeitos

de transferências de verbas até 5 000 000,00€ € à Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de

requalificação e construção em escolas;

 O facto de, quando analisado o Relatório do Orçamento do Estado de 2018, ser possível constatar que a

Parque Escolar, EPE é beneficiária de Garantias do Estado no montante de 958,5 milões de Euros4, sendo

referido que «(…) O Orçamento do Estado para 2018 prevê a concessão de apoios do Estado, através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quer sob a forma de empréstimos, quer de dotações de capital, que

permitirão às empresas públicas deficitárias que beneficiam de garantias do Estado assegurar o pagamento do

respetivo serviço da dívida junto da banca, mitigando desta forma o risco de incumprimento.»

E considerando, paralelamente, que a avaliação de encargos também terá de ter em conta a definição do

universo de obrigações e do edificado que transitam para o Ministério da Educação, uma vez que:

3 Ver a propósito o n.º 34 do Mapa de Alterações Orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado de 2018). 4 Ver a propósito Quadro V.1.1. Garantias concedidas a outras entidades do Relatório do Orçamento do Estado de 2018.

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